Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Santa Luzia
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- FILIPE RAMOS SOUSA
- Advogado
- FILIPE RAMOS SOUSA (OAB 21910/MA)
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO Nº: 0802371-97.2025.8.10.0057 REQUERENTE: EDIVANE RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamante: FILIPE RAMOS SOUSA (OAB 21910-MA) EDIVANE RIBEIRO DE OLIVEIRA RUA PRINCIPAL, SN, POVOADO CENTRO DOS NERI, ALTO ALEGRE DO PINDARÉ - MA - CEP: 65398-000 IZANILDO DE FARIAS GOMES RUA PRINCIPAL, POVOADO MORADA NOVA, ALTO ALEGRE DO PINDARÉ - MA - CEP: 65398-000
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por EDIVANE RIBEIRO DE OLIVEIRA e IZANILDO DE FARIAS GOMES, ambos qualificados na inicial. Entraram em consenso e, juntando termo de acordo (ID 157759724), pleiteiam pela homologação do acordo e decretação do divórcio.
É o relatório.
DECIDO. O artigo 226 da Constituição Federal foi alterado através da Emenda Constitucional nº 66/2010, dando nova redação ao § 6º estabelecendo disposições acerca da dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Com as alterações introduzidas, o legislador suprimiu a exigência do lapso temporal de separação de fato.
Assim, para a decretação do divórcio não é mais necessário a realização de audiência de instrução para inquirição de testemunhas no intuito de demonstrar a separação de fato por tempo superior a dois anos, cabendo ao magistrado decidir sobre os pedidos de partilha, alimentos ou guarda. No caso ora posto à apreciação, as partes manifestaram não ter mais interesse em conviverem maritalmente e, sendo assim, não há como manter um casamento, posto que não há necessidade de preenchimento de qualquer requisito para a decretação do divórcio, como se infere do art. 226, §6º, Constituição Federal.
Com relação à partilha de bens e guarda dos filhos menores, infere-se, dos autos, que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes. , nos termos do , da Constituição Federal, DECRETO o divórcio de EDIVANE RIBEIRO DE OLIVEIRA e IZANILDO DE FARIAS GOMES, e homologo o acordo realizado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do e III, b, do CPC.
