9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802373-36.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: ARRAIS E FERREIRA LTDA - ME Advogados do(a) DEMANDANTE: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - MA8924-A, CINTIA REGINA CANTANHEDE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - MA26115 DEMANDADO: DEBORA PEREIRA DA CUNHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CINTIA REGINA CANTANHEDE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 26115-MA), BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES (OAB 8924-MA), do inteiro teor do(a)
DESPACHO de ID nº 133267042, proferido por este Juízo a seguir transcrito:
DESPACHO. Com efeito, o artigo 8° da Lei n° 9.099/95 dispõe quais as pessoas jurídicas podem propor ação perante o Juizado. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Da análise da documentação juntada com a inicial, constata-se ausência de prova atual de que a parte reclamante seja microempresa( ME) ou de pequeno porte( EPP) ou se enquadre em qualquer outra pessoa jurídica mencionada no dispositivo acima mencionado. Sobre o aludido assunto, também dispõe o ENUNCIADO 135 do FONAJE, in verbis: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar certificado “atualizado” expedido pela Junta Comercial do Estado do Maranhão ou CNPJ da Receita Federal atestando sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como, comprovante de endereço em nome da empresa reclamante, ambos emitidos dentro de 03 meses, no prazo de 05( cinco) dias sob pena de extinção. Também, a reclamante deverá juntar o contrato de prestação de serviço educacionais firmado com a reclamada a fim de comprovar o vínculo contratual entre as partes.
Vale ressaltar, que, o acordo juntado a inicial foi firmado com parte diversa da reclamada. Cumprida a diligência acima, dê-se prosseguimento ao feito com a citação/intimação das partes para comparecerem à audiência. Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Na hipótese de citação restar infrutífera, intime-se a parte autora, para, fornecer o endereço completo e correto da parte requerida, no prazo de 05(cinco) dias sob pena de extinção.
São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de
V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 30 de outubro de 2024. DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial