Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
- Advogados
- ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES (OAB 10701/MA), MADY LAINY PAULA DE SOUZA (OAB 10862/MA), WILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 12871/MA), FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ (OAB 7775/MA)
PROCESSO Nº 0802373-85.2018.8.10.0001 AÇÃO: [Guarda, Liminar ] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADV. DEFENSORIA PÚBLICA OAB/MA REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) REU: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - OAB/MA 7775, WILSON RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA 12871, MADY LAINY PAULA DE SOUZA - OAB/MA 10862, ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES - OAB/MA 10701 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de guarda com pedido de posse exclusiva, proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA, em desfavor de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Narrou o requerente que, manteve um relacionamento com a requerida SEGREDO DE JUSTIÇA, e deste enlace adveio uma filha SEGREDO DE JUSTIÇA. Asseverou que, conviveram por 2 anos e 3 meses, e no momento da separaram ficou acordado que a menor ficaria sob a guarda do pai, podendo a mãe fazer visitas e, eventualmente, levar a menor para passar fins de semana em sua companhia. Aduziu que, a menor relatou a sua avó SEGREDO DE JUSTIÇA, que estava sendo vítima de ato libidinoso, supostamente praticado pelo Sr.
SEGREDO DE JUSTIÇA, companheiro da requerida, situação que está sob investigação policial após registro de Boletim de Ocorrência na DPCA. (ID 9699375). Relatou ainda, que desde o ocorrido não permitiu que a mãe levasse a menor para ficar sob seus cuidados, principalmente após tomar conhecimento que o SEGREDO DE JUSTIÇA ainda frequentava o lar materno. Com a inicial vieram documentos. Em ID 10196220, este Juízo deferiu a tutela provisória, concedendo a guarda provisória e unilateral da infante SEGREDO DE JUSTIÇA (nascida em 27/12/2012) ao autor, bem como designou audiência de conciliação.
Em ID. 10610882, o requerente pleiteou a declinação de competência do juízo da Vara de Família, para o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude. Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. (ID. 11746017). Devidamente citada, a requerida, apresentou contestação em ID 13618428, refutando as alegações do requerente, assim como declarou que rompeu o relacionamento com o SEGREDO DE JUSTIÇA, razão pela qual a menor não estaria mais em situação de risco, inviabilizando o requerimento da remessa dos autos ao Juízo da Infância e Juventude.
