Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Rosário
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA
- Advogado
- KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA (OAB 13738/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO Nº 0802374-72.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA PARTE REQUERIDA: NAIZA SANTOS MARCOS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração e saneamento do feito apresentado pela parte autora (ID 167928500). Requer-se a dilação de prazo para juntada de laudos, a inclusão da filha biológica no polo passivo e a conversão do rito para Tomada de Decisão Apoiada (TDA).
Informa, ainda, que a idosa já reside em sua companhia.
É o relatório.
Decido.
1. Da Dilação de Prazo Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os laudos médicos da parte ré. Tal prova é o alicerce para definir se o caso é de curatela ou de apoio.
2. Da Inclusão no Polo Passivo Determino a inclusão de Joana Marcos Sousa no polo passivo. Na qualidade de filha biológica, sua manifestação é indispensável para o deslinde da causa. CITE-SE-A no endereço indicado no ID 167928500.
3. Do Pedido de Reconsideração A parte autora afirma que a parte ré já reside com ela e solicita que o processo deixe de ser uma interdição para ser uma Tomada de Decisão Apoiada (Art. 1.783-A do Código Civil). Não obstante os argumentos trazidos, mantenho a decisão de ID 163090565, que indeferiu a curatela provisória, e deixo para analisar a conversão do rito após a instrução. A Tomada de Decisão Apoiada não é uma "curatela mais leve" que a parte autora pode escolher.
Ela é um processo onde a própria pessoa com deficiência/limitação, gozando de discernimento, escolhe voluntariamente quem serão seus apoiadores. Como a petição inicial foi fundamentada na incapacidade da idosa, e considerando o histórico de negligência noticiado pelo Ministério Público (ID 161428466), este Juízo não pode presumir que a parte ré tenha lucidez para optar livremente por esse regime sem antes ouvir um perito médico e a própria idosa.
Quanto à afirmação de que a parte ré já reside com a parte autora, tal fato gera preocupação, uma vez que o acolhimento institucional da idosa foi determinado em Medida de Proteção anterior justamente para retirá-la de um ambiente de suposto abandono. Assim, a permanência da idosa com a autora será avaliada oportunamente, após a vinda dos laudos e a manifestação da filha biológica.
