Processo nº. 0802376-44.2019.8.10.0053 Ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIA ARRUDA MARINHO - MA18033 Réu(ré): MARIA DE JESUS MARTINS COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: GABRIELA PEREIRA DE SOUSA - MA16142, ADELIA DIVINA ALVES DE CARVALHO - MA10532 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO SILVA, tutelando interesse das menores, MARIA CLARA MARTINS AZEVEDO e ANA BEATRIZ MARTINS AZEVEDO, em desfavor de MARIA DE JESUS MARTINS COSTA, aduzindo, em síntese, a impossibilidade da genitora, ora requerida, de promover a criação e proporcionar a necessária assistência e educação as filhas.
Sustenta ainda que a requerente vem exercendo a guarda das netas desde maio/2019, data do falecimento do genitor das crianças, tendo em vista a vulnerabilidade ocasionado pela indiferença demonstrada pela requerida no exercício do encargo materno, possuindo histórico de maus-tratos e abandono em detrimento das infantes. Com a inicial vieram os documentos anexos. Decisão de ID nº 22148877, deferindo a guarda provisória em favor da requerente; determinando a citação da demandada, por meio de Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, consignando as advertências legais e nomeando curador especial da ré, com fulcro no art. 72, II, segunda parte, do CPC.
Termo de guarda provisória expedido no evento nº 22627220. Citada, a demandada ofertou contestação refutando as alegações trazidas pela autora por intermédio de advogada constituída, requerendo, em suma, a improcedência do pedido, vide ID nº 24202636. Despacho de ID nº 27955835, designando audiência de instrução. Audiência de instrução de julgamento realizada em 22/09/2020, oportunidade em que foram ouvidas a requerente Antônia da Conceição, bem como a testemunha Marcelina Ferreira Aguiar.
Em seguida, o Órgão Ministerial pugnou pela elaboração de estudo social (ID 35867746). Estudo social acostado no ID nº 39363950. Alegações finais da requerente em forma de memoriais ID nº 40842636. A requerida, por seu turno, através de advogada nomeada, apresentou suas razões finais no movimento nº 41466680. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação, com deferimento da guarda das menores em favor da requerente, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.069/90, vide ID nº 428441201.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, de acordo com a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais; e destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros (art. 33, §1°).
O mesmo diploma aduz, ainda, que considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (art. 2°). In casu, as infantes Maria Clara Martins Azevedo (atualmente com 06 anos) e Ana Beatriz Martins Azevedo (atualmente com 04 anos), vide ID nº 22102074, encontra-se sob a guarda provisória da Requerente, nos termos da decisão e termo de guarda provisória de ID nº 22148877.
Conforme informações constantes da exordial e confirmadas pelos elementos probatórios contidos nos autos, a requerente se encontra responsável pelos encargos decorrentes da criação das menores desde o falecimento do pai, ocorrido em maio/2019, situação fática essa inalterada até a presente data. VÊ-se ainda do acervo probatório a falta de compromisso da genitora que não dispensava os cuidados necessários ao bem-estar das crianças, principalmente após o falecimento do genitor Francisco de Assis Azevedo, situação de deu ensejo a demonstração de abandono e vulnerabilidade ocasionado pela ausência de qualquer contribuição afetiva e/ou material por parte da requerida.
Nesse cenário, em vista de uma leitura sob a lente constitucional, a guarda há de ser deferida em atenção ao princípio da proteção integral e prioridade absoluta, nos termos do artigo 227, da Constituição Federal de 1988. Justo por isso, permite o Código Civil, até mesmo, que a guarda seja deferida a um terceiro, caso os pais não revelem condições, como na hipótese em discussão. Ademais, restou demonstrado que a Requerente reúne as melhores condições para o exercício da guarda, já que as infantes encontram-se matriculadas na rede de ensino municipal, frequentando rotineiramente o ambiente escolar, respondendo positivamente as atividades escolares, com acompanhamento assíduo da Autora e interagindo com outras pessoas, proporcionado um desenvolvimento saudável e adequado, sendo que eventual mudança abrupta de endereço seria prejudicial e afetaria certamente o modo vida das menores, é o que se extrai dos autos, principalmente do relatório de ID nº 39363950.
Em relação a genitora, Maria de Jesus Martins Costa, nada obstante a apresentação de contestação (ID nº 24202636), contrariando os argumentos contidos na exordial, requerendo, assim, a improcedência da demanda, constata-se que a parte ré se abdicou de produzir quaisquer provas constitutivas do seu direito, principalmente diante de sua ausência à audiência de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimada, momento propício para prestar depoimento pessoal e produzir provas de suas alegações, a fim de ofertar elementos que possam influir no julgamento da demanda.
Pois bem, presente a possibilidade jurídica do pedido, é de ser considerado a veracidade das afirmações da inicial, assim como os demais elementos acostados aos autos, indicando a conveniência da medida postulada, que virá ao encontro dos interesses das crianças, que devem sobrelevar aos demais. Sendo assim, é fundamental a manutenção das menores: Maria Clara Martins Azevedo e Ana Beatriz Martins Azevedo, no seio familiar e social que se encontram inseridas atualmente, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.
É Imperioso destacar, contudo, que malgrado o tratamento ofertado pela requerida ao infante não se qualificar como deplorável, denota-se através dos documentos agregados ao processo, que a RÉ apresenta uma vida social com padrão de comportamento intenso, com consumo de bebidas alcoólicas e festas, sendo, em tese, prejudicial ao desenvolvimento moral, social e psíquico das filhas, atentando para sua condição de pessoa em fase especial de formação.
No caso dos autos não vejo óbice ao deferimento do pedido, mormente porque mais vantajoso as crianças, nos moldes da jurisprudência pátria: TJRJ-0569148) Guarda. Modificação. Guarda compartilhada. Tutela de urgência. Inexistência de risco à integridade da criança. Decisão prolatada em conformidade com a prova dos autos. A pretensão recursal deve ser analisada com vistas ao princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 100, IV, da Lei nº 8.069/90, decorrente da doutrina da proteção integral, consubstanciada na legislação acima transcrita, sendo de rigor que, em demandas que envolvam os interesses de crianças e adolescentes, o aplicador do direito busque a solução que proporcione o maior benefício possível para o infante.
Realmente, as questões que envolvem alteração de guarda de menor demandam acurado exame, pois, na hipótese de acolhimento do pedido, modificar-se-á radicalmente a rotina da criança, a começar pelo domicílio, trazendo, via de consequência, reflexos em sua saúde física e emocional, daí porque aconselhável somente em casos excepcionais, priorizando-se sempre os interesses do menor. Na decisão prolatada nos autos da ação de modificação de cláusulas proposta pelo genitor, a magistrada indeferiu a tutela de urgência, salientando que o convívio do menor com o genitor é regular e que, neste momento processual, é desnecessária qualquer mudança na rotina da criança.
A magistrada ressaltou, ainda, a necessidade de dilação probatória para a modificação da guarda. De fato, o pequeno Leonardo convive regularmente com seu genitor, não estando exposto, lado outro, a qualquer situação de risco na companhia materna. Além disso, está prestes a completar doze anos, sendo aconselhável que manifeste sua vontade em juízo, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VÊ-se, portanto, que a determinação judicial foi proferida com base na prova dos autos, estando devidamente fundamentada. Com efeito, o genitor não demostrou um dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, qual seja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, a documentação carreada aos autos, sobretudo a correspondência eletrônica trocada entre os genitores dá conta de que estes não encontram entendimento sobre a rotina da criança, seus estudos e tratamento médico, o que demanda prudência do julgador no deferimento da tutela de urgência.
Destarte, nenhum reparo merece a decisão interlocutória, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores da medida, sendo certo que a decisão nada tem de teratológica ou contrária à prova dos autos. Recurso a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 0016730-91.2017.8.19.0000, 3ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Mário Assis Gonçalves. j. 09.08.2017). Por fim, registra-se que a concessão da guarda, seja ela provisória ou definitiva, não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo em caso de mudança da situação fática, sempre no melhor interesse da criança.
ANTE O EXPOSTO, alinhado ao parecer ministerial, entendo ser a guarda das menores: MARIA CLARA MARTINS AZEVEDO e ANA BEATRIZ MARTINS AZEVEDO, em favor da Requerente, ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO SILVA, medida que lhe asseguram um adequado desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido de guarda formulado na inicial, confirmando a liminar concedida no ID nº 22148877.
Por consequência JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Considerando que o(a) Advogado(a), DR(a). ADÉLIA DIVINA ALVES DE CARVALHO, OAB/MA n.º 10.532, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a), fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme estabelece a Tabela da OAB-MA, c/c art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 e art. 133 da Carta Magna.
Comunique-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expeça-se termo de guarda definitivo, mediante a prestação do compromisso legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 30/04/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.