PROCESSO N° 0802379-97.2025.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) PARTE AUTORA: ANDREIA ARRUDA BEZERRA RIBEIRO e outros ADVOGADO: PARTE RÉ: HERYO MACHADO DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERIDO: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738, SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da
DECISÃO a seguir transcrito(a): "DECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de Ação de Alimentos com pedido de alimentos provisórios, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em favor da menor M.
C. R. S., representada por sua genitora, em face de HERYO MACHADO DA SILVA.Em decisão de ID 168716497, este Juízo fixou alimentos provisórios no patamar de 35% do salário-mínimo nacional.Citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção. Sustenta que atua como representante comercial autônomo, com renda média de R$ 1.700,00, mas com elevados custos operacionais, incluindo combustível, serviços contábeis e impostos.
Ao final, pleiteia a redução do encargo para 20% do salário-mínimo e a fixação de guarda compartilhada com residência alternada.A audiência de conciliação realizada via CEJUSC restou infrutífera ante a ausência de consenso.
É o relatório.
Decido.A fixação de alimentos, ainda que em caráter provisório, deve pautar-se pelo binômio necessidade-possibilidade, em estrita observância ao art. 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso da alimentanda, a necessidade é presumida em razão da menoridade.Contudo, quanto à possibilidade do alimentante, o requerido logrou êxito em demonstrar, mediante prova documental robusta que sua capacidade financeira é impactada por despesas indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional como representante comercial.
Assim, visando o equilíbrio e a proporcionalidade, a redução para o patamar intermediário de 28% do salário-mínimo afigura-se, neste momento processual, medida adequada para assegurar o sustento da menor sem inviabilizar a atividade laboral do genitor.No que tange ao pedido reconvencional de guarda compartilhada com residência alternada, o princípio do melhor interesse da criança impõe que tal medida seja precedida de avaliação técnica, especialmente considerando a tenra idade da infante.DISPOSITIVODiante do exposto,REDUZO os alimentos provisórios devidos pelo requerido à menor M.
C. R. S. para 28% (vinte e oito por cento) do salário-mínimo, correspondendo atualmente a R$ 425, 04 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos). Os pagamentos devem continuar sendo efetuados até o dia 10 de cada mês, na forma estabelecida anteriormente.DETERMINO, ainda, a realização de Estudo de Caso: Encaminhe-se ofício ao CRAS de Riachão/MA para elaboração de relatório social e estudo de caso, a fim de relatar a situação familiar da infante, as condições de moradia de ambos os genitores e a viabilidade técnica e emocional da alternância de residência pleiteada em sede de reconvenção.O relatório deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias a partir do conhecimento desta decisão.Intime-se a representante da alimentanda e o requerido, preferencialmente por Whatsapp, para conhecimento desta decisão.Ciência ao Ministério Público.Intime-se.
Cumpra-se.Esta decisão tem força de mandado/ofício.RIACHÃO, datado e assinado eletronicamente.DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA, respondendo(assinatura eletrônica)