Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- JAYSON SANTOS DA SILVA
- Advogado
- JAYSON SANTOS DA SILVA (OAB 18910/MA)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0802381-06.2025.8.10.0102 [Partilha] PATRICIA ALVES BEZERRA e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação homologatória de divórcio consensual proposta por PATRICIA ALVES BEZERRA e WILSON SOUSA REIS, ambos qualificados nos autos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência de interesse de incapaz. É o que cabe relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao pedido de decretação de divórcio do casal, uma vez que a Emenda Constitucional nº 66/2010 modificou a redação do § 6º, do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Ademais, as partes não discutem guarda de filhos e não houve pedido de fixação de alimentos.
Assim, face ao consenso entre as partes e não havendo indicativos de ofensa à lei, há que se homologar o acordo entabulado entre as partes em petição de id. 147970967.
III -
DISPOSITIVO
Dessa forma, nos termos do artigo 731 e ss do Código de Processo Civil c.c art. 34 da Lei nº 6.515/77 e da Emenda Constitucional nº 66/2010, bem como tomando por base o art. 487, III, ’b’ do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio de PATRICIA ALVES BEZERRA e WILSON SOUSA REIS, e, em consequência, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a fim de que produzir seus efeitos legais. Sem custas judiciais e emolumentos, uma vez que defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
