Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 17355/MA)
Processo nº 0802383-20.2023.8.10.0207 AÇÃO DE DIVORCIO CONSENSUAL Requerentes: RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO MELÃO e JOSÉLIA DE SOUSA CONCEIÇÃO
SENTENÇA
Trata-se de na AÇÃO DE DIVORCIO CONSENSUAL proposta por RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO MELÃO e JOSÉLIA DE SOUSA CONCEIÇÃO. Sem maiores delongas, não há filhos e nem bens a partilhar. Deixo de encaminhar os autos ao MPE por não ter direito indisponível nos autos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…)
III - homologar: (…) b) a transação.” Assim, conforme o art. 354 do NCPC, o referido processo encontra-se pronto para sentença.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 105348210), o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, decreto o divórcio do casal RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO MELÃO e JOSÉLIA DE SOUSA CONCEIÇÃO, Certidão de Casamento n.º 0448910155 2015 2 00025 114 0004896 01, registrado no Cartorio de Registro Civil de São Gotardo-MG, 26 de junho de 2015.
Sem bens a partilhar. Sem filhos menores. A conjugue varoa poderá, se assim desejar e a qualquer tempo, voltar a usar o nome de solteira. Defiro a justiça gratuita. As partes arcarão com os honorários de seus patronos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação e MANDADO DE AVERBAÇÃO, JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO A SER EXPEDIDA APÓS A INTIMAÇÃO, POR SE TRATAR DE
