Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatário
- MARIA LUCIMAR DOS SANTOS
PROCESSO nº: 0802384-78.2019.8.10.0034
REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADO: Defensoria Publica do Estado do Maranhão
REQUERIDO: Processo em Segredo de Justiça
DESPACHO
Muito embora o CPC/2015 não preveja a fase exclusiva de especificação de provas delimitadas dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). A Legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes, esse é o chamado “princípio da não surpresa e da colaboração”, previsto no art. 10 do CPC.
Assim, as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório. Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se: a) acerca da especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que prova pretendem atestar, de sorte a justificarem sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, CPC/2015); b) acerca das questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com as respectivas justificativas de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, acerca dos motivos de tal impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC/2015); d) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, acerca das questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC/2015).
