PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0802385-64.2023.8.10.0053 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: D. D. A.
C. D. D. A.
C. Rua 31 de março, 323, vila nova, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087
REQUERIDO(A): R. D. S. M. R. D. S. M. TV.José Guimarães, 248, CORINA, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR - MA20268
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Dissolução de União Estável Litigiosa c/c Guarda, Alimentos e Alimentos Provisórios proposta por D. D. A.
C. em face de R. D. S. M., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a requerente que conviveu em união estável com o requerido no período compreendido entre 10 de março de 2014 e 2 de janeiro de 2023, data em que ocorreu a separação fática do casal. Da referida união adveio o nascimento do filho menor impúbere, Ruan Lucca de Azevedo Miranda. Argumenta que, após a ruptura da vida comum, a criança permaneceu sob a sua guarda fática unilateral.
No que tange aos aspectos patrimoniais, aduziu a existência de bens adquiridos na constância do relacionamento passíveis de partilha, quais sejam: um veículo VW/GOL 1.0 e um som automotivo equipado com três baterias e acoplado em uma "carretinha". Pugnou, ainda, pela declaração de exclusão do imóvel residencial comum, sob a alegação de que este constitui bem exclusivo, decorrente de sub-rogação de valores recebidos por herança/doação.
Pleiteou a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor do menor, além do estabelecimento da guarda unilateral em seu benefício. A decisão inicial concedeu a tutela de urgência sob o ID 102674890, arbitrando alimentos provisórios em favor do filho do casal no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do requerido. Realizada audiência de conciliação (ID 110583827), as partes compuseram-se amigavelmente apenas no tocante à decretação do divórcio e à dissolução da conta bancária conjunta mantida junto ao Banco Bradesco, restando infrutífera a autocomposição em relação aos alimentos do menor e à partilha dos bens remanescentes.
O requerido apresentou contestação tempestiva (ID 112533409), na qual postulou a fixação de guarda compartilhada, a redução da verba alimentar para a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais e a improcedência do pleito de exclusão do imóvel residencial, requerendo a devida partilha dos bens citados pela autora. Réplica ofertada pela requerente sob o ID 118436266, rebatendo os argumentos defensivos e ratificando integralmente os pedidos deduzidos na exordial.
Em sede de saneamento do feito (ID 121645912), fixaram-se os pontos controvertidos e distribuiu-se o ônus probatório regular. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 174106301), constatou-se a ausência injustificada de ambas as partes, as quais voluntariamente optaram por não produzir novas provas, ensejando o encerramento da instrução processual. A requerente apresentou alegações finais sob o ID 176751258, repisando os termos anteriormente articulados.
O requerido, embora devidamente intimado, quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal. Instado a manifestar-se na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Estadual exarou parecer de mérito sob o ID 178298349, opinando pela procedência parcial dos pedidos relacionados ao menor, sugerindo a fixação de guarda unilateral materna, regulamentação de visitas em favor do genitor e alimentos fixados no percentual de 30%.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que as partes declararam o desinteresse na dilação probatória ao se ausentarem da audiência instrutória, o feito encontra-se maduro para o julgamento definitivo do mérito.
1. Da Guarda e do Direito de Convivência (Visitação) No que tange à definição da guarda do menor Ruan Lucca de Azevedo Miranda, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prioriza o princípio do melhor interesse da criança. Embora a guarda compartilhada seja a regra geral prevista no Código Civil, sua implementação pressupõe uma relação minimamente harmoniosa e um canal de comunicação viável entre os genitores.
No caso em tela, o acentuado grau de litigiosidade e o manifesto distanciamento entre as partes inviabilizam, neste momento, a fixação do regime compartilhado, sob pena de transferir os conflitos parentais para a rotina diária do infante. Evidenciado que o menor já se encontra sob a guarda fática exclusiva da genitora desde a separação do casal, impõe-se a manutenção dessa situação jurídica para preservar a estabilidade emocional e a higidez psicológica da prole.
Nesse sentido, a doutrina especializada esclarece: "A guarda unilateral justifica-se quando demonstrado que a convivência ou o consenso entre os genitores é de todo impossível, devendo o juiz nortear-se exclusivamente pelo bem-estar do menor, evitando que este seja utilizado como instrumento de disputa ou barganha." > - DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.
14. ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 412. Alinhando-se a esse entendimento, colhe-se a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A guarda compartilhada tem precedência no ordenamento jurídico brasileiro, contudo, a sua efetiva implementação pressupõe a existência de um mínimo de consenso e respeito mútuo entre os consortes, o que não se verifica quando há beligerância excessiva entre os pais." > - STJ, REsp nº 1.626.495/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018. Acolho, portanto, o parecer ministerial proferido no ID 178298349 para fixar a guarda unilateral em favor da requerente, assegurando ao requerido o direito de visitas em finais de semana alternados, das 08h00 de sábado às 18h00 de domingo, além da divisão proporcional das férias escolares e alternância nas festas de fim de ano (Natal e Ano Novo).
2. Dos Alimentos A obrigação alimentar fundamenta-se no binômio necessidade-possibilidade, capitulado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A necessidade do menor Ruan Lucca é presumida, decorrente dos gastos inerentes ao seu pleno desenvolvimento físico, educacional e social. De outra banda, restou comprovado que o genitor exerce atividade laboral formal e possui capacidade financeira para prover a subsistência do filho, não tendo demonstrado qualquer impedimento ou redução de sua capacidade laborativa.
A doutrina pátria leciona acerca da matéria: "Os alimentos devidos em razão do poder familiar têm por escopo garantir o padrão de vida compatível com as forças econômicas dos genitores, presumindo-se de forma absoluta as necessidades do filho menor impúbere." - CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos.
9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 235. Ratificando a aplicação do binômio legal, expõe o Superior Tribunal de Justiça: "A fixação de alimentos é pautada pelo binômio necessidade-possibilidade, cabendo ao magistrado sopesar as condições financeiras do alimentante e as demandas essenciais do alimentando, de modo a garantir uma subsistência digna sem imputar encargo insuportável." - STJ, AgInt no AREsp nº 1.543.210/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020. Assim, adotando integralmente a manifestação do órgão ministerial constante do ID 178298349 e sopesando as especificidades do caso concreto, fixo os alimentos definitivos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, confirmando a tutela de urgência deferida sob o ID 102674890, montante que se mostra adequado e proporcional às balizas legais.
3. Da Partilha de Bens e do Ônus da Prova No tocante ao patrimônio cuja partilha foi postulada, verifica-se que a pretensão restou manifestamente prejudicada diante da absoluta ausência de lastro probatório mínimo acerca da propriedade e da comunhão dos bens arrolados. A partilha de bens decorrente da dissolução de união estável rege-se pelo regime da comunhão parcial, limitando-se estritamente aos bens de propriedade comprovada do casal adquiridos onerosamente na constância da união.
No caso vertente, quanto ao veículo VW/GOL 1.0, constatou-se que o automóvel encontra-se registrado em nome de terceiros, alheios à relação processual. De igual sorte, no que tange ao som automotivo e sua respectiva "carretinha", inexiste nos autos qualquer documento hábil ou início de prova material capaz de certificar a efetiva propriedade do bem pelo casal. No tocante à discussão envolvendo o imóvel residencial, a requerente sustentou que o bem lhe pertence exclusivamente, por ter sido adquirido mediante sub-rogação de valores decorrentes de herança/doação.
Por outro lado, o requerido R. D. S. M. limitou-se a contestar o pedido, sustentando o direito à meação, mas não logrou comprovar o fato essencial constitutivo do seu pretenso direito, qual seja: que a aquisição do bem ocorreu na constância da união estável com esforço comum e recursos provenientes do casal, e não da herança exclusiva da autora. Cumpre ressaltar que ambas as partes optaram deliberadamente por não produzir provas em juízo, deixando inclusive de comparecer à audiência de instrução e julgamento regularmente designada para tal fim.
Dessa forma, imprescindível afirmar que o ônus da prova é encargo atribuído à parte, sendo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 333, CPC). A doutrina processualista de vanguarda assenta sobre o tema: "O ônus da prova resume-se na conduta processual imposta à parte para que repouse sobre fatos de seu próprio interesse a certeza do julgador.
O descumprimento desse encargo acarreta, inevitavelmente, um julgamento desfavorável àquele que se omitiu." - NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.
17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1105. No mesmo sentido, orienta a remansosa jurisprudência da Corte Cidadã: "Inexistindo prova cabal da propriedade dos bens móveis ou imóveis, bem como da efetiva contribuição comum ou aquisição onerosa na constância da união estável, resta inviabilizada a partilha patrimonial, impondo-se a improcedência ou prejuízo do pedido por desatendimento ao ônus da prova." - STJ, REsp nº 1.745.456/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018. Por conseguinte, ante a total ausência de provas documentais válidas de propriedade das partes sobre o automóvel e o som automotivo, bem como pela falta de comprovação por parte do requerido de que o imóvel residencial adveio de esforço comum, a rejeição da partilha desses bens é medida que se impõe, restando o pleito inteiramente prejudicado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR dissolvida a união estável outrora existente entre D. D. A.
C. e R. D. S. M., cujo período de vigência (10/03/2014 a 02/01/2023) já fora objeto de consenso; FIXAR a guarda unilateral do menor Ruan Lucca de Azevedo Miranda em favor da genitora/requerente; REGULAMENTAR o direito de convivência familiar (visitas) em favor do genitor/requerido, devendo ser exercido em finais de semana alternados, compreendendo o período das 08h00 do sábado às 18h00 do domingo, assegurando-se o direito à metade do período das férias escolares e alternância anual nas festas de Natal e Ano Novo, nos termos fixados na fundamentação; CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor do filho menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, quantia a ser paga mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês mediante depósito em conta bancária indicada pela genitora, CONFIRMANDO em definitivo a tutela de urgência outrora concedida no ID 102674890; DECLARAR PREJUDICADA a partilha de bens pretendida (veículo VW/GOL, som automotivo e imóvel residencial), ante a manifesta ausência de provas de propriedade comum e descumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (art. 333, CPC).
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita a ambas as partes, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS. Porto Franco/MA, Terça-feira, 26 de Maio de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA