PROCESSO: 0802390-90.2024.8.10.0105 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: F. D. S.
L. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do
DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Trata-se de e AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada nos termos da inicial. Alega a parte autora que a parte requerida deixou de cumprir com as devidas obrigações de pagamento do contrato realizado junto à instituição requerente. Ademais, quanto ao processo em epígrafe, atento que o documento acostado pela parte requerente, verifico que a notificação extrajudicial remetida retornou com a informação “Objeto não entregue - prazo de retirada encerrado”.
Sabe-se que a comprovação da mora é pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar, com base no Decreto-Lei n° 911/69. Entretanto, no caso dos autos a mora não ficou devidamente comprovada, uma vez que a notificação extrajudicial remetida retornou sem a confirmação do seu recebimento. Destarte, não há que se falar em comprovação de mora ou inadimplemento, quando a notificação não for entregue na forma devida.
Neste sentido, são os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023742-68.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): FABIO FRASATO CAIRES AGRAVADO: ANA PAULA VILARINHO DIAS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇAMENTO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL (ENDEREÇO ELETRÔNICO).
IMPOSSIBILIDADE. SEM PREVISÃO EM LEI. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO QUE RETORNOU COM A OBSERVAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXIBIDA NOS AUTOS. MORA COMPROVADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O endereçamento da notificação via E-MAIL (endereço eletrônico) não possui previsão expressa em lei, de modo que não há como conceber o reconhecimento da mora, tão somente, pelo envio da notificação ao endereço eletrônico do réu.
2. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Superior Tribunal de Justiça, súmula 72), que possui entendimento consolidado no sentido de ser "válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento"( AgInt no REsp 1861436/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, publicado no DJe em 12/06/2020).
3. A devolução do AR com informação "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO" ou "RECUSADO", configura uma circunstância em que o réu concorreu de alguma forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento.
4. É válida, portanto, a constituição em mora do devedor quando, comprovado o envio de notificação para o endereço constante no contrato, o aviso de recebimento retorna sem sucesso por motivo de mudança de endereço, pois cabia ao devedor a atualização de seus dados cadastrais, consistindo a sua omissão em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual.
5. Considerando que a notificação atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, entende-se, neste primeiro momento, desacertada a decisão agravada, porquanto, de fato, revela-se atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8023742.68.2021.805.0000, em que é agravante Banco Santander S.A e agravada Ana Paula Vilarinho Dias. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar em ação de busca e apreensão e determinou a citação. Notificação encaminhada ao endereço do contrato. Devolução por "NÃO PROCURADO". Mora não comprovada. Para efeitos de constituição do devedor em mora é exigível ao menos a comprovação de que houve o recebimento da notificação em seu domicílio, o que não ocorreu na hipótese retratada nos autos.
Recurso desprovido.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a efetiva notificação extrajudicial do requerido ou outra medida equivalente, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 485, I e art. 321, todos do CPC. Realizadas as diligências, voltem os autos conclusos para apreciação da liminar postulada. Providências necessárias.
Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, respondendo pela Comarca de Parnarama (PORTARIA-CGJ - 4005/2024). Aos 18/09/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.