Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de São Mateus
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Destinatário
- PEDRO DOS SANTOS
- Advogado
- ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA (OAB 20033/MA)
Processo nº 0802391-06.2024.8.10.0128
DECISÃO
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para aferir a higidez mental do acusado P. dos S.s. O laudo médico-psiquiátrico foi juntado no ID 180415074. Após a juntada, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do laudo, pelo reconhecimento da imputabilidade penal do acusado ao tempo dos fatos, pelo reconhecimento da doença mental superveniente e pela manutenção da suspensão da ação penal principal, além da adoção de providências voltadas ao acompanhamento pela rede pública de saúde e assistência social (ID 181913299).
A Defensoria Pública concordou com as conclusões periciais e requereu a homologação do laudo, o reconhecimento da imputabilidade do acusado à época dos fatos, o reconhecimento da incapacidade processual superveniente e a suspensão do curso da ação penal principal (ID 183796063).
É o breve relatório.
Decido. O laudo pericial foi elaborado por médicos psiquiatras do Núcleo de Perícias Psiquiátricas do Estado do Maranhão, com indicação da metodologia utilizada, histórico clínico, exame do estado mental, discussão técnica e respostas aos quesitos formulados. Segundo a conclusão pericial, à época dos fatos, o acusado apresentava transtorno cognitivo leve (CID-10 F06.7), sem comprometimento de sua capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação, inexistindo nexo causal entre a alteração neurocognitiva então existente e a conduta imputada.
A perícia concluiu, contudo, que o quadro sofreu progressão significativa, estando atualmente consolidado o diagnóstico de demência não especificada (CID-10 F03), com grave comprometimento das funções cognitivas, desorientação temporoespacial, déficit intelectual acentuado e prejuízo severo da memória, circunstâncias que impedem o acusado de compreender a natureza do processo judicial, interagir adequadamente com sua defesa e acompanhar os atos processuais.
Não há impugnação técnica concreta capaz de infirmar as conclusões periciais. Ao contrário, Ministério Público e Defensoria Pública concordaram, no essencial, com o resultado do exame. Diante disso, HOMOLOGO o laudo médico-psiquiátrico juntado no ID 180415074, para que produza seus efeitos processuais e legais. Em consequência, DECLARO, para fins deste incidente, que P. dos S. era imputável ao tempo dos fatos, porquanto preservadas, naquele momento, suas capacidades de entendimento e autodeterminação.
