ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802391-43.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO SOARES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: DALILA PACHECO DE ANDRADE - MA23892 Promovido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB Advogado do(a) REU: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA - PB21713
SENTENÇA
Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
Decido. Na hipótese dos autos, o(a) autor(a) alega ter sido vítima de desconto indevido efetuado pelo(a) requerido(a), a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPB”. Sustenta que não autorizou tais descontos, razão porque se trata de negócio jurídico fraudulento. Pede, pois, a condenação do(a) requerido(a) para cessar imediatamente a cobrança das contribuições, restituindo em dobro os valore descontados, além da reparação pelos danos morais sofridos.
Malograda a Conciliação, o(a) requerido(a) ofertara contestação alegando, no mérito, a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, assinatura de contrato, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores lançados, ausência de dano moral e por fim, razoabilidade na fixação do quantum indenizatório no caso de eventual condenação. Constato, ainda, que a parte autora acostou aos autos extrato, em que há registro de descontos, relativos à contribuição que alega não haver autorizado.
Certo é que a parte autora comprovou o ato ilícito, o nexo causal e o dano. Tenho, portanto, que a cobrança de “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, sem a autorização pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Acresço que havendo a instituição ré assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa.
Assim, sendo devida a reparação pelo dano experimentado, volto as atenções para a fixação do quantum indenizatório, e o faço com base nas diretrizes e balizas estabelecidas na teoria da natureza satisfatório-punitiva, que reconhece a dúplice natureza da indenização por danos morais. Por meio desta, nunca é demais rememorar, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação. Frente ao relatado, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (HUM mil reais) a título de danos morais, valor que guarda razoabilidade com os elementos fáticos em questão, não tão elevado, para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, mas não tão módico para que não se veja despido de seu caráter pedagógico.
Devida, ainda, a restituição do valor pago indevidamente das cobranças denominadas “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, que, após simples cálculo aritmético chega-se a um indébito, em dobro, no valor de R$ 136,38 (cento e trinta e seis reais e trinta e oito centavos).
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré, e, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) REQUERENTE, para: (a) considerar abusiva e, portanto, nulo de pleno direito a cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, devendo o(a) requerido(a) se abster de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitado a R$ 5.000,00; (b) condenar a instituição ré a pagar R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de dano moral, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão, e; (c) condenar a instituição ré a restituir à parte requerente o valor de R$ 136,38 (cento e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor cobrado a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, com correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto, e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença. Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da 3ª vara da Comarca de Codó, respondendo.