Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO
- Advogado
- JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO (OAB 26773/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0802392-27.2025.8.10.0040 Cumprimento de Sentença
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença fundado em acordo judicial homologado, oriundo de ação de divórcio anteriormente processada perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, no qual foram estabelecidas obrigações relacionadas à partilha de bens, notadamente quanto a veículo automotor. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo, ao fundamento de que a presente execução decorre de título executivo judicial formado em outro juízo, qual seja, aquele que homologou o acordo nos autos nº 0810562-52.2021.8.14.0028, sustentando a aplicação do artigo 516 do Código de Processo Civil.
Aduziu, ainda, que, tratando-se de bens móveis, deve prevalecer o foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do CPC, requerendo o declínio da competência para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA. Conforme se extrai dos autos, o acordo exequendo foi efetivamente homologado no âmbito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, possuindo natureza de título executivo judicial. A controvérsia, portanto, cinge-se à definição do juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença deve ser promovido perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No entanto, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece hipótese de competência concorrente, facultando ao exequente optar pelo foro do domicílio do executado, pelo local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou, ainda, pelo local onde deva ser cumprida a obrigação.
No caso concreto, verifica-se que, embora a exequente tenha optado por ajuizar a demanda em foro diverso, o título executivo judicial possui vinculação direta com o juízo de origem, que detém melhores condições para a apreciação e eventual execução das cláusulas pactuadas, sobretudo por se tratar de acordo homologado em ação de divórcio, cujo contexto fático e jurídico encontra-se integralmente naquele juízo.
Ademais, a alegação de competência fundada no domicílio da exequente ou no local de cumprimento da obrigação não se revela suficiente, por si só, para afastar a regra geral de competência prevista no caput do do CPC, especialmente quando suscitada a incompetência e inexistindo resistência da parte exequente quanto ao pedido de declínio de competência, conforme manifestação constante dos autos.
