Processo Eletrônico nº. 0802392-39.2017.8.10.0062 Cumprimento Definitivo de Sentença contra a Fazenda Pública Exequentes: Daniel Moreira Rodrigues e Outro Advogado(a): Dr. Osorio Dantas de Sousa Neto Executado: Município de Vitorino Freire Procuradora: Dra. Martina Sousa de Alencar
DECISÃO
Observo que a parte requerente, em que pese ter sido intimada acerca do demonstrativo de cálculo apresentado pelo autor, não opôs embargos, conforme certificado nos autos (id. 106897939), razão pela qual, sem mais delongas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS CONSTANTES NAS PLANILHAS de ids. 95179918 e 95179923. Assim sendo, expeça-se o precatório pelo valor atualizado da dívida, considerando a importância constante do demonstrativo atualizado do crédito juntado pela parte autora (ids. 95179918 e 95179923).
Sem embargo, considerando que o advogado constituído pelo autor, assim que intimado (id. 107639488), renunciou os valores dos honorários advocatícios excedentes ao valor de 15 (quinze) salários-mínimos, o qual fora estabelecido pela na Lei Municipal nº. 082/2021 como limite para pagamento independentemente de precatório no âmbito do Município de Vitorino Freire, autorizo seu desmembramento do montante principal, determinando assim a expedição da correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo valor do acima referido limite.
Registre-se, por fim, que tal possibilidade tem respaldo jurisprudencial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal.
2. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devidos a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/1994.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1752316 DF 2018/0166185-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifei) Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUIZ FELIPE SOARES DAMOUS, respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5657, de 29 de novembro 2023