Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
- Destinatário
- ANTONIO CARDOSO SOARES
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802392-73.2019.8.10.0028 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) Representado: ANTONIO CARDOSO SOARES Endereço: Rua Principal, s/n°, Povoado Vila Progresso, Buriticupu/MA,
SENTENÇA
Tratam-se os autos de Boletim de Ocorrência Circunstanciada lavrado em desfavor de ANTONIO CARDOSO SOARES, pela suposta prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Síntese do necessário. Passo a decidir. O caso é de extinção da punibilidade pelas razões a seguir expostas. A finalidade precípua das medidas é assegurar a proteção do adolescente em conflito com a lei, possuindo diferentemente da Lei Penal que tem o fim repreensivo e retributivo, um caráter pedagógico para educar e ressocializar o adolescente.
Com efeito, O art. 2º, parágrafo único do ECA estabelece que as medidas socioeducativas nos casos descritos em lei de forma excepcional aplicam-se aos que tenham completados entre 18 a 21 anos de idade. A excepcionalidade se traduz na hipótese que o adolescente vem cumprindo algum tipo de medida socioeducativa para que não seja interrompida e torne-se inócua sua finalidade primordial (educação e ressocialização).
No caso em análise o requerido atualmente possui 20 anos de idade, seguir com a tramitação do feito apenas pela possibilidade de aplicação das medidas por quem tenha até 21 anos completos, desvirtuaria o próprio objetivo da aplicação das medidas socioeducativas e nítida contrariedade aos fins sociais do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, não há qualquer indícios/fatos novos que indiquem que haja reiteração de condutas delituosas perpetradas pelo requerido, que caso venha futuramente praticar novos delitos será processado e julgado pela lei penal.
Face ao exposto, DECLARO EXTINTA A REPRESENTAÇÃO DE ANTONIO CARDOSO SOARES, ante a ocorrência da maioridade civil. Sem custas a teor do art. 141,§2º do ECA.
Publique-se. Ciência ao MPE. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2 ª Vara
