Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
- Destinatário
- FRANCIVALDO SOARES DA SILVA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802393-58.2019.8.10.0028 BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) Adolescente: FRANCIVALDO SOARES DA SILVA
SENTENÇA
Tratam-se os autos de Boletim de Ocorrência Circunstanciada lavrado em desfavor do então adolescente FRANCIVALDO SOARES DA SIVLA, pela suposta prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no art.180, do Código Penal. Não houve representação nos autos e nem apresentadas diligências complementares pela Polícia Civil. Síntese do necessário. Passo a decidir. O caso é de extinção da punibilidade pelas razões a seguir expostas.
A finalidade precípua das medidas é assegurar a proteção do adolescente em conflito com a lei, possuindo diferentemente da Lei Penal que tem o fim repreensivo e retributivo, um caráter pedagógico para educar e ressocializar o adolescente. Com efeito, O art. 2º, parágrafo único do ECA estabelece que as medidas socio educativas nos casos descritos em lei de forma excepcional aplicam-se aos que tenham completados entre 18 a 21 anos de idade.
A excepcionalidade se traduz na hipótese que o adolescente vem cumprindo algum tipo de medida socioeducativa para que não seja interrompida e torne-se inócua sua finalidade primordial (educação e ressocialização). No caso em análise o investigado atualmente possui 22 anos de idade, portanto, não mais sujeito às medidas socioeducativas, conforme entendimento sumulado, vejamos: Súmula nº 605:“A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” (Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018).
Ademais, não há quaisquer indícios/fatos novos de reiteração de condutas delituosas perpetradas pelo investigado. Face ao exposto, JULGO EXTINTO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA, ante a ocorrência da maioridade civil. Sem custas a teor do art. 141,§2º do ECA. Intimem-se. Ciência ao MPE. Serve como mandado. Transitado em julgado desde logo, certifique-se e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 1ª Vara
