Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogado
- ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802393-58.2025.8.10.0154 AUTOR: DEREK ALVES FERNANDES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DEREK ALVES FERNANDES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Aduz o autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e que, em razão de fissura anal crônica, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas nos dias 21/03/2025 e 20/08/2025, sem resolução adequada do quadro clínico. Afirma que, diante da persistência de dores intensas e dificuldade de cicatrização, recebeu prescrição médica para realização de tratamento por oxigenoterapia hiperbárica, indicado por médico integrante da própria rede credenciada da demandada.
Sustenta que o procedimento foi indevidamente negado sob alegação de ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da ANS. Dessa forma, pleiteia a condenação da ré à autorização e ao custeio do tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços de assistência médica (CDC, e Súmula 608 do STJ). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no nciso VIII, do CDC.
