ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA Endereço: Rua Parsondas de Carvalho, S/Nº, Centro, CEP nº 65.936-000 Telefone nº (99) 3571-0068 E-mail: [email protected] Processo nº 0802394-05.2025.8.10.0102 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID COSTA SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: SHELBY LIMA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB 16482-MA) REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO
DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
Vistos, etc. Ao assumir a titularidade desta unidade jurisdicional, constatou-se a existência de acervo processual extremamente elevado, em desproporção ao número de habitantes da Comarca de Montes Altos, o que compromete a prestação jurisdicional célere, eficaz e adequada. A análise detalhada desse acervo revelou a presença de conduta reiterada, protagonizada por um restrito grupo de advogados, consistente no ajuizamento de múltiplas ações judiciais em face das mesmas partes rés, tendo por objeto um único contrato, mas fracionadas artificialmente por períodos de cobrança distintos ou por tarifas individualizadas.
Trata-se, em essência, de estratégia voltada ao fracionamento indevido da pretensão resistida, com vistas a potencializar a prolação de decisões favoráveis por meio da pulverização da demanda - prática comumente reconhecida como litigância predatória. Pois bem. Atento à essa realidade, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas (Anexo A) e medidas a serem adotadas pelos magistrados de 1º grau diante de casos concretos de litigância abusiva (Anexo B).
Nas razões de decidir a Corte menciona que:
3. A litigância abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas) e reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça. Segue dizendo que:
4. Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário. O Anexo “A” da referida Recomendação enumera condutas processuais potencialmente abusivas, entre elas: (...)
2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...)
4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicilio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;
5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (...)
7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...)
11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (...)
13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (...) Essa preocupação também já foi objeto de deliberação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi a seguinte: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Conforme voto do relator, Min.
Moura Ribeiro, reconhece-se que a litigância de massa pode representar legítima manifestação do direito de ação, mas o uso indevido dos meios judiciais, sem individualização do caso concreto e com documentos genéricos, constitui desvio de finalidade e obstáculo à efetividade da jurisdição. Nesse contexto, tanto o STJ quanto o STF admitem a exigência de documentos que demonstrem interesse de agir e verossimilhança, como contratos, extratos bancários, comprovantes de residência e procuração atualizada.
Ademais, por ocasião do julgamento, o relator destacou que a procuração concedida para causa específica não se presume válida para outras ações distintas, nos termos do art. 682, IV, do Código Civil. Cabe, portanto, ao magistrado zelar pela autenticidade da representação processual e evitar distorções que comprometam a segurança jurídica e a boa-fé. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já se firmou no sentido de que a circunstância de discutirem tarifas distintas não descaracteriza a conexão processual, nos termos do art. 55 do CPC, sendo admissível a reunião dos feitos para julgamento conjunto mesmo sem conexão formal, quando há risco de decisões contraditórias (art. 55, § 3º, CPC).
É o que se extrai do seguinte julgado: “A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações.” STJ, 4ª Turma, REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/02/2015 (Info 559). Não bastasse a preocupação exarada pelos Tribunais de Justiça, a referida prática é coibida pela própria Ordem de Advogados, a qual bem cuida de dispor que o exercício da advocacia, por sua natureza pública e função essencial à administração da Justiça, deve ser pautado pela estrita observância aos princípios da legalidade, da moralidade, da lealdade e da boa-fé, sendo certo que a liberdade de atuação do advogado encontra limites nos deveres éticos que lhe são impostos.
Sendo assim, o advogado não é mero intermediador de interesses privados: é agente responsável pela promoção da Justiça, devendo sua conduta, dentro e fora do processo, refletir a dignidade da profissão e o compromisso com a verdade, a paz social e o Estado Democrático de Direito. Nos termos do art. 2º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, “nos limites da lei”.
Tal ressalva demonstra que os direitos do advogado não são absolutos e devem ser exercidos com responsabilidade, especialmente quando se trata da propositura de demandas judiciais. O mesmo dispositivo legal, em seu §1º, reforça que o advogado presta serviço público e exerce função social, o que impõe deveres compatíveis com a relevância institucional da advocacia. O Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, reforça esses parâmetros de conduta.
O art. 1º estabelece que o advogado deve manter conduta compatível com os princípios da moral individual, social e profissional. O art. 2º, em seu parágrafo único, impõe deveres fundamentais, como atuar com honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé (inciso II); abster-se de estimular ou propor lides temerárias (inciso VII); recusar-se a colaborar com práticas antiéticas (inciso VIII, alínea "c"); e promover, sempre que possível, a conciliação entre as partes (inciso VI).
Ainda, o art. 5º do Código de Ética veda expressamente a mercantilização da advocacia, enquanto o art. 6º proíbe o advogado de falsear a verdade ou agir com má-fé em juízo ou na via administrativa. Tais normas traduzem o imperativo ético de que o advogado, mesmo diante da autonomia técnica que lhe é assegurada, deve zelar pela dignidade da profissão e pela legitimidade dos meios utilizados no exercício da atividade postulatória.
Desse modo, a prática reiterada de ajuizamento de ações genéricas, com petições padronizadas que não individualizam a situação fático-jurídica do cliente, acompanhadas de procurações genéricas e sem demonstração de vínculo concreto com requerimentos administrativos personalizados, extrapola os limites éticos e legais da advocacia, podendo configurar captação indevida de clientela e a banalização do exercício profissional.
Tais condutas atentam contra a boa-fé processual e representam o uso estratégico abusivo do Poder Judiciário para a obtenção de vantagens indevidas, sujeitando o profissional à responsabilização disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que a atuação do advogado deve ser guiada não apenas pela técnica jurídica, mas também pelos princípios de integridade, responsabilidade social e compromisso com a Justiça.
Sob tais perspectivas, passo a examinar a questão posta nos presentes autos. Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de repetição de indébito e de indenização a título de dano moral, ajuizada por DAVID COSTA SOBRINHO em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Com base na análise dos autos, verificam-se indícios concretos de litigância abusiva, revelados por padrões repetitivos de ajuizamento de demandas similares, com petições iniciais padronizadas, ausência de individualização da situação fático-jurídica do(a) autor(a), bem como uso de procurações genéricas e ausência de demonstração de tentativa real e individualizada de solução extrajudicial.
Esta preocupação, como já registrado, é objeto de atenta regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Recomendação nº 159/2024, e foi objeto de deliberação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, no qual se assentou a possibilidade de o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, exigir a emenda da petição inicial como meio de aferição da existência de interesse processual e da autenticidade da postulação, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da distribuição do ônus da prova.
Soma-se a isso o dever ético-profissional do advogado, previsto no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina da OAB, de atuar com lealdade, boa-fé e responsabilidade social, desaconselhando lides temerárias e evitando o uso banalizado da via judicial. Desse modo, e no exercício do poder geral de cautela deste Juízo, DETERMINO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, para que a parte autora junte aos autos os seguintes documentos e esclarecimentos: (a) Justificativa objetiva e clara sobre a multiplicidade de ações ajuizadas, demonstrando a ausência de litispendência ou conexão entre elas e eventual esforço de concentração em um único processo, nos termos do art. 286, I, do CPC; (b) Comprovação de tentativa de solução administrativa junto ao requerido, mediante apresentação de protocolo de atendimento com data ou documento equivalente.
Caso realizada por meio eletrônico, somente será admitida a comprovação da tentativa administrativa se efetuada via plataforma GOV.BR, em razão da segurança e autenticidade conferidas por esse canal oficial (Anexo B – Item 10); (c) Procuração específica, com a devida indicação do objeto ou contrato impugnado. Caso tenham sido propostas várias ações sobre o mesmo vínculo contratual, a procuração deverá indicar expressamente a tarifa questionada em cada ação, conforme o art. 654, §1º, do Código Civil (Anexo B – Item 9); (d) Se for o caso, deve informar e comprovar a relação existente entre o signatário a rogo e testemunhas da procuração anexada; (Anexo B – Item
9) (e) Extratos dos últimos 05 (cinco) anos da relação contratual entre as partes, devendo o(a) autor(a) destacar os valores e tarifas, dentro do lustro prescricional, que deseja controverter judicialmente; (f) Comprovante de residência atualizado, com o objetivo de demonstrar o vínculo territorial com esta Comarca e justificar a competência deste juízo para o processamento da presente ação. O comprovante de residência nessa circunscrição deve ser legível e em seu nome, ou, caso resida em imóvel em nome de terceiro, deve a parte comprovar tal fato por meio de declaração com firma reconhecida do titular (Anexo B – Item 1).
Especificamente em relação ao presente caso, deverá ser apresentado comprovante de endereço atualizado, tendo em vista que o documento juntado é referente ao ano de 2024, não refletindo a situação atual. Também se impõe a juntada de procuração específica para cada tarifa cobrada, especialmente porque, na mesma data (23/09/2025), foram ajuizadas quatro ações distintas pela parte autora, o que demanda maior rigor na delimitação dos poderes outorgados.
Ademais, é imprescindível o esclarecimento quanto à divergência entre o nome que consta na assinatura (“davi”) e aquele registrado no documento de identidade da parte autora (“David”), a fim de evitar dúvidas quanto à legitimidade da representação. Ainda, deverá ser juntado comprovante de tentativa prévia de solução administrativa, requisito indispensável em hipóteses como a presente, que envolvem discussão de cobranças, de modo a demonstrar a resistência da parte ré e a efetiva necessidade de intervenção judicial.
Destaque-se que a exigência de prévia tentativa de solução administrativa (item “a”) se justifica como verdadeira condição da ação, na medida em que se revela essencial para a caracterização do interesse de agir, especialmente em demandas que envolvem relações continuadas, como contratos bancários, previdenciários ou consumeristas. Trata-se de requisito que demonstra a existência de resistência concreta à pretensão do autor e que legitima a atuação jurisdicional, evitando o uso prematuro ou abusivo do Poder Judiciário.
Sendo assim, o atendimento adequado e individualizado a esses requisitos é medida indispensável para a verificação da legitimidade da postulação, da boa-fé processual e da adequada utilização da máquina judiciária, em consonância com os parâmetros fixados pelo CNJ, pelo STJ e pela Ordem dos Advogados do Brasil. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, ou, por ocasião da prestação dos esclarecimentos pela parte autora, com fundamento no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e no Item 6 do Anexo "B" da Recomendação n.º 159 de 2024, DETERMINO, desde logo, A REUNIÃO DOS FEITOS QUE SE ENCONTREM NAS MESMAS CONDIÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos na tarefa "sentença de extinção”. Por fim, caso a presente demanda esteja tramitando sob o rito do Procedimento Comum, e diante da inexistência de previsão legal que assegure a gratuidade absoluta, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas judiciais no mesmo prazo concedido para a emenda da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
Tal medida se impõe em respeito ao disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não efetuado o preparo no prazo legal, o processo será extinto sem resolução do mérito, salvo se houver pedido deferido de gratuidade da justiça. Por outro lado, caso a parte autora tenha formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá, igualmente no prazo fixado, juntar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, como forma de justificar o deferimento do benefício, tais como: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, inclusive de eventual cônjuge; (b) extratos bancários de todas as contas de titularidade do requerente e do cônjuge, referentes aos últimos três meses; (c) extratos de cartão de crédito também dos últimos três meses; (d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal; e (e) cópia da guia de custas referente ao presente feito, eis que a plataforma eletrônica do Poder Judiciário do Maranhão permite a emissão da guia sem qualquer compromisso de pagamento imediato.
Com efeito, o art. 98 do CPC estabelece que a parte que demonstrar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, e o art. 99, § 3º, do mesmo diploma prevê que a alegação de insuficiência poderá ser feita por simples declaração. Todavia, a presunção gerada por tal declaração não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser afastada pela parte adversa (art. 100 do CPC) ou pelo próprio magistrado, com base na análise do conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
Portanto, o deferimento da gratuidade de justiça exige, além da declaração formal, a compatibilidade entre as alegações de pobreza e os demais elementos do processo, permitindo ao juízo o controle da veracidade da postulação. Em se tratando de medidas voltadas à preservação do equilíbrio entre o acesso à Justiça e o uso responsável da jurisdição, impõe-se à parte requerente o dever de colaborar com a formação regular do processo, demonstrando que, de fato, não possui meios para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Intimem-se.
Cumpra-se. Montes Altos, data da assinatura eletrônica. BRUNA ATHAYDE BARROS Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA