ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO (OAB 11461/MA), JOSE CARLOS MINEIRO (OAB 3779/MA), JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB 9809/MA), ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO (OAB 9652/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE APELAÇÃO – PROCESSO Nº 0802394-06.2020.8.10.0029 Apelante/Apelado: FRANCISCO JULIO CEZAR MOURA Advogado: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - OAB/RJ nº 46.439 Apelante/Apelado: SALVADOR MOURA Defensor Público: KEOMA CELESTINO DOURADO Terceiro Interessado: CARLOS ALBERTO SILVA MOURA Advogada: IVANA POLICARPO MOITA – OAB/PI nº 4.860-A Procuradora de Justiça: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Despacho Analisando detidamente aos autos, verifico que o apelante FRANCISCO JÚLIO CEZAR MOURA pleiteou, por ocasião da interposição do recurso, o benefício da gratuidade da justiça (ID 43396085), com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
O pedido, entretanto, foi indeferido, conforme despacho (ID 50331613), sob o fundamento da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, sendo então intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua condição econômica ou, alternativamente, proceder ao recolhimento do preparo recursal. Transcorrido o prazo legal, não houve nos autos qualquer comprovação documental da hipossuficiência, tampouco recolhimento do preparo, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, o qual preconiza: “Art. 1.007, § 4º - Não sendo efetuado o preparo, o relator não conhecerá do recurso e declarará a sua deserção, salvo se, sendo caso de deferimento da gratuidade da justiça, o juiz o conceder de ofício.” Sendo assim, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Intimação
D
Órgão
Primeira Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SALVADOR MOURA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE APELAÇÃO – PROCESSO Nº 0802394-06.2020.8.10.0029 Apelante/Apelado: FRANCISCO JULIO CEZAR MOURA Advogado: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - OAB/RJ nº 46.439 Apelante/Apelado: SALVADOR MOURA Defensor Público: KEOMA CELESTINO DOURADO Terceiro Interessado: CARLOS ALBERTO SILVA MOURA Advogada: IVANA POLICARPO MOITA – OAB/PI nº 4.860-A Procuradora de Justiça: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Despacho Analisando detidamente aos autos, verifico que o apelante FRANCISCO JÚLIO CEZAR MOURA pleiteou, por ocasião da interposição do recurso, o benefício da gratuidade da justiça (ID 43396085), com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
O pedido, entretanto, foi indeferido, conforme despacho (ID 50331613), sob o fundamento da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, sendo então intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua condição econômica ou, alternativamente, proceder ao recolhimento do preparo recursal. Transcorrido o prazo legal, não houve nos autos qualquer comprovação documental da hipossuficiência, tampouco recolhimento do preparo, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, o qual preconiza: “Art. 1.007, § 4º - Não sendo efetuado o preparo, o relator não conhecerá do recurso e declarará a sua deserção, salvo se, sendo caso de deferimento da gratuidade da justiça, o juiz o conceder de ofício.” Sendo assim, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Intimação
D
Órgão
Primeira Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO SILVA MOURA
Advogados
ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO (OAB 11461/MA), JOSE CARLOS MINEIRO (OAB 3779/MA), JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB 9809/MA), ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO (OAB 9652/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE APELAÇÃO – PROCESSO Nº 0802394-06.2020.8.10.0029 Apelante/Apelado: FRANCISCO JULIO CEZAR MOURA Advogado: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - OAB/RJ nº 46.439 Apelante/Apelado: SALVADOR MOURA Defensor Público: KEOMA CELESTINO DOURADO Terceiro Interessado: CARLOS ALBERTO SILVA MOURA Advogada: IVANA POLICARPO MOITA – OAB/PI nº 4.860-A Procuradora de Justiça: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Despacho Analisando detidamente aos autos, verifico que o apelante FRANCISCO JÚLIO CEZAR MOURA pleiteou, por ocasião da interposição do recurso, o benefício da gratuidade da justiça (ID 43396085), com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
O pedido, entretanto, foi indeferido, conforme despacho (ID 50331613), sob o fundamento da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, sendo então intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua condição econômica ou, alternativamente, proceder ao recolhimento do preparo recursal. Transcorrido o prazo legal, não houve nos autos qualquer comprovação documental da hipossuficiência, tampouco recolhimento do preparo, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, o qual preconiza: “Art. 1.007, § 4º - Não sendo efetuado o preparo, o relator não conhecerá do recurso e declarará a sua deserção, salvo se, sendo caso de deferimento da gratuidade da justiça, o juiz o conceder de ofício.” Sendo assim, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Intimação
D
Órgão
Primeira Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO JULIO CEZAR MOURA
Advogados
ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO (OAB 11461/MA), JOSE CARLOS MINEIRO (OAB 3779/MA), JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB 9809/MA), ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO (OAB 9652/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE APELAÇÃO – PROCESSO Nº 0802394-06.2020.8.10.0029 Apelante/Apelado: FRANCISCO JULIO CEZAR MOURA Advogado: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - OAB/RJ nº 46.439 Apelante/Apelado: SALVADOR MOURA Defensor Público: KEOMA CELESTINO DOURADO Terceiro Interessado: CARLOS ALBERTO SILVA MOURA Advogada: IVANA POLICARPO MOITA – OAB/PI nº 4.860-A Procuradora de Justiça: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Despacho Analisando detidamente aos autos, verifico que o apelante FRANCISCO JÚLIO CEZAR MOURA pleiteou, por ocasião da interposição do recurso, o benefício da gratuidade da justiça (ID 43396085), com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
O pedido, entretanto, foi indeferido, conforme despacho (ID 50331613), sob o fundamento da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, sendo então intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua condição econômica ou, alternativamente, proceder ao recolhimento do preparo recursal. Transcorrido o prazo legal, não houve nos autos qualquer comprovação documental da hipossuficiência, tampouco recolhimento do preparo, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, o qual preconiza: “Art. 1.007, § 4º - Não sendo efetuado o preparo, o relator não conhecerá do recurso e declarará a sua deserção, salvo se, sendo caso de deferimento da gratuidade da justiça, o juiz o conceder de ofício.” Sendo assim, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Mero expediente
2025
27 eventos
Outubro 202510 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20253 eventos
Petição
Conclusão
Março 20252 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Fevereiro 202512 eventos
Remessa
Recebimento
2024
72 eventos
Dezembro 20245 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Intimação
D
Petição
Novembro 20241 evento
Petição
Outubro 20243 eventos
Mero expediente
Conclusão
Agosto 202419 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Julho 20248 eventos
Documento
Expedição de documento
Maio 20241 evento
Documento
Abril 20243 eventos
Petição
Petição
Março 202430 eventos
Conclusão
Documento
Fevereiro 20242 eventos
Mero expediente
Petição
2023
88 eventos
Agosto 20232 eventos
Petição
Petição
Junho 20234 eventos
Petição
Petição
Maio 202315 eventos
Petição
Petição
Abril 202340 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Março 202322 eventos
Documento
Documento
Fevereiro 20235 eventos
Mero expediente
Conclusão
2022
15 eventos
Novembro 20222 eventos
Petição
Mandado
Outubro 20225 eventos
Petição
Documento
Agosto 20221 evento
Petição
Junho 20221 evento
Petição
Março 20221 evento
Petição
Fevereiro 20222 eventos
Petição
Expedição de documento
Janeiro 20223 eventos
Documento
Documento
2021
15 eventos
Dezembro 20211 evento
Outras Decisões
Outubro 20211 evento
Conclusão
Setembro 20211 evento
Petição
Agosto 20215 eventos
Expedição de documento
Documento
Julho 20213 eventos
Petição
Petição
Junho 20211 evento
Petição
Maio 20211 evento
Petição
Março 20212 eventos
Petição
Petição
2020
68 eventos
Dezembro 20205 eventos
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Novembro 202029 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Outubro 202015 eventos
Conclusão
Petição
Setembro 20201 evento
Decurso de Prazo
Agosto 20208 eventos
Petição
Audiência
Julho 20203 eventos
Petição
Petição
Junho 20203 eventos
Petição
Documento
Maio 20204 eventos
Expedição de documento
Curador
Órgão
Primeira Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO JULIO CEZAR MOURA
Advogados
ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO (OAB 11461/MA), JOSE CARLOS MINEIRO (OAB 3779/MA), JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB 9809/MA), ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO (OAB 9652/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO – APELAÇÃO Nº 0802394-06.2020.8.10.0029 Apelantes: FRANCISCO JÚLIO CEZAR MOURA e Outros Advogados: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - OAB/RJ nº 46.439 JULIANA PEREIRA RODRIGUES - OAB/RJ nº 248.855 Defensor Público: KEOMA CELESTINO DOURADO Apelado: MARIA EUNICE CARVALHO DE MOURA Advogado: JOSÉ CARLOS MINEIRO – OAB/MA nº 3.779 Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Despacho Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO JÚLIO CEZAR MOURA, no qual, dentre outros requerimentos, postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
A par disso, a concessão da gratuidade judiciária demanda a demonstração da condição de hipossuficiência econômica da parte requerente, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. A mera declaração de pobreza goza, é verdade, de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de fundadas dúvidas acerca da real capacidade econômica do requerente, como no presente caso, onde ausente qualquer documentação comprobatória mínima que respalde a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A Procuradoria de Justiça se manifestou (id nº 44327560) pela conversão do feito em diligência, para ser analisado o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a apelante. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o apelante FRANCISCO JÚLIO CEZAR MOURA para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas devidas.
Superado sobredito prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Relatora
Órgão
Primeira Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO JULIO CEZAR MOURA
Advogados
ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO (OAB 11461/MA), JOSE CARLOS MINEIRO (OAB 3779/MA), JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB 9809/MA), ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO (OAB 9652/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO – APELAÇÃO Nº 0802394-06.2020.8.10.0029 Apelantes: FRANCISCO JÚLIO CEZAR MOURA e Outros Advogados: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - OAB/RJ nº 46.439 JULIANA PEREIRA RODRIGUES - OAB/RJ nº 248.855 Defensor Público: KEOMA CELESTINO DOURADO Apelado: MARIA EUNICE CARVALHO DE MOURA Advogado: JOSÉ CARLOS MINEIRO – OAB/MA nº 3.779 Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Despacho Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO JÚLIO CEZAR MOURA, no qual, dentre outros requerimentos, postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
A par disso, a concessão da gratuidade judiciária demanda a demonstração da condição de hipossuficiência econômica da parte requerente, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. A mera declaração de pobreza goza, é verdade, de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de fundadas dúvidas acerca da real capacidade econômica do requerente, como no presente caso, onde ausente qualquer documentação comprobatória mínima que respalde a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A Procuradoria de Justiça se manifestou (id nº 44327560) pela conversão do feito em diligência, para ser analisado o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a apelante. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o apelante FRANCISCO JÚLIO CEZAR MOURA para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas devidas.
Superado sobredito prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Relatora
Petição
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Petição
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Órgão
3ª Vara Cível de Caxias
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAILTON SOARES ALMEIDA
Advogados
JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB 9809/MA), JOSE CARLOS MINEIRO (OAB 3779/MA), ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO (OAB 11461/MA), ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO (OAB 9652/MA)
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA PROCESSO: 0802394-06.2020.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: MARIA EUNICE CARVALHO DE MOURA
REQUERIDO: SALVADOR MOURA
DESPACHO 1.Recebidos hoje; 2.Intime-se a parte apelada para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões no prazo legal; 3.Transcorrido o prazo, ocorrendo ou não a apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; 4.Intimem-se;
5.
Cumpra-se; 6.SERVE ESTE
DESPACHO
COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Caxias(MA), data do sistema. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Caxias
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JULIANA PEREIRA RODRIGUES
Advogados
JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB 9809/MA), JOSE CARLOS MINEIRO (OAB 3779/MA), ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO (OAB 11461/MA), ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO (OAB 9652/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS
PROCESSO Nº 0802394-06.2020.8.10.0029 INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: MARIA EUNICE CARVALHO DE MOURA
REQUERIDO: SALVADOR MOURA
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA EUNICE CARVALHO DE MOURA em face de SALVADOR MOURA, nascido em 08 de junho de 1932, portador de doença crônica, hipertensão arterial, diagnosticado sob registro de CID 10 de número R54, sendo restrito ao leito de sua residência, totalmente dependente de cuidados de terceiros para se locomoção e deterioramento do estado mental, sendo considerado inválido para exercer quaisquer atividades e o impedem de exprimir sua vontade, que o impossibilitaria de praticar sozinho os atos da vida civil. segundo atestado médico juntado.
Segundo a inicial, o interditando se encontra enfermo, incapaz de exercer suas atividades cotidianas e os demais atos da vida civil, necessitando de um representante habilitado para gerir sua pessoa e atuar na defesa de seus interesses. Conclui, então, que diante da incapacidade do seu cônjuge, precisa ser representado legalmente por quem possua legitimidade para tal, e que tenha plenas condições para exercer a função.
Ao final, requer sua nomeação como curador do interditando SALVADOR MOURA. Deferida a curatela provisória. Termo de curatela provisório assinado. Designada audiência, foi realizada entrevista do curatelando , pelo que foi constatada sua relativa impossibilidade de manifestação em virtude da gravidade da enfermidade a qual está acometido (a). Juntado laudo pericial ( ID 90176736) Parecer ministerial pela decretação da interdição ( ID 91380208).
Petição de curador por negativa geral. Habilitados nos autos filhos do interditando filhos unilaterais do curatelando com , quando, então , pugnaram reiteradamente pela instituição de curatela compartilhada, prestação de contas pela curadora provisória e, por fim, por um deles foi requerida tutela de urgência postulando que lhe fosse oportunizado a visitação em favor do pai interditando.. É O
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Caxias
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CARINA GOULART RODRIGUES
Advogados
JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB 9809/MA), JOSE CARLOS MINEIRO (OAB 3779/MA), ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO (OAB 11461/MA), ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO (OAB 9652/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS
PROCESSO Nº 0802394-06.2020.8.10.0029 INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: MARIA EUNICE CARVALHO DE MOURA
REQUERIDO: SALVADOR MOURA
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA EUNICE CARVALHO DE MOURA em face de SALVADOR MOURA, nascido em 08 de junho de 1932, portador de doença crônica, hipertensão arterial, diagnosticado sob registro de CID 10 de número R54, sendo restrito ao leito de sua residência, totalmente dependente de cuidados de terceiros para se locomoção e deterioramento do estado mental, sendo considerado inválido para exercer quaisquer atividades e o impedem de exprimir sua vontade, que o impossibilitaria de praticar sozinho os atos da vida civil. segundo atestado médico juntado.
Segundo a inicial, o interditando se encontra enfermo, incapaz de exercer suas atividades cotidianas e os demais atos da vida civil, necessitando de um representante habilitado para gerir sua pessoa e atuar na defesa de seus interesses. Conclui, então, que diante da incapacidade do seu cônjuge, precisa ser representado legalmente por quem possua legitimidade para tal, e que tenha plenas condições para exercer a função.
Ao final, requer sua nomeação como curador do interditando SALVADOR MOURA. Deferida a curatela provisória. Termo de curatela provisório assinado. Designada audiência, foi realizada entrevista do curatelando , pelo que foi constatada sua relativa impossibilidade de manifestação em virtude da gravidade da enfermidade a qual está acometido (a). Juntado laudo pericial ( ID 90176736) Parecer ministerial pela decretação da interdição ( ID 91380208).
Petição de curador por negativa geral. Habilitados nos autos filhos do interditando filhos unilaterais do curatelando com , quando, então , pugnaram reiteradamente pela instituição de curatela compartilhada, prestação de contas pela curadora provisória e, por fim, por um deles foi requerida tutela de urgência postulando que lhe fosse oportunizado a visitação em favor do pai interditando.. É O
Procedência
Decisão
Documento
Petição
Petição
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Movimentação processual
Documento
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Caxias
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAILTON SOARES ALMEIDA
Advogados
JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB 9809/MA), JOSE CARLOS MINEIRO (OAB 3779/MA), ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO (OAB 11461/MA), ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO (OAB 9652/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
PROCESSO Nº: 0802394-06.2020.8.10.0029
REQUERENTE: MARIA EUNICE CARVALHO DE MOURA
REQUERIDO: SALVADOR MOURA
DESPACHO
1. R.hoje.
2. Digam a curadora provisória, os demais terceiros interessados, a Defensoria Pública do Estado , na qualidade de Curador Especial, e, por fim , o Ministério Público, no prazo sucessivo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o laudo pericial de movimento 90176736.
3. Após, conclusos para sentença.
4.
Cumpra-se. Intimem-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Caxias(MA), Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Caxias
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LUIZ CARLOS MOURA
Advogados
JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB 9809/MA), JOSE CARLOS MINEIRO (OAB 3779/MA), ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO (OAB 11461/MA), ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO (OAB 9652/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
PROCESSO Nº: 0802394-06.2020.8.10.0029
REQUERENTE: MARIA EUNICE CARVALHO DE MOURA
REQUERIDO: SALVADOR MOURA
DESPACHO
1. R.hoje.
2. Digam a curadora provisória, os demais terceiros interessados, a Defensoria Pública do Estado , na qualidade de Curador Especial, e, por fim , o Ministério Público, no prazo sucessivo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o laudo pericial de movimento 90176736.
3. Após, conclusos para sentença.
4.
Cumpra-se. Intimem-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Caxias(MA), Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Caxias
Classe
CURATELA
Destinatário
IVANA POLICARPO MOITA
Advogados
JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB 9809/MA), JOSE CARLOS MINEIRO (OAB 3779/MA), ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO (OAB 11461/MA), ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO (OAB 9652/MA)
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0802394-06.2020.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) IVANA POLICARPO MOITA - OABPI nº 4860 e LUIZ CARLOS MOURA - OAB/RJ nº 129068-A sobre o
DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...) Prossiga-se este feito, abrindo-se vista dos autos aos interessados e, em seguida, ao Ministério Público Estadual para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos no movimento de ID 90176730
6.
Cumpra-se. Intimem-se., ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Terça-feira, 02 de Maio de 2023 ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial
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Publicação
Petição
Conclusão
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Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Caxias
Classe
CURATELA
Destinatário
JAILTON SOARES ALMEIDA
Advogados
JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB 9809/MA), JOSE CARLOS MINEIRO (OAB 3779/MA), ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO (OAB 11461/MA), ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO (OAB 9652/MA)
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0802394-06.2020.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) JOSE CARLOS MINEIRO - OAB/MA nº 3779-A, ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO - OAB/MA nº 11461-A, ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO - OAB/MA nº 9652, JAILTON SOARES ALMEIDA - OAB/MA nº 9809-A, IVANA POLICARPO MOITA - OABPI nº 4860 e LUIZ CARLOS MOURA - OAB/RJ nº 129068-A sobre o
DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...)
9. Entregue o laudo, vista as partes e ao Ministério Público, para manifestação no prazo de sucessivo de 5 (cinco) dias, ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Segunda-feira, 17 de Abril de 2023 CECIL LOUIS SOARES Auxiliar Judicial
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Publicação
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Publicação
Petição
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Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Caxias
Classe
CURATELA
Destinatário
LUIZ CARLOS MOURA
Advogados
JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB 9809/MA), JOSE CARLOS MINEIRO (OAB 3779/MA), ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO (OAB 11461/MA), ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO (OAB 9652/MA)
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0802394-06.2020.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA EUNICE CARVALHO DE MOURA REQUERIDO: SALVADOR MOURA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS MINEIRO - OAB/MA nº 3779-A, ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO - OAB/MA nº 11461-A, ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO - OAB/MA nº 9652, JAILTON SOARES ALMEIDA - OAB/MA nº 9809-A, IVANA POLICARPO MOITA - OABPI nº 4860 e LUIZ CARLOS MOURA - OAB/RJ nº 129068-A para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...)
2. Á vista do parecer do Ministério Público lançado no movimento de ID 88663799 nomeio o correto e avaliador de imóveis IGOR GARCIA , como perito especializado para proceder a avaliação dos imóveis rurais denominados “Serra Negra”, com área total de 404,00 ha (quatrocentos e quatro hectares), e “Sapucaia, data Sapucaia, Saco de Santana ou Buriti”, com área de 521,00 há (quinhentos e vinte e um hectares), ambas de propriedade do interditando..
A perícia contábil deve ser apresentada em autos apartados.
3. Intimem-se as partes sobre a nomeação para, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 6, DÊ-se ciência da nomeação ao perito designado que apresentará, em 5(cinco) dias proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico , para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
7. As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5(cinco) dias, após o que este juízo arbitrará o valor, cabendo o espólio o pagamento dos honorários do perito nomeado, competindo as partes os honorários dos assistentes, se eventualmente indicados.
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Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Petição
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Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Caxias
Classe
CURATELA
Destinatário
JOSE CARLOS MINEIRO
Advogado
JOSE CARLOS MINEIRO (OAB 3779/MA)
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0802394-06.2020.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS MINEIRO (OAB 3779-MA), ( OAB/__ nº ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: IVANA POLICARPO MOITA (OAB 4860-PI), (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo ativo do
DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...)
1. R.hoje.
2. DETERMINO a curadora, via advogado, a extração dos presentes autos de toda a documentação atinente a prestação de contas apresentadas pela curadora provisória, bem assim a impugnação a estas formuladas no movimento processual de ID 85390039.3. Ultimada essa providência, manifestem-se a curadora, os demais interessados e o MP sobre a prestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.4. Sem prejuízo do acima determinado, oficie-se ao Banco do Nordeste e Banco da Amazônia sobre a liquidação dos financiamentos em nome do curatelado e/ou das empresas das quais o mesmo figura como sócio, especificando data da contração do empréstimo, natureza e vencimento.5.
Oficie-se a Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA , solicitando informações sobre sociedades em nome do curatelado.6.
Cumpra-se. Intimem-se.SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quinta-feira, 09 de Março de 2023 SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO
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Expedição de documento
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Conclusão
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Conclusão
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Movimentação processual
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Audiência
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Conclusão
Distribuição
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, com o devido respeito aos pleitos reiterados para apreciação de contas da gestão da curadora provisória, remeto essas questões para o procedimento já instaurado neste juízo, pendente de julgamento, que apura as contas da exercente do munus durante todo o exercício do encargo. No tocante aos pedidos de curatela compartilhada postulado por filhos do interditando hei por INDEFERI-LOS.
Não se pode olvidar, que há precisão legal para o exercício compartilhado do encargo, ex-vi do disposto no art. 1.775-A, onde está disposto o seguinte: Na nomeação de curador pra a pessoa com deficiência , o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa". Esse dispositivo foi acrescido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06.07.2015. A curatela compartilhada, no entanto, no caso sob exame, para ser exercida conjuntamente entre a ora requerente e filhos unilaterais do interditando, não se mostra mais adequada para essa realidade específica.
A rigor , os autos revelaram que a requerente não tem bom relacionamento com os filhos postulantes da curatela compartilhada. Os autos, por outro lado, demonstram o contrário. Várias intervenções processuais destes traduziram uma elevada carga de animosidade e belicosidade entre as partes. Não bastasse isso, os postulantes da curatela conjunta sequer residem na mesma unidade domiciliar do interditando, o que impede a responsabilização conjunta para o exercício da totalidade dos direitos e deveres relativos aos cuidados com a pessoa sob sua curatela, na medida em que mais de um curador atua em prol da pessoa e seu patrimônio sem distinção de função ou periodicidade.
Nesse contexto fático, se mostra patente que não se pode cindir a curatela compartilhada atribuindo atribuições diversas a cada dos curadores. Por último, se o objetivo dos postulantes da curatela compartilhada é tão somente de fiscalização sobre a administração do patrimônio do curatelando, isso não pode ser feito pelo instrumento da curatela compartilhada e sim pelo acompanhamento da prestação de contas apresentadas pela curadora provisória ainda pendente de conclusão e julgamento.
Por fim, não se pode esquecer o disposto no art. 1.775 , do CC, que assim dispõe: O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito (....)". Nesse diapasão, vale apenas destacar que o cônjuge requerente está em companhia do curatelando, , com coabitação, há mais de 40(quarenta) anos. Portanto, apesar do art. 1775 , instituir uma ordem de preferência na nomeação do representante legal da pessoa interditada, não o fazer de forma taxativa/absoluta, possibilitando ao julgador à possibilidade de alterar essa gradação, não vislumbro nos autos, pelo menos até no momento, qualquer causa motivadora para essa alteração.
Por fim, o pedido de tutela de urgência formulado pelo filho do interditando, senhor CARLOS ALBERTO SILVA MOURA, visando a regulamentação de visitas do seu pai e acesso ao tratamento de saúde, deve ser remetido a procedimento autônomo, isto porque a apreciação do requerimento exige produção probatória não compatível com o procedimento especial obrigatório da ação de interdição, o que impede a cumulação.
Vale acentuar , que o pedido de interdição não se pode tramitar pelo procedimento comum, por isso é inaplicável a regra decorrente do § 2º do art. 327 do CPC. PASSA-SE AO MÉRITO. A ação de interdição tem como objetivo a defesa dos interesses da pessoa com deficiência, mediante nomeação de curador especial para gerir tais interesses, tendo em vista a impossibilidade de fazê-lo por si, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
No que pertine às regras processuais sobre a interdição, o artigo 1.072, II, do novel Código de Processo Civil, revogou todos os dispositivos do Código Civil que estabeleciam procedimento, de modo que o processo de interdição passou a ser inteiramente regulado pelo CPC/2015 e pelo Estatuto da Pessoa portadora de deficiência. Nesse contexto, o aludido diploma legal, em seu art. 747, II, preceitua que a interdição pode ser promovida pelos parentes ou tutores.
Ademais, o art. 755, I, da novel legislação, determina que o juiz, no momento de decretação da interdição, deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, restrigindo-se a atos de conteúdo patrimonial ou econômico. De acordo com o art. 1767, I do Código Civil, estão sujeitos à interdição aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade (nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: "Art.2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Portanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes.
Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. A novel legislação, determina que o juiz, no momento de decretação da interdição, deve fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, restrigindo-se a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, pois este instituto não alcança nem restringe mais os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência.
Com efeito, a interdição é uma medida extrema, e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Dispõe expressamente o artigo 85 da Lei 13.146/2015: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Quanto à legitimidade, convém reconhecer, de logo, que a requerente, é possuidor(a) de legitimação ativa ad causam para pleitear, perante este juízo, a interdição do(a) requerido(a), consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos, e em virtude de expressa autorização legal (art. 747, II, do CPC). No caso sob exame, a conclusão é mais radical. Baseado no laudo pericial de ID 90176736 , que concluiu que o interditando é portador da doença de Alzheimer ( F-00/6-30) e que não tem cura, com anomalia permanente e progressiva, incapaz de reger sua própria pessoa e praticar atos da vida civil, bem assim atos de cunho pessoal, familiar e patrimonial, agravado pelo fato de em setembro de 2020, ter sido acometido de traumatismo crânio encefálico (TCE) e a impressão pessoal obtida na entrevista, restou demonstrada a inaptidão do(a) curatelando(a) de expressar vontade de forma autônoma e consciente, o que torna necessária sua substituição para a prática dos atos da vida civil, especialmente os de caráter, pessoal, familiar, patrimonial e negocial.
Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE a lide, para DECRETAR A CURATELA de SALVADOR MOURA, nomeando-lhe CURADORA o seu cônjuge MARIA EUNICE CARVALHO DE MOURA, para a prática de atos de cunho pessoal , familiar, patrimonial e negocial, por meio da técnica da representação, o que faço com fulcro no artigo 755 do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Ainda, dado o caso concreto, afasto a legitimidade do curatelando para a prática de atos personalíssimos, tais como: testar, casar, contrair união estável, negar filiação, votar, adotar, exercer guarda e curatela de terceiros, etc.
Intime-se a curadora para prestar o devido compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, I do CPC. A curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao(à) Interditado(a), sem a necessária autorização judicial, exigindo-se a especialização de hipoteca legal, ante a notória capacidade econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do(a) Interditado(a). Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC. Custas pela requerente.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Caxias - MA, 30 de julho de 2024. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, com o devido respeito aos pleitos reiterados para apreciação de contas da gestão da curadora provisória, remeto essas questões para o procedimento já instaurado neste juízo, pendente de julgamento, que apura as contas da exercente do munus durante todo o exercício do encargo. No tocante aos pedidos de curatela compartilhada postulado por filhos do interditando hei por INDEFERI-LOS.
Não se pode olvidar, que há precisão legal para o exercício compartilhado do encargo, ex-vi do disposto no art. 1.775-A, onde está disposto o seguinte: Na nomeação de curador pra a pessoa com deficiência , o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa". Esse dispositivo foi acrescido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06.07.2015. A curatela compartilhada, no entanto, no caso sob exame, para ser exercida conjuntamente entre a ora requerente e filhos unilaterais do interditando, não se mostra mais adequada para essa realidade específica.
A rigor , os autos revelaram que a requerente não tem bom relacionamento com os filhos postulantes da curatela compartilhada. Os autos, por outro lado, demonstram o contrário. Várias intervenções processuais destes traduziram uma elevada carga de animosidade e belicosidade entre as partes. Não bastasse isso, os postulantes da curatela conjunta sequer residem na mesma unidade domiciliar do interditando, o que impede a responsabilização conjunta para o exercício da totalidade dos direitos e deveres relativos aos cuidados com a pessoa sob sua curatela, na medida em que mais de um curador atua em prol da pessoa e seu patrimônio sem distinção de função ou periodicidade.
Nesse contexto fático, se mostra patente que não se pode cindir a curatela compartilhada atribuindo atribuições diversas a cada dos curadores. Por último, se o objetivo dos postulantes da curatela compartilhada é tão somente de fiscalização sobre a administração do patrimônio do curatelando, isso não pode ser feito pelo instrumento da curatela compartilhada e sim pelo acompanhamento da prestação de contas apresentadas pela curadora provisória ainda pendente de conclusão e julgamento.
Por fim, não se pode esquecer o disposto no art. 1.775 , do CC, que assim dispõe: O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito (....)". Nesse diapasão, vale apenas destacar que o cônjuge requerente está em companhia do curatelando, , com coabitação, há mais de 40(quarenta) anos. Portanto, apesar do art. 1775 , instituir uma ordem de preferência na nomeação do representante legal da pessoa interditada, não o fazer de forma taxativa/absoluta, possibilitando ao julgador à possibilidade de alterar essa gradação, não vislumbro nos autos, pelo menos até no momento, qualquer causa motivadora para essa alteração.
Por fim, o pedido de tutela de urgência formulado pelo filho do interditando, senhor CARLOS ALBERTO SILVA MOURA, visando a regulamentação de visitas do seu pai e acesso ao tratamento de saúde, deve ser remetido a procedimento autônomo, isto porque a apreciação do requerimento exige produção probatória não compatível com o procedimento especial obrigatório da ação de interdição, o que impede a cumulação.
Vale acentuar , que o pedido de interdição não se pode tramitar pelo procedimento comum, por isso é inaplicável a regra decorrente do § 2º do art. 327 do CPC. PASSA-SE AO MÉRITO. A ação de interdição tem como objetivo a defesa dos interesses da pessoa com deficiência, mediante nomeação de curador especial para gerir tais interesses, tendo em vista a impossibilidade de fazê-lo por si, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
No que pertine às regras processuais sobre a interdição, o artigo 1.072, II, do novel Código de Processo Civil, revogou todos os dispositivos do Código Civil que estabeleciam procedimento, de modo que o processo de interdição passou a ser inteiramente regulado pelo CPC/2015 e pelo Estatuto da Pessoa portadora de deficiência. Nesse contexto, o aludido diploma legal, em seu art. 747, II, preceitua que a interdição pode ser promovida pelos parentes ou tutores.
Ademais, o art. 755, I, da novel legislação, determina que o juiz, no momento de decretação da interdição, deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, restrigindo-se a atos de conteúdo patrimonial ou econômico. De acordo com o art. 1767, I do Código Civil, estão sujeitos à interdição aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade (nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: "Art.2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Portanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes.
Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. A novel legislação, determina que o juiz, no momento de decretação da interdição, deve fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, restrigindo-se a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, pois este instituto não alcança nem restringe mais os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência.
Com efeito, a interdição é uma medida extrema, e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Dispõe expressamente o artigo 85 da Lei 13.146/2015: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Quanto à legitimidade, convém reconhecer, de logo, que a requerente, é possuidor(a) de legitimação ativa ad causam para pleitear, perante este juízo, a interdição do(a) requerido(a), consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos, e em virtude de expressa autorização legal (art. 747, II, do CPC). No caso sob exame, a conclusão é mais radical. Baseado no laudo pericial de ID 90176736 , que concluiu que o interditando é portador da doença de Alzheimer ( F-00/6-30) e que não tem cura, com anomalia permanente e progressiva, incapaz de reger sua própria pessoa e praticar atos da vida civil, bem assim atos de cunho pessoal, familiar e patrimonial, agravado pelo fato de em setembro de 2020, ter sido acometido de traumatismo crânio encefálico (TCE) e a impressão pessoal obtida na entrevista, restou demonstrada a inaptidão do(a) curatelando(a) de expressar vontade de forma autônoma e consciente, o que torna necessária sua substituição para a prática dos atos da vida civil, especialmente os de caráter, pessoal, familiar, patrimonial e negocial.
Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE a lide, para DECRETAR A CURATELA de SALVADOR MOURA, nomeando-lhe CURADORA o seu cônjuge MARIA EUNICE CARVALHO DE MOURA, para a prática de atos de cunho pessoal , familiar, patrimonial e negocial, por meio da técnica da representação, o que faço com fulcro no artigo 755 do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Ainda, dado o caso concreto, afasto a legitimidade do curatelando para a prática de atos personalíssimos, tais como: testar, casar, contrair união estável, negar filiação, votar, adotar, exercer guarda e curatela de terceiros, etc.
Intime-se a curadora para prestar o devido compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, I do CPC. A curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao(à) Interditado(a), sem a necessária autorização judicial, exigindo-se a especialização de hipoteca legal, ante a notória capacidade econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do(a) Interditado(a). Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC. Custas pela requerente.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Caxias - MA, 30 de julho de 2024. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
8. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados a partir do pagamento dos honorários.
9. Entregue o laudo, vista as partes e ao Ministério Público, para manifestação no prazo de sucessivo de 5 (cinco) dias.
10. Sem prejuízo do ora decidido, DETERMINO com urgência e sem delongas o imediato cumprimento da decisão de movimento de ID 85853899.
11. ADVIRTO a senhora curadora provisória e os demais "atores" do acordo celebrado, ora em procedimento de convalidação, que estão, desde já, terminantemente proibidos a realizar pagamentos ou recebimentos de quaisquer valores ( sinal, amortização, honorários profissionais etc) relativos ao sobredito pacto, que não seja sem prévia autorização deste juízo, com o obrigatório trânsito desses montantes por conta judicial, à disposição desta unidade, já aberta ou aberta para esse fim, até que a prestação de contas determinada na decisão de ID 85853899 seja regularmente processada e julgada.
12.
Cumpra-se e intimem-se. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a decisão do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 30 de Março de 2023. Eu, , digitei. Eu, Ana Dulce Pereira Lima Silva, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca.
De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. CECIL LOUIS SOARES Auxiliar Judicial