Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Timon
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- DOMINGOS CRISTINO FALCAO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo, com sede na Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí, no Edifício do Fórum, nesta cidade, expediente da Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Juiz Dr. CLÊNIO LIMA CORRÊA, dos Autos - Proc.
Nº. 0802396-43.2021.8.10.0060, promovido pela requerente
C. C. S., brasileira, lavradora, natural de Teresina-PI, nascida em 04/08/1985, filha de Maria Luiza Carvalho Sena,, em face do requerido DOMINGOS CRISTINO FALCÃO SILVA, brasileiro, soldador, natural de Timon-MA, nascido em 04/08/1958, filho de Maria de Lourdes Falcão Silva, encontrando-se estes, atualmente, em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-LOS pessoalmente, INTIMO-OS por este Edital, de acordo com o artigo 370, caput, c/c art. 361, todos do Código de Processo Penal, para tomar ciência do inteiro teor da
SENTENÇA, cujo conteúdo é do seguinte teor:
SENTENÇA. Trata-se de medidas protetivas de urgências requeridas por
C. C. S. em face de D.
C. F. S., ambos qualificados, em que a representante objetiva a concessão de medidas protetivas de urgência sob o argumento de que estaria sendo alvo de violência doméstica e familiar por parte do representado. As medidas requeridas foram deferidas, com regular ciência das partes. Após citação, o réu não apresentou contestação. A ofendida foi intimada pessoalmente em 04.12.2023 para informar se ainda possui interesse na manutenção das medidas protetivas e esta manteve-se inerte (ID 108296844).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela extinção das medidas e arquivamento dos autos, pelo desinteresse da vítima na renovação da proteção (ID 108680037). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo à fundamentação. As medidas protetivas contidas na Lei n. 11.340/2006 pleiteadas de modo autônomo possuem caráter satisfativo, prescindindo da existência de ação penal principal à qual deva se desvincular, inclusive porque sua finalidade “é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
