Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Porto Franco
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO
- Advogados
- LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO (OAB 15204/MA), CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO (OAB 18042/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802396-98.2020.8.10.0053 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor(a): M. B. D. S. M. e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): J.
A. M.
C.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por M. B. D. S. M. em face de JOSÉ ARMANDO MARINHO CIRQUEIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. Decisão de ID n° 40533952, deferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de mediação e conciliação. Audiência de conciliação realizada no ID n° 48763708, oportunidade em que as partes informaram acerca da celebração de acordo extrajudicial, que será juntado pelo advogado da parte requerida oportunamente para homologação.
Despacho de ID n° 50692559, determinando as partes a promoveram a juntada da minuta aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação nos autos. Despacho de ID n° 67879754, determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para informar se ainda possui interesse no presente feito, promovendo o seu prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimada, a requerente nada manifestou. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO. O caso é de extinção do feito por ausência superveniente do interesse de agir. É cediço que o sistema processual brasileiro adotou a teoria eclética da ação, sendo essencial para a análise do mérito de um processo a presença das condições da ação. A ausência de qualquer delas leva ao fenômeno da carência de ação. O interesse de agir é uma das condições da ação, que se examina em duas dimensões.
Para que haja interesse de agir é preciso que o processo seja útil, ou seja, é preciso que aquele processo possa resultar em algum proveito, utilidade para a pessoa. É preciso ainda que haja necessidade de ir a juízo, ou seja, o autor deve demonstrar que aquela utilidade que ele quer obter só pode ser alcançada através do judiciário. No caso em testilha, a requerente, devidamente intimada, deixou de comparecer a um ato processual imprescindível sem qualquer justificativa, prejudicando o regular prosseguimento do feito.
