Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Rosário
- Classe
- CURATELA
- Destinatário
- ROSIMEIRY PEREIRA SPINDOLA
Classe/Assunto: CURATELA (12234) / [Nomeação] Processo n. 0802409-71.2021.8.10.0115 Requerente: ROSIMEIRY PEREIRA SPINDOLA Requerido: MARIA RIBEIRO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de curatela provisória, proposta por ROSIMEIRY PEREIRA SPINDOLA, representada pela Defensoria Pública, em face de sua genitora/mãe, MARIA RIBEIRO, em razão de problemas mentais que incapacitaram esta última para os atos da vida civil. A Inicial veio acompanhada de documentos, notadamente, acervo médico atestando a incapacidade da interditanda. Audiência designada e realizada em 5 de abril de 2022 (ID 64219888), na qual o Ministério Público pugnou pela procedência da ação com subtrato na documentação médica colacionada aos autos.
Por fim, Certidão (ID 78958785) atestando o decurso de prazo sem que houvesse qualquer impugnação dos pedidos por eventuais interessados. Eis o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, destaque-se que não há questões preliminares a serem resolvidas tampouco existem nulidades a serem declaradas, pelo que passo ao exame de mérito. Note-se que as provas documentais se mostram satisfatórias à demonstração da incapacidade da interditanda, nos termos do art. 1.767, I e II e art. 3°, II e III do Código Civil. Compulsando os autos, está comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento para os atos da vida civil, notadamente, pelas documentações médicas que guarnecem os autos, as quais informam que a curatelada foi diagnosticada com moléstia que requer vigilância e tratamento.
Destaque-se o documento médico presente na pág. 13, ID 57771643 do qual se extrai: “Atesto para os devidos fins que a Sr.ª Maria Ribeiro é portadora de neurosequelas motoras em decorrência de acidente vascular encefálico isquêmico, possuindo mobilidade reduzida para exercer suas atividades regulares. […] CID I-64” (Pág. 13, ID 57771643). Assim, não por outro motivo, em sede de audiência, consignou o Parquet (ID 64219888): “[...] as provas apresentadas aos autos dão suporte a pretensão autoral.
Inclusive, diante de tais considerações dispensa o Ministério Público do Estado do Maranhão a edição de parecer final, para que a medida seja concedida o mais rápido possível. É o parecer” (ID 64219888). De tal modo, a pretensão se encontra devidamente consubstanciada pelo relatório clínico ensejador, pois, da procedência. Frise-se ainda que, num juízo de razoabilidade, protrair o feito ocasionaria verdadeiros prejuízos à parte, de modo que a resposta jurisdicional deve ser não somente efetiva, mas eficiente a fim de possibilitar o maior bem-estar ao indivíduo.
