Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Pinheiro
- Classe
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
- Destinatário
- WASHINGTON SILVA OLIVEIRA
- Advogado
- JONES FERREIRA LINDOSO (OAB 346709/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802419-08.2024.8.10.0052 Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) REQUERENTE: M. A. R. E. R. Povoado São Caetano, S/N, Próximo ao campo de bola, Zona Rural, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)9176-8774 REQUERIDO: W. S. O. Rua Amizade, 68, Próximo ao Bar da Keketa, João Castelo, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)8595-8801
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247), pelo rito da prisão proposto por M. A. R. E. R. em face de W. S. O., todos qualificados nos autos. Pretende a exequente, o pagamento, pelo executado, de valores devidos à título de pensão alimentícia, sob pena de decretação da prisão civil do devedor. Durante a execução, a exequente informou, através da petição de ID n. 163531512, o pagamento do débito.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela revogação da prisão civil do executado, bem como pela extinção do processo (ID n. 164015648). Vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O débito alimentar que autoriza a prisão civil é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528. §7º do CPC). Com efeito, nesse juízo de cognição sumária, entendo que estou devidamente comprovado o pagamento do débito alimentar relativo aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da execução, bem como daqueles vencidos durante o transcurso do processo, conforme informado pela própria exequente, o que autoriza a revogação da ordem de prisão em razão da perda do caráter emergencial da medida (Súmula 309 do STJ).
Outrossim, observo que o art. 924, II do CPC, que trata acerca das hipóteses de extinção da execução, prevê que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; Assim, observando que os débitos vencidos ao tempo do ajuizamento da execução, bem como aqueles que venceram no decorrer do processo, encontram-se adimplidos, não há mais o que se executar, merecendo ser extinta a presente execução.
, DECLARO satisfeito o débito e, com fundamento no , do CPC, EXTINGO a presente execução. Outrossim, com fundamento na súmula 309 do STJ, REVOGO a prisão civil do executado MOABSE NUNES MENDES . Sem custas. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que:
