Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
2022
Conclusão
2021
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802419-67.2021.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231-PB) - OAB/ Requerido: REQUERIDO: BANCO HONDA S/A.
Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 11513-MS) - OAB/
SENTENÇA
Cuida-se de Tutela de Pedido proposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA em face de BANCO HONDA S/A. Pontua a parte autora que celebrou com o réu contrato para aquisição de veículo Afirma, ainda, após o recebimento dos boletos de pagamentos, verificou divergência com o informado no fechamento do negócio. Afirma que o demando não lhe forneceu a cópia do contrato assinado, e que teria entrado em contato, a fim de solucionar o impasse, porém não obteve êxito.
Ao final, requer a imediata disponibilização do contrato. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. (ID 52769730)
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida atendeu ao pedido do autor, exibindo o documento que está na sua posse. Por fim, cabe a análise a respeito da atribuição do ônus da sucumbência. O pedido deduzido nos autos se refere à apresentação do contrato formulado em nome da autora, pretensão esta que foi, devidamente, satisfeita pelo réu. Diante do princípio da causalidade, se o réu oferece contestação devidamente acompanhada dos documentos requeridos, descaracteriza-se a litigiosidade, vez que neste ponto o réu não resistiu à pretensão inicial, exibindo, no prazo para resposta, os documentos e provas pretendidos pela parte autora.
Este, aliás, é, também, o entendimento do STJ nas ações de exibição de documento, aplicável, por analogia, às ações de produção antecipada de prova: “Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos , situação não configurada nos autos. (AREsp 1356262, j.19/12/2018). (grifou-se)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, a, do CPC, homologo o reconhecimento do pedido e determino a extinção do feito com resolução do mérito. Diante da ausência de resistência, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. CODÓ/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Distribuição
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802419-67.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente (S): MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231-PB) Requerido (S) : BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 11513-MS)
DESPACHO
R. hoje Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando objetivamente a sua necessidade e o que se pretende provar, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Providências necessárias. Codó/MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Processo Nº 0802419-67.2021.8.10.0034 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231 RÉU: BANCO HONDA S/A. Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 30 de setembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802419-67.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente (S): MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA Advogado(a): Drº ALOISIO BARBOSA CALADO NETO OAB/PB 17.231 Requerido (S) : BANCO HONDA S/A.
FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora Drº ALOISIO BARBOSA CALADO NETO OAB/PB 17.231 , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:
DESPACHO
R. Hoje . Defiro o benefício da justiça gratuita. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , juntar aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento (s) administrativo (s) para solução da demanda , tais como: a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017-TJMA, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, …),e-mail, SAC com o atendimento degravado, requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito. Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e previa tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção .
Expedientes necessários. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito