Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de ZÉ Doca
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ADRIELSON DO ESPIRITO SANTOS LIMA
- Advogado
- ADRIELSON DO ESPIRITO SANTOS LIMA (OAB 21803/MA)
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - ZÉ Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº: 0802425-16.2023.8.10.0063 AUTOR: SARAH MARIA DE MORAIS ANDRADE REPRESENTANTE PROCESSUAL: ALINE DE MORAIS LUZ RÉU: MAXIMIANO NUNES ANDRADE
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por SARAH MARIA DE MORAIS ANDRADE, representada por sua mãe, ALINE DE MORAIS LUZ, em face de MAXIMIANO NUNES ANDRADE, já qualificados nos autos. Juntou os documentos necessários. Pedido de ID: 124832871onde juntou certidão de óbito do executado.
É o relatório.
Decido. O dever de fornecer alimentos possui caráter personalíssimo e, por isso, é devido apenas enquanto ainda em vida o alimentante. Nesse sentido, o montante dos débitos alimentares devidos até a data da extinção da obrigação alimentar do genitor, ou seja, data do óbito, pode ser cobrado do acervo patrimonial que forma transferência o espólio, sem, todavia, impor, automaticamente aos demais herdeiros a de uma obrigação alimentar que era de responsabilidade apenas do alimentante.
JULGO, em consequência, EXTINTO o processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC). Sem custas. P.R.I (MP) e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. ZÉ Doca/MA, datado e assinado eletronicamente. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de ZÉ Doca/MA.
