Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Bom Jardim
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- FLAVIA KAROLINE SOARES VASCONCELOS
- Advogado
- FLAVIA KAROLINE SOARES VASCONCELOS (OAB 19262/PI)
Processo n° 0802425-17.2022.8.10.0074 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Parte Autora:
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do autor: Advogado(s) do reclamante: FLAVIA KAROLINE SOARES VASCONCELOS (OAB 19262-PI) Parte ré:
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO
DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 12, V, da Lei Estadual nº 9.109/2009). INDEFIRO, com os olhos voltados à proteção integral da adolescente e ao resguardo da situação de fato (art. 1º e 33, §1º, ambos do ECA), o pleito de tutela de urgência. É que, conforme atestado pelo autor, o menor SEGREDO DE JUSTIÇA, de 05 anos de idade, reside com sua genitora neste município, nada sendo informado acerca das condições desta convivência - com exceção de um suposto desgosto do atual companheiro da genitora pelo infante.
Repare que não há qualquer prova, por ora, de que o infante não recebe, em seu lar, as assistências de que necessita. Em demandas desta jaez, o melhor interesse do menor é norte inarredável da Justiça, de modo que, sem olvidar do direito de participação, visitas e convivência do genitor, este não deve ser a baliza primordial Então veja que, nesta perspectiva, descabe transferir uma criança de um lar para outro, mediante decisões precárias, sob pena de se possibilitar o desenvolvimento de traumas psicológicos naquele que é o principal ator do processo; ser em desenvolvimento; sujeito de direitos.
É de se inscrever, pois, que este Juízo não põe sob suspeita a idoneidade do genitor - perfunctoriamente provada mediante diversas certidões negativas -, mas tão somente que, ainda nesta fase processual, seu pedido há de ser negado. Designo audiência de conciliação para o dia 06 de fevereiro de 2023, às 09:30hs, neste Fórum ou por meio de videoconferência. Sem prejuízo, CITE-SE a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as ressalvas do art. 344 do CPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Assistência Social, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização de estudo psicossocial na residência da requerente, com entrega em juízo do respectivo laudo, sob pena de crime de desobediência. VISTA ao MP (, do CPC). SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
