SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA 0802425-40.2025.8.10.0000 IMPETRANTE: BRUNA BARBIERI WAQUIM ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5.746) AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO LAVÍNIA HELENA MACÊDO COELHO AUTORIDADE COATORA: INSTITUTO CONSULPLAN LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO
DECISÃO
BRUNA BARBIERI WAQUIM impetra mandado de segurança em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO CONCURSO PÚBLICO para o provimento de cargos efetivos de servidores e à formação de cadastro de reserva do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (Edital n. 001/2024), Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACÊDO COELHO, e do INSTITUTO CONSULPLAN. A Impetrante alega, de forma resumida, que se inscreveu no Concurso Público para provimento de cargos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, visando a vaga de Analista Judiciário – Direito, promovido pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ela realizou a prova objetiva e foi aprovada com 70 pontos. A candidata relata que interpôs recursos contra as questões 13, 17, 34, 44 e 45 da prova do tipo 1/Branca. Contudo, argumenta que a banca examinadora não agiu com transparência ao deixar de informar quais recursos foram apresentados por cada candidato e os motivos individuais para o indeferimento. A Impetrante afirma que a resposta ao seu recurso foi genérica, mencionando apenas que ela havia apresentado recurso, sem detalhar a análise específica.
Além disso, ela alega que foi elaborado um texto único para responder a todos os recursos apresentados. Eis os pedidos formulados: a) sejam anulados os atos administrativos impugnados, reconhecendo-se a nulidade das questões questionadas (ns. 13, 17, 34, 44 e 45), com a consequente atribuição da pontuação (acréscimo de 10,5 pontos aos 70 já computados, totalizando 80,5 pontos) e reclassificação correlatas, habilitando a Impetrante para a fase subsequente do certame público (segunda etapa, de correção da prova discursiva), ante o atendimento do requisito editalício; e b) em qualquer cenário, com a concessão do mandado de segurança, na forma pleiteada, sejam determinadas todas as providências necessárias para a efetivação da tutela específica, a saber, habilitação da Impetrante para a fase subsequente do certame público (segunda etapa, de correção da prova discursiva), com a possibilidade de prosseguir para as subsequentes, conforme atendimento dos requisitos editalícios respectivos, em igualdade com os demais candidatos, bem assim garantia de condições para a efetiva nomeação da Impetrante para o cargo público, em caso de final aprovação; ou, se inviável, pelo menos determinadas aquelas suficientes para assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Sem informação da autoridade apontada como coatora. Contestação apresentada pelo INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL pela denegação da segurança. Contestação apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO pela denegação da segurança. Assim faço o relatório. A defesa do ente estadual e da banca organizadora do certame se seu pela presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo a luz do normativo que cerca a sua atuação no concurso público.
Para bem avaliar o mérito da ação, além do arranjo fático e jurídico já documentado pela impetrante, eu me apoio no teor da manifestação processual do ente público e da banca organizadora do concurso público, conteúdo esse que acaba por vincular a postura estatal, em cumprimento à Teoria dos Motivos Determinante. De acordo com o art. 2º, d, da Lei da Ação Popular, “a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido”.
A doutrina aprofunda essa previsão normativa, ensinando que a exigência de motivação não se trata de uma mera formalidade, sendo imperiosa a existência de pertinência real entre o motivo do ato administrativo e o contexto fático que o determinou, sob pena de grave vício a redundar na invalidade do ato. Eis a Teoria dos Motivos Determinantes. José dos Santos Carvalho Filho, a propósito, leciona: “Desenvolvida no Direito francês, a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.
E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato.” (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18 ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007, p. 107) Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, comenta: “De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato.
Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.” (Mello, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros. 2005, p. 376) Então se os motivos apontados pelo ente público foram juridicamente adequados ao resultado obtido, o fato administrativo para a ser legítimo e insuscetível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário, dando vazão ao princípio da separação dos poderes, a partir do escorreito exercício da jurisdição constitucional.
A propósito da sua aplicação imune a dúvidas, eis o posicionamento dos Tribunais Superiores: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO NO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PROVA ORAL. ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente em face de apontado ato ilegal do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, em sede de concurso público para outorga de delegações notariais e registrais, negou provimento ao recurso administrativo interposto, objetivando a revisão de nota atribuída na prova oral das disciplinas de Direito Civil e de Direito Empresarial.
2. Carece a parte recorrente de interesse recursal no que tange à questão preliminar envolvendo o cabimento ou não de recurso administrativo contra o resultado da prova oral do certame em tela, haja vista que, como consignado no acórdão recorrido, a Banca Examinadora efetivamente apreciou o mérito do aludido recurso administrativo, desprovendo-o.
3. No julgamento do RE n. 632.853/CE, realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 435), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade ou ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas.
Nessa linha, os seguintes julgados do STJ: AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/4/2019.
4. Caso concreto em que a impetração tem por escopo sanar afirmada ilegalidade (erro grosseiro) consubstanciada no fato de que a atribuição de nota à Questão de n. 4 da prova de Direito Civil e Empresarial amparou-se em premissa fática equivocada. Isso porque a controvérsia não está atrelada a um eventual juízo de valor a respeito da qualidade da resposta dada pelo candidato à questão - se certa ou errada, parcial ou integralmente -, mas à aferição de um dado de natureza objetiva, consistente em saber se, na resposta, o candidato efetivamente contemplou o ponto jurídico indicado no espelho de correção.
5. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2023).
Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.878/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/5/2020.
6. Na espécie, a cópia do espelho de prova trazida aos autos constitui-se em prova pré-constituída idônea, haja vista estar evidenciada a natureza oficial do documento nela retratado, constando, para além do cabeçalho fazendo referência ao Tribunal de origem e ao concurso público, a também identificação do candidato examinado e da examinadora, bem como da matéria objeto da prova oral, além da nota final atribuída.
7. Na medida em que a autoridade impetrada alega que o espelho de prova em comento não corresponderia ao espelho oficial, cuidando-se de mera "folha de anotação pessoal do avaliador", competia-lhe juntar ao processo a cópia do verdadeiro espelho de correção de prova, de cujo encargo, porém, não logrou se desincumbir.
8. O espelho de prova referenciado revela que a nota 7 (sete), como concedida ao candidato impetrante, foi assim justificada: (i) "Questão 4, não mencionou a integralização por bens"; e (ii) "Questão 5, sem atendimento". Tal cenário, somado ao fato de que, no aludido espelho de correção, a examinadora deixou em branco o espaço destinado à avaliação do requisito "Articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto no vernáculo", denota que, quanto a estes últimos aspectos avaliativos, não foi realizado nenhum desconto da nota.
9. Da degravação da prova oral contida na escritura pública, que instruiu a petição inicial do subjacente mandamus - cujo teor, aliás, em momento nenhum foi impugnado pela autoridade impetrada ou pelo Estado do Paraná -, extrai-se que, na correção da Questão de n. 4, a examinadora apoiou-se em uma premissa fática equivocada, eis que o candidato, ora postulante, efetivamente fez consignar em sua resposta, em mais de uma oportunidade, referência à "integralização por bens", fato este que, por sua vez, foi efetivamente reconhecido pela então examinadora durante a arguição do candidato.
10. Também é firme no STJ o entendimento de que, "de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a razão exarada para fundamentar a prática de determinado ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. O administrador está vinculado ao motivo exarado na sua decisão, mesmo quando não está obrigado a fazê-lo" (REsp n. 1.229.501/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016).
A propósito: AgInt no MS n. 21.548/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2021; RMS n. 56.858/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/9/2018.
11. Uma vez afastado o único fundamento adotado pela examinadora para considerar insatisfatória a resposta dada pelo candidato à Questão de n. 4, é de rigor que seja proclamada sua consequente anulação, seguindo-se a necessidade de atribuição de nova nota pela Banca Examinadora, a partir da premissa fática correta, qual seja, a de que a resposta dada à Questão de n. 4 efetivamente atendeu à exigência reclamada pela examinadora.
12. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS n. 71.374/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 25/4/2024.) Enfim, tenho que a prática adotada pela banca organizadora do certame não descarrilou para com o significado operacional do princípio da legalidade administrativa. Esse princípio traduz-se, de modo simples, na seguinte fórmula: “A Administração deve sujeitar-se às normas legais”.
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar na prática esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa e d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
Por tal razão, concluo pelo cumprimento desse princípio, o que o faço com arrimo em Odete Medauar (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 15ª Ed, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, São Paulo: 2011, p. 131). É que a regra da interpretação pelo Poder Judiciário a ser adotada pelo escrutínio da natureza do ato praticado em sede de fase de avaliação de concurso público para provimentos de cargos, não pode chegar a ponto de substituir a banca examinadora, porque o controle da legalidade aqui tem campo diminuto.
A propósito do assunto: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A presunção da veracidade e legitimidade do ato administrativo, que remete a uma qualidade que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conforme ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo com base em reforço de argumento palpável (DE MELLO, Celso Antonio.
Curso de Direito Administrativo. 24ª Ed, rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 407). Outrossim, numa primeira análise dos autos, o exame das razões do mandado de segurança levam a conclusão passageira de que os atos da banca organizadora do concurso público estão de acordo com a normatividade do edital, e suficientemente fundamentado. Como é de conhecimento comum, o edital é a lei do concurso, e a sua aplicação é imperativa não apenas para os candidatos, como também para as autoridades que representam a comissão do concurso e praticam os atos, a exemplo da declaração de inaptidão dos candidatos, de sorte que em assim o fazendo não se tem como intuir que tal ato se revela como arbitrariedade, quando de acordo com a lei do concurso.
Forte nessas razões, ausente o requisito da plausibilidade jurídica, indefiro o pedido de liminar. É como julgo. Vista à Procuradoria-Geral da Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA