Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Presidente Dutra
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- LUDIMYLLA TEIXEIRA LIMA SOUZA
- Advogado
- SAMUEL BARBOSA DA SILVA FILHO (OAB 26079/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802425-43.2023.8.10.0054 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: WISLEY DA SILVA SOUZA e outros ENDEREÇO: WISLEY DA SILVA SOUZA Chácara Paraíso, 257, próximo Escola Municipal Catarina, Povoado Rio Preto PA, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Telefone(s): (94)8135-2826 LUDIMYLLA TEIXEIRA LIMA SOUZA Rua da Barroca, condomínio próximo ao Comercial Oliveir, Povoado Angical, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)8402-4820
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual com guarda e alimentos promovido por WISLEY DA SILVA SOUZA e LUDIMYLLA TEIXEIRA LIMA SOUZA, com os fatos e fundamentos abaixo aduzidos. Aduz que contraíram matrimônio em 08/08/2015 sob regime de comunhão parcial de bens, sem bens a partilhar. Com a união tiveram três filhos, ainda menores, conforme certidões em anexo. Os requerentes acordaram em relação ao divórcio, guarda, partilha de bens e pensão alimentícia para os filhos.
Manifestação ministerial favorável a homologação (Id. 110077618).
É o relatório.
DECIDO. O processo está em ordem e regularmente instruído. Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação do lapso de separação de fato do casal. Portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência. Quanto a guarda, esta permanecerá com a genitora de forma unilateral, em relação às filhas ANA CLARA LIMA SOUZA e MARIA PAULA LIMA SOUZA, garantindo-se à família paterna (em especial avós) o direito de visitas durante a primeira metade das férias escolares.
Quanto a guarda do menor WILLIAM LIMA SOUSA esta será exercida unilateralmente pelos avós paternos MARLI MARIA DA SILVA SOUZA e CLEUTON CAETANO DE SOUZA, garantindo-se à mãe o direito de visitas durante a primeira metade das férias escolares. Em relação a pensão alimentícia, as partes acordaram o genitor prestará alimentos na importância de 30,30% do salário mínimo vigente às menores ANA CLARA e MARIA PAULA, depositados na conta da genitora mensalmente, até o dia
