Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Pinheiro
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA
- Advogados
- MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932/MA), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Pinheiro Praça José Sarney, SN, Centro, Pinheiro - MA - CEP: 65200-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 0802425-44.2026.8.10.0052 AUTOR: B. H. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A ADVOGADO do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A REU: M. M. M.
SENTENÇA
Processo: 0802425-44.2026.8.10.0052 Autor: B. H. S. Requerido: M. M. M.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), proposta por B. H. S., em desfavor de M. M. M., qualificados na inicial. No despacho constante do ID 181361477, o autor foi intimado para providenciar a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada para fins de concessão da assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, recolher as custas processuais.
No ID xxx consta certidão expedida pela Secretaria Judicial atestando que até a presente data, a parte requerente não cumpriu as diligências requeridas, permanecendo silente. É o Relatório.
Decido. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, não promovendo o recolhimento das custas, na forma advertida, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do processo, ex vi do art. 290, do NCPC1. Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: Ação de cobrança Embargos de terceiro - Custas iniciais não recolhidas mesmo após intimação do advogado.
Benefício da justiça gratuita não comprovado. Cumprimento, ainda que equivocado, da ordem de recolhimento não comprovado - Sentença de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) e extinção do processo Recurso desprovido. (9072197822009826 SP 9072197-82.2009.8.26.0000, Relator: Reinaldo Caldas, Data de Julgamento: 08/02/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012) RECURSO - APELAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ARTIGO 257 DO CPC ADMISSIBILIDADE MESMO NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECEDENTES DO STJ.
Notadamente no caso dos autos, restou clara a caracterização do abandono de causa, pois, decidido o pleito de Justiça gratuita em desfavor do Apelante e intimado para o complemento da taxa judiciária, com publicação em 03 de julho de 2008 (fls. 53), o mesmo quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, restando acertada a decisão de cancelamento da distribuição, consoante disciplina o do CPC.
