ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0802425-49.2024.8.10.0073 ORIGEM: 1ª VARA DE BARREIRINHAS/MA RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: BERNARDO RODRIGUES DA ROCHA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor de M.K.D.S.S., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA (ID 46117318, p. 21-22), que indeferiu o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado em desfavor de Bernardo Rodrigues da Rocha Filho, investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra o infante.
Consta nos autos que, no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 16h, na residência da vítima, situada no Bairro Boa FÉ, Barreirinhas/MA, o investigado teria se aproveitado da ausência de responsáveis da criança, na casa, para abusar sexualmente do menino M.K.D.S.S., de 9 anos. Segundo relatos colhidos pela Defensoria Pública e consignados no Boletim de Ocorrência nº 00010074/2024, o investigado teria praticado sexo anal com o infante, que chegou a sangrar durante o ato, além de supostamente induzi-lo a praticar sexo oral.
Após o crime, o investigado teria ameaçado a criança com as palavras: “se tu contar pro teu pai ou pra tua mãe, eu vou te matar de facão”, conforme detalhado no depoimento prestado pelos pais da vítima. A Defensoria Pública requereu judicialmente, com fundamento na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), a concessão de medidas protetivas de urgência no processo nº 0802404-73.2024.8.10.0073, consistentes na proibição de aproximação do investigado da vítima e de seus familiares em raio de 200 metros, vedação de contato por qualquer meio e proibição de frequentar a residência da criança.
O Juízo de origem indeferiu o pleito, ao fundamento de inexistir vínculo familiar ou doméstico entre o investigado e a vítima, requisito previsto pela Lei nº 14.344/2022. Contra essa decisão, foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados. Na sequência, nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 0802425-49.2024.8.10.0073, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID 46117317), dirigido à decisão proferida na ação de medidas protetivas (Processo nº 0802404-73.2024.8.10.0073).
Sustenta a recorrente que, embora não haja coabitação, existem elementos que demonstram que o investigado frequentava a residência da vítima no passado e reside na mesma rua, o que caracterizaria situação de proximidade e possível reincidência de assédio, configurando, ao menos, relação de convivência no sentido amplo previsto na norma. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja: (i) reformada a decisão que indeferiu a Medida Protetiva de Urgência; (ii) reconhecida a configuração de vínculo doméstico ou equiparado, conforme previsto no art. 2º, III, da Lei Henry Borel; e (iii) concedido efeito ativo ao recurso, em razão da urgência e da necessidade de proteção integral da criança.
O recorrido não apresentou contrarrazões nos autos (ID 46117338). O juízo a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 46117789). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de apresentar parecer. É o Relatório.
Decido. De início, ressalta-se que, embora o recurso tenha sido interposto nos autos da produção antecipada de provas (nº 0802425-49.2024.8.10.0073), a decisão impugnada foi proferida no processo de medidas protetivas nº 0802404-73.2024.8.10.0073. Tal circunstância, contudo, não compromete sua admissibilidade, considerando que o recurso foi interposto por parte legítima, com interesse jurídico demonstrado, e que a matéria (indeferimento de cautelares penais) guarda conexão direta com os fatos apurados.
Superada essa questão, contudo, verifica-se que, no curso do processamento do recurso, foi decretada a prisão preventiva do investigado, em 19 de novembro de 2024 (ID 46117336), com fundamento na gravidade dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e proteger a vítima. Nessa perspectiva, resta prejudicado o objeto do recurso, pois as medidas protetivas pleiteadas pela Defensoria Pública (tais como proibição de aproximação da vítima e familiares, proibição de contato por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentar a residência da vítima) constituem cautelares mais brandas do que a prisão.
Tais medidas, com efeito, são de menor gravidade e restrição em comparação à segregação cautelar decretada, que por si só já assegura, de maneira mais ampla, a proteção integral da vítima e a eficácia do processo penal. Considerando que a pretensão deduzida limitava-se à concessão de medidas protetivas de urgência e que, posteriormente, sobreveio decisão decretando a prisão preventiva, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 319, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: [...] § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
Ante o exposto, nos termos do art. 319, §1º, do RITJMA, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso em Sentido Estrito, em razão da perda superveniente de seu objeto, extinguindo-o sem resolução de mérito. Encaminhe-se cópia desta decisão ao processo principal, a saber, a Ação Penal nº 0800502-51.2025.8.10.0073 (autuada em 27/02/2025), para ciência e providências que entender cabíveis o Juízo competente. Cientifiquem-se o magistrado de origem e a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos, dando-se baixa em nossos registros.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator