CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado
ANA MARIA MENEZES RODRIGUES (OAB 10539/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU
PROCESSO Nº. 0802425-50.2023.8.10.0084
REQUERENTE: MARGARIDA PINTO SILVA
REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por MARGARIDA PINTO SILVA, em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, todos qualificados nos autos. Sustentou o requerente que foi surpreendido com descontos fraudulentos em seu benefício previdenciário, de título “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, no valor mensal variável entre R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos) a R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos).
Enfatizou que não realizou e não autorizou nenhum contrato de associado com o requerido. Em continuidade, a parte autora acostou o histórico de créditos do INSS (id n. 105752865). Decisão de id n. 105767651 indeferiu a antecipação de tutela, ao passo que concedeu a gratuidade da justiça. Por sua vez, a requerida contestou o feito em id n. 119644977, sustentando preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) incompetência material; c) prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, e a ausência de ilícito a ensejar condenação em danos morais. Juntou autorização para realizar os descontos em id n. 119644982. Réplica em id n. 122134766, a Autora pugnou pelo depoimento das partes em audiência e prova pericial no contrato juntado. Oportunizada a manifestação da requerida acerca da produção de provas, quedou-se inerte.
II. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere ao pedido de prova oral e pericial pugnado pela autora, observo que, a hipótese dos autos, revela controvérsia sanável pelas provas documentais até aqui produzidas. Dispõe a legislação processual civil que cabe ao julgador indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, podendo apreciar livremente a necessidade de sua realização, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, sobretudo a relação contratual existente entre os litigantes.
Segundo as normas processuais, cabe ao magistrado, como dirigente do processo e amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, filtrar os requerimentos probatórios colacionados aos autos. Nesse sentido, o pedido de produção de prova oral e pericial revela não possuir utilidade tampouco necessidade, apto a contribuir para o deslinde da demanda quanto a ciência da formação contratual reclamada.
Por essas razões indefiro o pedido de prova oral e pericial. II.I PRELIMINARES Passo a análise das preliminares. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o interesse processual é a necessidade/utilidade de se recorrer ao Judiciário para tentar obter o resultado pretendido, sendo que, negar a parte o direito de ter sua pretensão atendida, seria violar o disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Soma-se ainda o fato de que houve os descontos supostamente não autorizados nos proventos do autor, de modo que é incabível a alegação de que ausente interesse de agir, considerando os danos verificados. Ora, inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual abusividade à tentativa de composição amigável, decerto que, ainda que houvesse, seria ela inconstitucional, uma vez que o princípio acima mencionado possui status de direito fundamental.
Isso posto, rejeito a preliminar arguida. Afasto a preliminar de incompetência, haja vista que a causa de pedir é relativo a descontos no benefício previdenciário do autor relativo a contribuição sem a contratação por parte do autor. Nesse sentido, não se discute nos autos direito trabalhista nem direito sindical, não incidindo, portanto, a regra do art. 144, inciso III da CF/88. Ademais, é esse o entendimento da Súmula 222 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
Nesse sentido destaco jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES – LIDE QUE NÃO DISCUTE RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 114, INCISO III, DA CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não versando a lide sobre matéria relacionada ao Direito do Trabalho e a direitos sindicais, mas à existência de descontos de valores referentes a contribuição associativa realizados em benefício previdenciário supostamente sem autorização, não incide a regra do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, devendo a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual. (TJ-MS - AI: 14120053020218120000 MS 1412005-30.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021). COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano material e moral – Alegada consignação indevida de débitos em benefício previdenciário da autora relativamente a contribuição supostamente devida pela acionante à ré, não obstante nunca tenha mantido relação jurídica com a acionada ou sequer a conhecia - Acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho – Inexistência de lide trabalhista ou relativa à representatividade de sindicato patronal com empregado vinculado a determinada categoria profissional por ele representada – Hipótese do art. 114, inc.
III, da CF, inaplicável à espécie – Simples pleito declaratório de inexistência de relação jurídica de direito material entre as partes e as consequências decorrentes da aludida declaração (repetição do indébito, ou seja, dos valores descontados do provento de aposentadoria da autora e eventual indenização por dano moral) - Demanda de natureza civil - Competência da Justiça Estadual Comum reconhecida – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20624553520218260000 SP 2062455-35.2021.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 13/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021).
No mais, quanto à alegação de prescrição, o art. 27 do CDC, é claro ao determinar que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para obter reparação em vista de cobrança indevida, de modo que deve ser observado o quinquênio para fins de ressarcimento, assim in casu, operou-se a prescrição das quantias debitadas, anteriores a novembro de 2018. Passo ao mérito. II.II MÉRITO É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC). A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, a responsabilidade do Requerido é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior[1].
Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pelo autor, no caso, provando que de fato a demandante contraiu a dívida in comento. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário do Autor, decorrentes de contribuição de associado, cuja autorização o promovente alega não ter concedido.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a parte ré tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em seus proventos. Analisando as provas constantes nos autos, tenho que o caso em comento, é de procedência do pedido autoral. Passando ao mérito, do cotejo das alegações e provas trazidas pelos litigantes, verifico que assiste razão à parte autora, vez que, a requerida não demonstrou a legitimidade da cobrança.
Em que pese a requerida ter juntado termo de autorização dos descontos em id n. 119644982, este por sua vez não preenche os requisitos legais exigidos para sua validade. Explico. O art. 595 do Código Civil dispõe que: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Compulsando os autos, verifica-se que o termo de autorização não contém a assinatura de nenhuma testemunha, bem como inexistente assinatura a rogo, sendo o documento firmado apenas pela oposição da digital, logo inobserva o requisito essencial para validade do negócio jurídico, devendo ser reconhecida a sua nulidade.
Nesse sentido, a jurisprudência, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 2ª E 3ª TESES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO.
I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
II. É nula a contratação firmada por pessoa não alfabetizada que desatende às exigências legais para a sua celebração, tal qual impõe o art. 595, do Código Civil, sendo imperiosa a assinatura de duas testemunhas em contrato assinado a rogo. Inteligência da 2ª tese, do IRDR nº 53.983/2016.
III. Não sendo demonstrada a legitimidade dos descontos, merece ser confirmada a condenação do réu à restituição dobrada dos valores debitados - nos termos da 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016, e art. 42, parágrafo único, do CDC - além de indenização pelos danos morais sofridos.
IV. Atendendo aos critérios de moderação e proporcionalidade, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800379-44.2020.8.10.0068, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, TJMA, DJe 17/11/2023). Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos cópias do histórico de créditos do seu benefício previdenciário, comprovando a cobrança e o pagamento das contribuições mencionadas na petição inicial. Comprovada está a efetivação dos descontos indevidos, assim o valor equivalente ao descontado em razão de serviço não comprovado, deve ser, ressarcido em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Conforme extratos bancários juntados aos autos, verifico que a Requerente sofreu descontos anteriores a novembro de 2018, os quais encontram-se prescritos, ante a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Assim afastadas as parcelas prescritas, observo que no período de novembro de 2018 a outubro de 2023, o Autor sofreu 60 descontos, perfazendo assim um total de R$ 1.345,80 (mil e trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados nos proventos da parte recorrida. Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao Requerido de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO – MÁ-FÉ CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, FOI ARBITRADO DE MANEIRA EXCESSIVA – VALOR REDUZIDO – JUROS DE MORA QUE INCIDEM DO EVENTO DANOSO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017731920208260081 SP 1001773-19.2020.8.26.0081, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 02/12/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. JÁ as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que é razoável e proporcional o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para: a) declarar nulo o contrato fraudulento, bem como que O REQUERIDO se abstenha de realizar descontos denominados “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG” nos proventos do Requerente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto em caso de descumprimento, limitada a multa ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) condenar O REQUERIDO a pagar à autora a importância de R$ 2.691,60 (dois mil e seiscentos e noventa e um reais e sessenta centavos), já incluído nesse valor a repetição de indébito, e realizada a compensação com os valores de id n. 101694699, incidindo sobre o valor devido correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ). c) condenar O REQUERIDO ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas ante a gratuidade da justiça da parte Autora. Condeno o Requerido em honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Observe-se a intimação do Requerido, nos termos pugnados em contestação, bem como publique-se a presente no DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cururupu/MA, 2 de setembro de 2024. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA