Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- RICARDO NEVES COSTA
- Advogados
- RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), JAILTON SANTOS MARQUES CADETE (OAB 30269/MA)
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802425-53.2026.8.10.0049 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO NEVES COSTA - SP120394 RÉ: MARLY ALVES AGUIAR PAVAO GOMES Advogado do(a) REU: JAILTON SANTOS MARQUES CADETE - MA30269
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARLY ALVES AGUIAR PAVAO GOMES, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Este Juízo determinou a emenda da inicial, tendo a parte juntado aos autos, em seguida, comprovante de recolhimento das custas de ingresso. Contudo, antes de ser apreciado o pedido de liminar, a instituição financeira peticionou requerendo a desistência do feito (ID 186941756).
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Para a hipótese de desistência formulada antes da citação do réu, a homologação do pedido independe da concordância da parte contrária, uma vez que a relação processual ainda não se completou. No caso em apreço, o demandante, em tom expresso, foi categórico ao afirmar que não possui mais interesse no prosseguimento da ação de busca e apreensão em tela.
Portanto, diante do expresso requerimento da autora, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe, tornando desnecessária a análise do mérito ou a produção de outras provas. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas no início.
Defiro o pedido de habilitação lançado no ID 183835880. Retire-se o segredo de justiça do feito.
Publique-se.
