Intimação
D- Órgão
- Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- JOSEMAR PINTO BARBOSA
VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel.: (98) 2055-4166 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802425-87.2025.8.10.0049 REQUERENTE: ANDRESSA RAFAELLE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: CINTHIA CRISTINA PEREIRA SILVA e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por ANDRESSA RAFAELLE PEREIRA DE SOUSA em face de CÍNTHIA CRISTINA PEREIRA SILVA e JOSEMAR PINTO BARBOSA, estes os genitores da menor KAMILLY CRISTINA SILVA BARBOSA, todos já qualificados nos autos. A requerente, tia materna da infante, postula a regularização da guarda de fato que exerce desde o primeiro mês de vida da criança, no ano de 2018, aduzindo que os genitores abandonaram os cuidados com a filha logo após o nascimento.
Sustenta que a menor é portadora de Doença Renal Crônica em Hemodiálise Secundária à Síndrome Nefrótica Colapsante, necessitando de tratamento intensivo e acompanhamento especializado, encargo este que vem sendo assumido exclusivamente pela requerente. Desse modo, pugnou pela concessão da guarda provisória em sede de tutela de urgência. Deferida a guarda provisória por decisão de ID 152309775, com base no art. 300 do CPC, e lavrado o respectivo Termo de Compromisso em ID 155239514.
O requerido JOSEMAR PINTO BARBOSA foi regularmente citado via aplicativo de mensagens em 30/07/2025 (ID 156914502), confirmando o recebimento do mandado. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, conforme certidão de decurso de prazo de 11/09/2025 (ID 160036412), foi decretada sua revelia. A requerida CÍNTHIA CRISTINA PEREIRA SILVA não foi localizada em seu endereço residencial, tendo esgotadas as tentativas de citação pessoal.
Realizada a citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias (ID 171821599, publicado em 10/02/2026). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão como sua Curadora Especial (decisão de ID 176720961), a qual apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (ID 179839711. O Setor Psicossocial deste Fórum elaborou Laudo Psicológico (ID 175066639).
