Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- CARLEANE OLIVEIRA DIAS
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802432-55.2019.8.10.0028 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Autor (a): G. S. D.
C. Réu:
C. O. D.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
GILSON SELVINA DA CONCEIÇÃO ajuizou Ação de Guarda com pedido de Guarda Provisória em face de
C. O. D., ambos já qualificados nos autos. Concedida guarda provisória (ID 31276083). Ofício do CREAS (ID 69130720) informando a impossibilidade de realizar o estudo social pela não localização do endereço. Manifestação da DPE (ID 74334644) informando não possuir outros meios de contato com a assistida e sem realizar outros requerimentos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que as partes tem o dever de informar ao juízo sempre que houver mudança de seu domicílio/residência, sob pena de serem consideradas válidas as intimações realizadas no endereço declarado nos autos, conforme teor da norma contida no art. 274, parágrafo único do CPC/2015, abaixo transcrita: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse sentido, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
