Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA
- Advogados
- FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB 7158/MA), FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA (OAB 8205/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802432-90.2025.8.10.0207 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) AUTOR: MARIA NILDETE EVANGELISTA DE SOUSA e outros REU:REQUERIDO: MARIA DEUSIANE MELO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Guarda c/c Guarda Provisória, proposta, através de advogado, por MARIA NILDETE EVANGELISTA DE SOUSA e JURANDY FERNANDES DE SOUSA, em desfavor de MARIA DEUSIANE MELO DOS SANTOS, nos interesses do adolescente CARLOS LEONARDO DOS SANTOS SOUSA, nascido em 17/05/2013.
Narra a inicial que: “Os requerentes são avós paternos do menor CARLOS LEONARDO DOS SANTOS, filho do falecido LEANDRO EVANGELISTA DE SOUSA, que veio a óbito em 01/12/2019, conforme certidão de óbito anexa, e de MARIA DEUSIANE MELO DOS SANTOS, genitora do menor. Desde o falecimento do genitor, a genitora entregou o menor aos cuidados dos requerentes, que exercem a guarda de fato desde 2019, prestando-lhe todo o cuidado, carinho, assistência material e moral necessários.
A genitora jamais se opôs à permanência do menor com os requerentes, tendo, inclusive, firmado declaração pública em cartório reconhecendo que os avós paternos são as pessoas mais aptas para exercerem a guarda do menor (documento anexo). O menor, atualmente com 12 (doze) anos de idade, encontra-se plenamente integrado ao convívio familiar dos requerentes, considerando-os como seus verdadeiros pais.
Os avós garantem ao menor alimentação, saúde, educação, lazer e um ambiente familiar saudável e estável. Em ação anterior de guarda (Processo nº 0801934-04.2019.8.10.0207), foi deferida liminar em favor dos requerentes (ID 26820902 e Termo de Guarda ID 26882288). Contudo, o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por ausência de atualização de endereço pelo patrono da época (ID 44777508 e 48576087), o que revogou a liminar concedida. ” Manifestação ministerial em id. 159073531 requerendo realização de estudo social e acatada em decisão ID 165242766.
Relatório Social de id. 169553678 confirma as informações constantes na exordial, informando que o adolescente já vive sob os cuidados da avó há aproximadamente 6 anos, desde o falecimento do seu genitor e que ele possui contato e vínculo com sua mãe. O parecer é favorável à concessão da guarda O MPE, em parecer pugnou pela concessão da guarda provisória do menor CARLOS LEONARDO DOS SANTOS aos avós paternos, ora requerentes, MARIA NILDETE EVANGELISTA DE SOUSA e JURANDY FERNANDES DE SOUSA.
