Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Santa Quitéria
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- JOVENILDA ROCHA VIANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802436-43.2024.8.10.0117 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente: J. D. O. Advogado: Requerido: J. R.
V.
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de regulamentação de guarda c/c pedido de tutela de urgência promovida por JOSÉ DE OLIVEIRA em face de J. R. V., ambos qualificados nos autos, objetivando a atribuição da guarda unilateral dos filhos menores RIAN VIANA DE OLIVEIRA e KAUAN VIANA DE OLIVEIRA. Segundo a narrativa da inicial, o requerente exercia guarda integral de fato dos filhos desde maio de 2024, quando os avós maternos, que cuidavam das crianças desde 2015 após a genitora mudar-se para Santa Catarina, decidiram transferir a responsabilidade ao genitor.
Alegou que a guarda compartilhada inicialmente pactuada tornou-se inviável em razão da mudança de domicílio da genitora para outro estado da federação, permanecendo em endereço desconhecido. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, tutela provisória para regularização da guarda e, ao final, a procedência do pedido para deferir a guarda unilateral definitiva dos menores, bem como a realização de estudo psicossocial.
Instruiu a inicial com documentos de identificação das partes e dos menores. Deferida a tutela de urgência(ID 131468673) e os benefícios da justiça gratuita, determinou-se a citação da requerida e a realização de estudo psicossocial. A requerida foi validamente citada por meio eletrônico, conforme certidão do oficial de justiça( ID 13530394). Posteriormente, a Defensoria Pública de Santa Catarina apresentou manifestação(id 138849998) em nome da requerida, concordando com o pedido de guarda em favor do genitor e pleiteando a regulamentação de visitas livres mediante prévio acordo entre as partes, bem como o direito de a genitora permanecer com os filhos durante 2/3 do período de férias escolares.
Realizou-se estudo social(ID 135870752) pela assistente social Maria de Lourdes Sales Miranda, que concluiu pela viabilidade da concessão da guarda definitiva ao requerente, tendo constatado que o núcleo familiar apresenta vínculos fortalecidos e que o genitor oferece condições adequadas para o cuidado dos menores, não sendo evidenciados sinais de violação de direitos. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, representando o autor, manifestou concordância(ID 142576485) com o pedido de regulamentação de visitas formulado pela requerida, ressalvando, contudo, a impossibilidade do requerente arcar com os custos de passagens para deslocamento dos menores durante as férias, em razão de sua condição econômica, pleiteando a extinção do feito por reconhecimento da procedência.
