PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0802441-36.2026.8.10.0007 Autor: JACKSON DOUGLAS CUTRIM ARAGÃO Advogado do(a)
AUTOR: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - MA17196 Réus: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
DE URGÊNCIA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Cancelamento de Gravame c/c Obrigação de Fazer, Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por JACKSON DOUGLAS CUTRIM ARAGÃO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., Id. 191570908. O Autor alega ser proprietário do veículo I/FORD RANGER XLSCD4A22C, cor Branca, Placa QKG6D25, RENAVAM nº 011.***.***-99 e Chassi 8AFAR23NXJJ035663, conforme CRLV-e anexado aos autos.
Sustenta ter sido surpreendido com a inclusão indevida de um gravame de alienação fiduciária sobre o veículo em questão perante o DETRAN/MA, decorrente do Contrato de Financiamento nº 4246009833, celebrado em 20/08/2026 em favor de terceiro identificado como ADEMIR CUNHA GAMA, CPF nº 661.***.***-72, conforme extrato de Id. 191572167. Diante do alegado desconhecimento da contratação e da ausência de relação jurídica com os Réus, formulou pedido de tutela de urgência liminar para determinar a baixa do gravame fiduciário, a abstenção de cobranças e a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Tudo ponderado.
Decido. Primeiramente, deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de Recurso, observando-se os termos dos arts. 99, § 7º, e 101, ambos do CPC. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente dos requisitos estipulados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
A probabilidade do direito do autor encontra-se demonstrada ante ausência de indícios de responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato impugnado. O documento de Id. 191572167, evidencia que a restrição fiduciária averbada sobre a Ford Ranger (placa QKG6D25) decorre do Contrato de Financiamento nº 4246009833, pactuado com a pessoa de ADEMIR CUNHA GAMA, CPF nº 661.***.***-72. Por outro lado, há indícios de comprovação de ser o Autor o legítimo proprietário do veículo cadastrado perante o órgão de trânsito DETRAN/MA, conforme o CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - DIGITAL disposto no Id. 191570913, inexistindo, em juízo de cognição sumária, qualquer elemento que demonstre sua anuência ou participação no referido negócio jurídico celebrado com os Réus.
O perigo de dano é evidente, haja vista o risco iminente de sujeição do Autor a cobranças indevidas e à inclusão de seus dados pessoais perante em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.) em virtude de suposta inadimplência de dívida originada em nome de terceiro. Cabe destacar que a pretensão liminar de baixa imediata do gravame fiduciário junto ao sistema do DETRAN/SNG, impõe alteração no registro do bem que requer maior prudência, devendo aguardar a formação do contraditório e a manifestação das instituições financeiras rés para melhor esclarecimento do contexto em que ocorreu a operação de crédito e a vinculação da garantia.
Portanto, a manutenção provisória do gravame até a resposta do Réu resguarda o resultado útil do processo sem causar prejuízo irreparável de ordem cadastral ao Autor, visto que as cobranças e os efeitos de negativação serão obstados.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR aos requeridos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e BANCO BRADESCO S/A., que a partir da tomada de conhecimento da presente decisão:
1 - Se Abstenham de realizar qualquer ato de cobrança judicial, extrajudicial ou administrativa, em face do Autor, JACKSON DOUGLAS CUTRIM ARAGÃO, CPF nº 751.***.***-00, pertinente ao suposto Contrato de Financiamento nº 4246009833, formulado em favor de ADEMIR CUNHA GAMA, CPF nº 661.***.***-72;
2 – Se Abstenham de negativar ou incluir o nome e CPF do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito SERASA, SPC, Boa Vista, Cartórios de Protesto ou similares, com relação a débitos vinculados ao referido Contrato nº 4246009833, devendo promover a exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso já tenham efetuado eventual anotação. Para o cumprimento das obrigações acima fixadas pelos Réus, o cumprimento é imediato após a tomada de conhecimento da presente decisão, exceto a de exclusão da inscrição perante os órgão de proteção ao crédito caso já tenha ocorrido, que deverá ser de no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Ressalte-se que para o caso de descumprimento de qualquer uma das decisões acima elencadas, haverá incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Autor, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Por fim, determino à Secretaria Judicial a inclusão do presente processo em pauta livre de Audiência Una de Conciliação, Instrução e julgamento, intimando-se as partes e seus procuradores para comparecimento ao ato, com as advertências legais do art. 18, §1º da Lei 9.099/95 à parte demandada.
Cite-se. Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA