Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
- Destinatário
- JOAO CARLOS DA CONCEICAO OLIVEIRA
Processo nº 0802442-13.2021.8.10.0034
SENTENÇA
Trata-se de representação de prisão temporária formulada pela Autoridade Policial em face de João Carlos da Conceição Oliveira, conhecido como “João Brinquedo”, e Carlos Germano da Conceição Oliveira, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A prisão foi decretada e a ordem de prisão foi devidamente cumprida. O Inquérito Policial correspondente aos fatos desta representação foi remetido, e a respectiva ação penal foi sentenciada, consoante certidão de id 56460600.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. In casu, a finalidade da presente demanda foi exaurida. A representação de prisão preventiva foi deferida, sendo expedido o competente mandado, que foi devidamente cumprido. Ademais, certificou-se a distribuição de inquérito policial, o qual apura os fatos em questão. Desse modo, entendo que não há mais medida a ser tomada nesse feito. Isto posto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, extingo o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência dos pressupostos processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Codó (MA), 19 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
