JAYAK NEVES LIMA (OAB 18241/MA), CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA (OAB 23564/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 REQUERENTE: E. D. S. S. e outros REQUERIDO: ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório:
LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo legal. Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 29 de Setembro de 2026 ELIVONE NASCIMENTO FRANCA Servidora da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
JAYAK NEVES LIMA (OAB 18241/MA), CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA (OAB 23564/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 REQUERENTE: E. D. S. S. e outros REQUERIDO: ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório:
LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo legal. Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 29 de Setembro de 2026 ELIVONE NASCIMENTO FRANCA Servidora da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JAYAK NEVES LIMA
Advogados
JAYAK NEVES LIMA (OAB 18241/MA), CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA (OAB 23564/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69)
REQUERENTE(S): E. D. S. S. e outros REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios promovida por E. D. S. S., nascido em 29/12/2008, neste ato representado por sua genitora, a sra. IRACILENE NUNES DOS SANTOS SILVA, em desfavor de ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA, todos já qualificados nos autos. Narra a exordial que, após o divórcio dos genitores, o autor sofreu grave redução em seu padrão de vida, enquanto o requerido expandiu seu patrimônio como proprietário da empresa ATIVA MAGAZINE, loja de móveis e eletrodomésticos.
Requereu, portanto, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor de 5 salários mínimos mensais, além da concessão da gratuidade da justiça. Juntou certidão de nascimento, comprovante de CNPJ da empresa, fotografias de redes sociais do requerido, boletins escolares e declaração de faturamento (IDs 163794908 e ss.). Com vistas aos autos, o representante do Ministério Público se manifestou nos termos do ID 166269316.
Deste modo, em decisão colacionada ao ID 167706237, foram fixados alimentos provisórios correspondentes a 2,0 (dois) salários mínimos. O requerido se apresentou espontaneamente nos autos,rm 21/01/2026, constituindo advogado, nos termos do ID 170208394. Conduzida audiência UNA em 26/05/2026, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na oportunidade, a parte requerida apresentou contestação oral, na qual não se opôs ao dever de prestar alimentos, limitando-se a oferecer contraproposta no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.
Em sua defesa, alegou enfrentar dificuldades financeiras em razão de prejuízos decorrentes de desfalque praticado por ex-funcionária, da existência de reclamação trabalhista e de controvérsia envolvendo partilha de bens em outra demanda judicial. Sustentou, ainda, que o alimentando se encontra próximo de atingir a maioridade e que os documentos apresentados pela autora, consistentes em informações relativas ao CNPJ e publicações em redes sociais, não são aptos a demonstrar sua efetiva capacidade financeira.
Por sua vez, em réplica oral, a parte autora argumentou que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade econômica. Asseverou que ele mantém empresa ativa, com sede no Município de Capinzal do Norte e filial em Santo Antônio dos Lopes, tendo, inclusive, realizado recente reforma em seu estabelecimento comercial, circunstâncias que, segundo afirmou, evidenciam capacidade contributiva e tentativa de diluição patrimonial.
Acrescentou que o adolescente enfrenta privações concretas, estudando em escola pública, dividindo quarto com a genitora, sem acesso ao tratamento de saúde de que necessita e tendo sido retirado da escola particular por iniciativa do requerido. Deste modo, avançou-se à instrução processual, com a oitiva das informantes Iranilde dos Santos Nunes Rocha e Manuelle dos Santos Lima, bem como das testemunhas Antônio Carlos de Oliveira Mota e José da Silva Lima, além do informante Ismar da Conceição Veras, conforme ata e termo de mídias colacionados aos IDs 180906236 e 180996959.
Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público ofereceu parecer de mérito, opinando pela parcial procedência do pedido, com a conversão dos alimentos provisórios em definitivos no valor de 2 salários mínimos, por considerar a necessidade presumida do menor, a capacidade financeira moderada do requerido e a ausência de prova idônea de incapacidade absoluta por parte do alimentante (ID 181119577).
Por sua vez, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O autor, em ID 184035117, requereu, no pedido principal, a fixação de 5 salários mínimos e, subsidiariamente, a conversão dos provisórios em definitivos no valor de 2 salários mínimos, conforme o parecer ministerial. Noutro bordo, o requerido pugnou pela fixação dos alimentos em 70% do salário mínimo, juntando certidões de protesto, consultas Serasa, contas atrasadas e prints de cobranças como prova de suas dificuldades financeiras (ID 184320944).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) em seu artigo 299, estabelece: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.
Nesse sentido, a obrigação alimentar em favor de filho menor decorre diretamente do poder familiar, da parentalidade responsável, da solidariedade familiar e do dever constitucional de assistência, criação e educação dos filhos, sendo recíprocos entre pais e filhos, bem como extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (Código Civil, artigo 1.696).
Outrossim, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação de pensão alimentícia deve abranger o sustento, saúde, vestuário, casa, educação e lazer do alimentando, tudo capaz de assegurar uma existência digna, não só a mera garantia de sobrevivência do alimentando (STJ - AREsp: 2278419, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Publicação: 15/05/2023). O Código Civil, nos arts. 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.694, 1.695, 1.696 e 1.703, reforça a obrigação dos genitores de contribuir para a manutenção dos filhos, em conformidade com seus recursos e com as necessidades do alimentando.
Em se tratando de filho menor, a necessidade alimentar é presumida. A criança, por sua própria condição de pessoa em desenvolvimento, não possui meios de prover o próprio sustento e depende dos genitores para ter assegurados os direitos fundamentais à alimentação, saúde, moradia, educação, vestuário, transporte, lazer, higiene, medicamentos e desenvolvimento integral, conforme jurisprudência sedimentada deste Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. MORTE DE PESSOA SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. O art. 5º, inciso XLIX, da CF assegura “aos presos o respeito à dignidade física e moral”, sendo certo que, em caso de inobservância de tal dever de proteção, resta configurada a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, do texto constitucional;
II. A responsabilidade civil do Estado, vale dizer, está pautada na teoria do risco administrativo e é invocada tanto em situações comissivas quanto omissivas. Se o Poder Público tinha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso e não o fez, exsurge o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido. Precedentes;
III. A dependência do filho menor é presumida, dispensando demonstração por qualquer outro meio de prova. Aliás, além da presunção de dependência, o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação de atividade remuneratória exercida pelo genitor;
IV. A indenização fixada mostra-se compatível com os precedentes judiciais aplicáveis à hipótese, não havendo se falar em majoração ou minoração, como buscam arrazoar os recorrentes;
V. 1ª apelação conhecida e provida em parte. 2ª apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conheceu e deu parcial provimento ao 1º apelo, quanto ao 2º apelo conheceu e negou provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 30 de maio de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (TJ-MA 0000105-34.2012.8.10 .0088, Relator.: JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Essa presunção, no caso concreto, não apenas se apresenta como decorrência natural da menoridade, mas se encontra robustamente reforçada pela documentação juntada aos autos.
Com efeito, o adolescente E. D. S. S. nasceu em 29/12/2008 e atualmente tem 17 anos de idade. Cursa o ensino médio em escola pública, para onde foi transferido após o genitor retirá-lo da escola particular em que estudava. A prova oral revelou um quadro de privações materiais significativas: o adolescente divide um único quarto com a genitora, em ambiente apertado, com aproximadamente 4 metros de comprimento por 3 de largura, sem janela e com banheiro (depoimentos de Iranilde e Antônio Carlos).
A alimentação do grupo familiar depende integralmente da aposentadoria da avó materna, no valor de um salário mínimo, com a qual se paga água, luz, internet e alimentação para três pessoas. O adolescente já passou por constrangimentos por não ter dinheiro para lanchar na escola, sendo a avó quem supria essa necessidade básica. Ele não possui celular próprio, utilizando um tablet fornecido pelo governo, e teve tratamento dermatológico interrompido e aparelho odontológico sem manutenção por falta de recursos.
Além disso, apresenta quadro de ansiedade, identificado desde a separação dos pais, sem acompanhamento psicológico adequado. Destaca-se que sua genitora, Iracilene Nunes dos Santos, está desempregada e enfrenta problemas graves de saúde, incluindo depressão tratada com medicação controlada, dores no braço e problemas na coluna, que a impedem de trabalhar. Ela reside com o filho na casa da avó materna, sem condições de prover o sustento do adolescente, conforme confirmado pelos depoimentos de Iranilde e Manuelle.
Ressalta-se, neste diapasão, que a obrigação de prestar alimentos não pode ser transferida exclusivamente à genitora. A mãe que exerce a guarda de fato já contribui de modo direto, contínuo e cotidiano para a manutenção do filho, mediante cuidados pessoais, acompanhamento escolar, organização de consultas, administração de medicamentos, deslocamentos, alimentação, higiene, suporte emocional e todas as demais tarefas inerentes ao cuidado diário de um adolescente.
Assim, a contribuição financeira do genitor que não exerce a guarda cotidiana possui relevância ainda maior para concretizar a corresponsabilidade parental e evitar que o encargo recaia de forma desproporcional sobre apenas um dos pais. Sendo assim, as provas orais convergem para demonstrar que a necessidade do alimentando é real e concreta. Não se trata de mera presunção legal abstrata, mas de situação fática de privação que compromete o desenvolvimento digno do adolescente em aspectos fundamentais como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário e lazer.
A genitora, como o próprio requerido reconheceu em contestação, não dispõe de meios para arcar com essas despesas, sendo a contribuição paterna indispensável. Por outro lado, o requerido é empresário, proprietário da empresa A. JOSIELDE DE S. SILVA, nome fantasia ATIVA MAGAZINE, com CNPJ 24.***.***/0001-51, inscrita desde 17/05/2016, tendo como atividade principal o comércio varejista de móveis e como atividade secundária o comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.
A empresa tem sede em Capinzal do Norte/MA (Praça Moisés Reis, nº 20, Centro) e, segundo os depoimentos, possui filial em Santo Antônio dos Lopes. As fotografias e gravações de redes sociais juntadas pela autora (IDs 163800294 a 163800996) mostram viagens, bens materiais e o que se pode denominar, em cognição sumária, como padrão de vida confortável. Essas imagens, no entanto, têm valor probatório limitado como prova de renda atual, pois registram momentos selecionados da vida do requerido e podem não refletir sua realidade financeira permanente.
Servem, contudo, como indícios de um padrão de vida que deve ser considerado na avaliação da capacidade contributiva. Neste sentido, a testemunha Antônio Carlos de Oliveira Mota, pedreiro, sem qualquer relação de parentesco com as partes e que prestou compromisso legal, afirmou que o requerido "é uma pessoa considerada rica, tem muito patrimônio", que possui "loja muito grande, tem casa boa". Declarou ainda que o adolescente não vive como filho de pessoa rica, sendo sustentado pela avó.
Seu depoimento, prestado com credibilidade e baseado em conhecimento direto (reformou a casa da genitora e da avó do menor), corrobora a existência de capacidade financeira do requerido. Evidencia-se que o requerido juntou documentos demonstrando dificuldades financeiras: certidões de protesto de títulos em nome das empresas J D DA SILVA e A. JOSIELDE DE S. SILVA, consultas Serasa com pendências Pefin e dívidas vencidas, contas de água e energia em atraso, cobranças de fornecedores e prints de conversas de WhatsApp negociando dívidas.
Esses documentos comprovam endividamento empresarial, mas não demonstram incapacidade absoluta de contribuir com alimentos. O endividamento é característica inerente à atividade empresarial de pequeno porte, especialmente no comércio varejista, e não se confunde com impossibilidade de cumprir obrigação alimentar. Neste espeque, a testemunha José da Silva Lima, ouvida como testemunha do juízo, prestou compromisso e declarou conhecer o requerido desde 2016, tendo-lhe prestado serviço uma única vez.
Afirmou que a loja em Capinzal "não tem quase nem móvel", que o requerido "está passando por dificuldades" em razão de desfalque de funcionária, e que o padrão de vida dele é de "um trabalhador pra ganhar o pão de cada dia". Contudo, admitiu não conhecer a casa do requerido, não saber de outros imóveis, e ter visto o requerido andar de moto, embora tenha consertado sua caminhonete Strada. Seu depoimento é parcial e de alcance restrito, pois baseado em conhecimento indireto e boatos de cidade pequena.
Noutro bordo, a testemunha Ismar da Conceição Veras, inicialmente ouvida com compromisso, teve sua condição alterada para informante após confirmar que veio ao fórum em companhia do requerido. Afirmou que o requerido "está passando por problema" e tem padrão "normal". O valor probatório de seu depoimento é ainda mais reduzido, considerando a proximidade com o requerido e a origem de suas informações em comentários de terceiros.
Impõe-se aplicar, neste ponto, a distribuição do ônus da prova. Ao autor compete demonstrar o vínculo de filiação e a necessidade, o que já fez. Ao réu, que alega fato impeditivo do direito do autor (sua incapacidade financeira), compete comprovar essa circunstância, nos termos do art. 373, II, do CPC. O requerido não se desincumbiu desse ônus. As provas de endividamento empresarial que apresentou indicam dificuldades pontuais, mas não a impossibilidade absoluta de contribuir com o sustento do filho.
Neste diapasão, destaca-se que a fixação dos alimentos deve observar o conhecido critério da necessidade-possibilidade-proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Trata-se de técnica de ponderação que impede, de um lado, a fixação de verba simbólica ou insuficiente para assegurar o mínimo existencial do alimentando e, de outro, a imposição de encargo manifestamente incompatível com a capacidade contributiva do alimentante.
No caso concreto, a necessidade do adolescente é manifesta e documentalmente comprovada. Quanto à possibilidade do requerido, verifica-se que, embora tenha sustentado em audiência não possuir capacidade financeira para contribuir com valor superior ao percentual anteriormente fixado, não logrou demonstrar incapacidade absoluta ou impossibilidade de arcar com o encargo. Ademais, o conjunto dos autos não revela situação excepcional que autorize a exoneração, redução drástica ou fixação de alimentos em patamar inferior ao mínimo necessário.
A alegação genérica de limitação financeira, desacompanhada de prova concreta, não tem o condão de afastar ou reduzir o dever alimentar em favor de filho menor. O genitor deve envidar esforços compatíveis com a paternidade responsável para garantir a subsistência digna do filho, vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.FILHOMENORDE IDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - À luz do binômio necessidade-possibilidade, quando da fixação da pensão alimentícia, deve ser levado em consideração situações como o número de pessoas a quem o devedor deve prestar alimentos, o padrão de vida sócio-econômico do alimentando e do alimentante, a idade e fase de estudo do alimentando, bem como qualquer outra necessidade especial, para que se chegue ao valor da obrigação alimentar.
II - Restando comprovada a paternidade da criança, demonstrada através da certidãode nascimento de fl. 04, que tem em seu favor a presunção de necessidade, resta evidenciada a obrigação alimentar, conforme prevê o art. 229 da Constituição Federal e arts. 1.694 e 1710 do Código Civil, impondo-se o dever de assistência por parte do Apelante
III - O juízo monocrático aplicou corretamente o binômio necessidade-possibilidade ao reconhecer que, diante da falta de comprovação da capacidade financeira do Apelante, bem como o fato de tratar-se de apenas 01 (um) filho, considerou razoável o percentual correspondente a 25% (vinte e cincopor cento) do salário-mínimo. Apelo improvido. (TJMA. ApCiv 0252382018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018 , DJe 05/10/2018) (grifo nosso).
A obrigação alimentar, nesses casos, assume especial densidade constitucional, pois se vincula diretamente à tutela do mínimo existencial, à proteção integral e à prioridade absoluta. Ademais, cumpre ressaltar que para a apuração da possibilidade de prestação de alimentos, observar-se-ão os sinais exteriores que refletem a situação financeira do alimentante (Teoria da Aparência), quando ausente ou insuficiente prova de seu real poder aquisitivo, conforme Enunciado 573 da VI Jornada de Direito Civil do STJ.
A propósito da possibilidade de utilizar sinais exteriores de riqueza como elementos indiciários da capacidade econômica do alimentante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constatação de indícios de padrão de vida superior, evidenciados por canais exteriores de riqueza, inclusive aqueles divulgados em redes sociais, pode ser considerada para aferição da real capacidade financeira, desde que em conjunto com demais elementos probatórios.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE CANAIS EXTERIORES DE RIQUEZA COMO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA CAPACIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE PROVAS QUANTO ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº7/STJ).
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, atendendo ao dever de fundamentação consagrado no art. 489, § 1º, do CPC.
3. O valor da prestação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), cabendo às instâncias ordinárias a apreciação do acervo probatório para aferir as condições econômicas do alimentante e as necessidades do alimentando.
4. A constatação de indícios de padrão de vida superior, evidenciados por sinais exteriores de riqueza, inclusive aqueles divulgados em redes sociais, pode ser considerada elemento indiciário para a aferição da real capacidade financeira do alimentante, nos termos do art. 375 do CPC, desde que em conjunto com demais elementos probatórios.
5. A revisão do valor fixado a título de alimentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.234.825/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Assim, o conjunto dos autos demonstra que o requerido, embora não tenha comprovado renda formal mensal específica, possui capacidade financeira para contribuir com alimentos em valor superior ao que ofereceu (R$ 1.200,00). A existência de empresa ativa por mais de 9 anos, com duas lojas, veículos, imóvel próprio e padrão de vida que testemunha desinteressada descreveu como de "pessoa considerada rica", associada à ausência de prova robusta de incapacidade, leva à conclusão de que o requerido pode arcar com encargo alimentar moderado, compatível com sua realidade empresarial.
Pois bem. Realizada a análise individualizada das provas, cumpre agora consolidar a valoração conjunta do acervo probatório, identificando quais fatos restaram comprovados e quais permaneceram duvidosos, para então proceder à ponderação concreta entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Apesar de, como elucidado acima, ter restado sobejamente demonstrada a necessidade do adolescente, bem como comprovada a capacidade financeira moderada do requerido, verifica-se que o pedido de 5 salários mínimos não encontra suporte probatório suficiente para ser acolhido.
Além da ausência de prova documental atualizada da renda do requerido, o valor de aproximadamente R$ 8.105,00 (considerando o salário mínimo atual de R$ 1.621,00) supera o que se pode razoavelmente inferir da capacidade financeira do alimentante com base nos elementos dos autos. A fixação em patamar tão elevado, sem lastro probatório robusto, poderia comprometer o próprio sustento do alimentante, em violação ao art. 1.695 do
CC. De outro lado, a contraproposta de R$ 1.200,00 (cerca de 70% de um salário mínimo) é manifestamente insuficiente para atender às necessidades básicas do adolescente. Esse valor sequer cobriria alimentação, vestuário, transporte escolar, material didático, despesas de saúde e mínimo lazer para um jovem de 17 anos em preparação para o ENEM. Deste modo, a manutenção de 2,0 (dois) salários mínimos como valor definitivo representa a solução que melhor equilibra o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Esse valor é suficiente para assegurar ao adolescente alimentação adequada, vestuário, material escolar, transporte, despesas de saúde básica e algum lazer, sem excessos. É compatível com os indícios de capacidade empresarial do requerido, que já vem pagando esse montante sem demonstrar impossibilidade. E observa a proporcionalidade, evitando onerosidade excessiva que comprometa o próprio sustento do alimentante.
Ressalte-se, ainda, que a utilização do salário mínimo como base de cálculo para alimentos não viola o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 821 da repercussão geral, assentou a possibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de pensão alimentícia, dada a natureza própria da obrigação alimentar e a necessidade de preservação do valor real da prestação, sem que isso configure vinculação vedada pela Constituição.
Por fim, merece realce a necessidade de incidência do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, segundo o qual os alimentos fixados retroagem à data da citação. No caso dos autos, a citação do requerido ocorreu conforme certidão de ID 170220936, em 21 de janeiro de 2026, devendo a obrigação definitiva retroagir à data da citação, observando-se, contudo, eventual compensação dos valores comprovadamente pagos no mesmo período a título de alimentos provisórios, para evitar enriquecimento sem causa e duplicidade de cobrança.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial de ID 181119577, a parcial procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, com conversão dos alimentos provisórios em definitivos, manutenção de 2,0 (dois) salários mínimos como valor definitivo, e retroatividade da obrigação à data da citação.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial de ID 175119023, e com fundamento nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, arts. 22, 4º e 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 1.566, IV, 1.634, I, 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 e 1.703 do Código Civil, art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) CONVERTER EM DEFINITIVOS os alimentos provisórios fixados na decisão de ID 167706237, condenando o requerido ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho menor E.
D. S. S., nascido em 29/12/2008, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes, atualmente correspondente a R$ 3.242,00, quantia que deverá ser paga mensalmente até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do menor, ou por outro meio idôneo por ela indicado nos autos; b) DETERMINAR que a obrigação alimentar ora fixada acompanhe automaticamente as alterações do salário mínimo nacional, de modo que o valor da prestação seja reajustado sempre que houver modificação do salário mínimo nacional vigente; c) DETERMINAR, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 c/c Súmula 621 do STJ, que os alimentos definitivos ora fixados retroajam à data da citação do requerido, em 21/01/2026, (art. 239, § 1º do CPC), conforme certidão de ID 170208395, autorizada a compensação de valores comprovadamente pagos a idêntico título no período, inclusive aqueles adimplidos em cumprimento à decisão provisória de ID 167706237; d) ADVERTIR o requerido de que o inadimplemento da obrigação alimentar poderá ensejar a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive desconto em folha, penhora, protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e prisão civil, na forma dos arts. 528 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme a modalidade de execução escolhida pela parte credora; Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor correspondente a 12 prestações mensais da obrigação alimentar ora estabelecida, ex vi art. 291, inc.
III, do CPC c/c art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a duração do processo. Mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora, diante da hipossuficiência declarada e não infirmada nos autos. Advirto que a fixação dos alimentos tem efeito imediato e passa a valer a partir da publicação desta sentença para as parcelas vincendas, nos termos do art. 14 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) e art. 520, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Opostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 1.010 §3º, do CPC, com os nossos cumprimentos. Atribuo força de mandado / ofício.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA
Advogados
JAYAK NEVES LIMA (OAB 18241/MA), CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA (OAB 23564/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69)
REQUERENTE(S): E. D. S. S. e outros REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios promovida por E. D. S. S., nascido em 29/12/2008, neste ato representado por sua genitora, a sra. IRACILENE NUNES DOS SANTOS SILVA, em desfavor de ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA, todos já qualificados nos autos. Narra a exordial que, após o divórcio dos genitores, o autor sofreu grave redução em seu padrão de vida, enquanto o requerido expandiu seu patrimônio como proprietário da empresa ATIVA MAGAZINE, loja de móveis e eletrodomésticos.
Requereu, portanto, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor de 5 salários mínimos mensais, além da concessão da gratuidade da justiça. Juntou certidão de nascimento, comprovante de CNPJ da empresa, fotografias de redes sociais do requerido, boletins escolares e declaração de faturamento (IDs 163794908 e ss.). Com vistas aos autos, o representante do Ministério Público se manifestou nos termos do ID 166269316.
Deste modo, em decisão colacionada ao ID 167706237, foram fixados alimentos provisórios correspondentes a 2,0 (dois) salários mínimos. O requerido se apresentou espontaneamente nos autos,rm 21/01/2026, constituindo advogado, nos termos do ID 170208394. Conduzida audiência UNA em 26/05/2026, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na oportunidade, a parte requerida apresentou contestação oral, na qual não se opôs ao dever de prestar alimentos, limitando-se a oferecer contraproposta no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.
Em sua defesa, alegou enfrentar dificuldades financeiras em razão de prejuízos decorrentes de desfalque praticado por ex-funcionária, da existência de reclamação trabalhista e de controvérsia envolvendo partilha de bens em outra demanda judicial. Sustentou, ainda, que o alimentando se encontra próximo de atingir a maioridade e que os documentos apresentados pela autora, consistentes em informações relativas ao CNPJ e publicações em redes sociais, não são aptos a demonstrar sua efetiva capacidade financeira.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO
Advogado
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 16067/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69)
REQUERENTE(S): E. D. S. S. e outros REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios promovida por E. D. S. S., nascido em 29/12/2008, neste ato representado por sua genitora, a sra. IRACILENE NUNES DOS SANTOS SILVA, em desfavor de ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA, todos já qualificados nos autos. Narra a exordial que, após o divórcio dos genitores, o autor sofreu grave redução em seu padrão de vida, enquanto o requerido expandiu seu patrimônio como proprietário da empresa ATIVA MAGAZINE, loja de móveis e eletrodomésticos.
Requereu, portanto, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor de 5 salários mínimos mensais, além da concessão da gratuidade da justiça. Juntou certidão de nascimento, comprovante de CNPJ da empresa, fotografias de redes sociais do requerido, boletins escolares e declaração de faturamento (IDs 163794908 e ss.). Com vistas aos autos, o representante do Ministério Público se manifestou nos termos do ID 166269316.
Deste modo, em decisão colacionada ao ID 167706237, foram fixados alimentos provisórios correspondentes a 2,0 (dois) salários mínimos. O requerido se apresentou espontaneamente nos autos,rm 21/01/2026, constituindo advogado, nos termos do ID 170208394. Conduzida audiência UNA em 26/05/2026, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na oportunidade, a parte requerida apresentou contestação oral, na qual não se opôs ao dever de prestar alimentos, limitando-se a oferecer contraproposta no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.
Em sua defesa, alegou enfrentar dificuldades financeiras em razão de prejuízos decorrentes de desfalque praticado por ex-funcionária, da existência de reclamação trabalhista e de controvérsia envolvendo partilha de bens em outra demanda judicial. Sustentou, ainda, que o alimentando se encontra próximo de atingir a maioridade e que os documentos apresentados pela autora, consistentes em informações relativas ao CNPJ e publicações em redes sociais, não são aptos a demonstrar sua efetiva capacidade financeira.
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JAYAK NEVES LIMA
Advogados
JAYAK NEVES LIMA (OAB 18241/MA), CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA (OAB 23564/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): E. D. S. S. e outros Advogados do(a) AUTOR: CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA - MA23564, JAYAK NEVES LIMA - MA18241 Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA - MA23564, JAYAK NEVES LIMA - MA18241 REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA Advogado do(a) REU: JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - MA16067-A TERMO DE AUDIÊNCIA
I – PREGÃO Aos 26 dias do mês de maio de 2026, às 10h30min, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, na Sala de Audiências do Fórum, encontrando-se presente a Meritíssima Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dra. Fabiana Moura Macedo Wild, comigo, Secretária Judicial ao final nomeada, foram apregoadas as partes:
1. PARTES PRESENTES: a. Requerente: E. D. S. S., neste ato representado(a) por sua genitora, IRACILENE NUNES DOS SANTOS - CPF: 837.***.***-49. b. Advogado(a) do(a) requerente: CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA - OAB/MA 23.564 c. Testemunhas arroladas pelo(a) requerente:
1. IRANILDE DOS SANTOS NUNES ROCHA, brasileiro(a), viúva, filho(a) de Antônia Maria dos Santos, inscrito(a) no CPF sob o nº 641.***.***-20, residente e domiciliado(a) na Avenida Ana Nery, nº 179, bairro Julião Ramos, Macapá/AP;
2. MANUELLE DOS SANTOS LIMA, brasileiro(a), solteira, filho(a) de Iracilene Nunes dos Santos, inscrito(a) no CPF sob o nº 609.***.***-42, residente e domiciliado(a) na Avenida Joaquim Mochel, nº 26-A, Cohab Anil IV, São Luís/MA, CEP: 65051-300;
3. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA MOTA, brasileiro(a), divorciado, filho(a) de Rita Castelo de Oliveira Mota, inscrito(a) no CPF sob o nº 813.***.***-04, residente e domiciliado(a) na Avenida Cônego Alteredo, nº 35, bairro Centro, Capinzal do Norte/MA. d. Requerido(a): ANTÔNIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA e. Advogado(a) da requerida: JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - OAB/MA 16.067-A f. Testemunhas do Juízo:
1. JOSÉ DA SILVA LIMA, brasileiro(a), solteiro, lavrador, filho(a) de Esaura da Silva Lima, inscrito(a) no CPF sob o nº 028.***.***-94, residente e domiciliado(a) na Rua Lago do Céu, bairro Terreirão, Capinzal do Norte/MA;
2. ISMAR DA CONCEIÇÃO VERAS, brasileiro(a), casado, borracheiro, inscrito(a) no CPF sob o nº 014.***.***-90, residente e domiciliado(a) na Rua Nova, Bairro Centro, Capinzal do Norte/MA.
II – ABERTURA: Aberta a audiência, a MM. Juíza procedeu aos devidos esclarecimentos acerca da finalidade do presente ato processual. Em ato contínuo, realizou-se a tentativa de conciliação, não havendo composição entre as partes. Encerrada a fase conciliatória, passou-se à instrução processual. Em seguida, foi concedida a palavra ao(à) advogado(a) da parte requerida, Dr(a). José Felintro de Albuquerque Neto - OAB/MA 16.067-A, para que apresentasse contestação, a qual restou formalizada nos seguintes termos: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO, DISPONÍVEIS NO PJe Mídias).
Em continuidade, foi concedida a palavra ao(à) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Carla Andreia Silva Bezerra - OAB/MA 23.564, para que apresentasse réplica à contestação, a qual restou formalizada nos seguintes termos: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO, DISPONÍVEIS NO PJe Mídias). Posteriormente, foi franqueada a palavra às partes para que se manifestassem acerca da pertinência e da necessidade da produção probatória, tendo ambas requerido a produção de prova testemunhal.
Em seguida, procedeu-se à oitiva de IRANILDE DOS SANTOS NUNES ROCHA, ouvida na qualidade de informante, por declarar ser tia do adolescente. Indagada acerca dos fatos, prestou as seguintes declarações: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO DISPONÍVEL NO PJE MÍDIAS). Na sequência, procedeu-se à oitiva de MANUELLE DOS SANTOS LIMA, ouvida na qualidade de informante, por declarar ser irmã do adolescente.
Indagada acerca dos fatos, prestou as seguintes declarações: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO DISPONÍVEL NO PJE MÍDIAS). Conseguinte, passou-se à oitiva de ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA MOTA, que, questionado(a) sobre os fatos, prestou as seguintes declarações: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO DISPONÍVEL NO PJE MÍDIAS). Prosseguindo, passou-se à oitiva de JOSÉ DA SILVA LIMA, ouvido na qualidade de testemunha do Juízo, que, questionado acerca dos fatos, prestou as seguintes declarações: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO, DISPONÍVEIS NO PJe Mídias).
Ato contínuo, procedeu-se à oitiva de ISMAR DA CONCEIÇÃO VERAS, inicialmente ouvido na qualidade de testemunha do Juízo. No decorrer da oitiva, foi-lhe retirado o compromisso legal, passando a ser ouvido na qualidade de informante, em razão do comprovado grau de proximidade com o requerido. Questionado acerca dos fatos, prestou as seguintes declarações: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO, DISPONÍVEIS NO PJe Mídias).
III – REQUERIMENTOS: A parte autora, por seu(sua) advogado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:
1. o indeferimento do rol de testemunhas apresentado pela parte requerida, haja vista sua apresentação intempestiva, encontrando-se a matéria atingida pela preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. A parte requerida, por seu(sua) advogado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:
1. que 02 (duas) das testemunhas arroladas pela parte autora sejam ouvidas na qualidade de informantes, em razão do grau de parentesco existente com a autora.
IV – DELIBERAÇÃO: Em seguida, a MM. Juíza proferiu a seguinte
DECISÃO: Inicialmente, em atenção ao requerimento formulado pela parte autora, verifica-se que o rol de testemunhas apresentado pela parte requerida sob o ID nº 180679113 foi juntado extemporaneamente, circunstância que atrai a incidência da preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o referido rol. Não obstante, em observância aos princípios da busca da verdade real, bem como em razão do poder instrutório do Juízo e da necessidade de adequada elucidação dos fatos controvertidos, promovo a oitiva das 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte requerida, nesta oportunidade, na qualidade de testemunhas do Juízo, nos termos dos arts. 139, inciso VI c/c art. 370 do Código de Processo Civil, uma vez que é facultado ao Juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito.
Consigne-se, ainda, o protesto apresentado pela advogada da parte autora quanto à admissão das referidas oitivas. Atendendo ao requerimento formulado pela parte requerida, defiro-o para determinar que as oitivas de 02 (duas) das pessoas arroladas pela parte autora sejam realizadas na qualidade de informantes, considerando o vínculo de parentesco existente entre elas e a autora, nos termos do art. 447, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encerrada a audiência una, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Após, concedo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pela parte requerida. Apresentados os memoriais, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Consigna-se que as partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para atestar qualquer inconsistência na presente Ata de audiência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
V – ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, a MM. Juíza encerrou o presente termo, que foi devidamente assinado. Eu, Virgínia Maria Rosa Praseres de Miranda, Secretária Judicial, matrícula nº 208108, o digitei. FABIANA MOURA MACEDO WILD Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA
Advogados
JAYAK NEVES LIMA (OAB 18241/MA), CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA (OAB 23564/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): E. D. S. S. e outros Advogados do(a) AUTOR: CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA - MA23564, JAYAK NEVES LIMA - MA18241 Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA - MA23564, JAYAK NEVES LIMA - MA18241 REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA Advogado do(a) REU: JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - MA16067-A TERMO DE AUDIÊNCIA
I – PREGÃO Aos 26 dias do mês de maio de 2026, às 10h30min, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, na Sala de Audiências do Fórum, encontrando-se presente a Meritíssima Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dra. Fabiana Moura Macedo Wild, comigo, Secretária Judicial ao final nomeada, foram apregoadas as partes:
1. PARTES PRESENTES: a. Requerente: E. D. S. S., neste ato representado(a) por sua genitora, IRACILENE NUNES DOS SANTOS - CPF: 837.***.***-49. b. Advogado(a) do(a) requerente: CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA - OAB/MA 23.564 c. Testemunhas arroladas pelo(a) requerente:
1. IRANILDE DOS SANTOS NUNES ROCHA, brasileiro(a), viúva, filho(a) de Antônia Maria dos Santos, inscrito(a) no CPF sob o nº 641.***.***-20, residente e domiciliado(a) na Avenida Ana Nery, nº 179, bairro Julião Ramos, Macapá/AP;
2. MANUELLE DOS SANTOS LIMA, brasileiro(a), solteira, filho(a) de Iracilene Nunes dos Santos, inscrito(a) no CPF sob o nº 609.***.***-42, residente e domiciliado(a) na Avenida Joaquim Mochel, nº 26-A, Cohab Anil IV, São Luís/MA, CEP: 65051-300;
3. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA MOTA, brasileiro(a), divorciado, filho(a) de Rita Castelo de Oliveira Mota, inscrito(a) no CPF sob o nº 813.***.***-04, residente e domiciliado(a) na Avenida Cônego Alteredo, nº 35, bairro Centro, Capinzal do Norte/MA. d. Requerido(a): ANTÔNIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA e. Advogado(a) da requerida: JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - OAB/MA 16.067-A f. Testemunhas do Juízo:
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO
Advogado
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 16067/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): E. D. S. S. e outros Advogados do(a) AUTOR: CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA - MA23564, JAYAK NEVES LIMA - MA18241 Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA - MA23564, JAYAK NEVES LIMA - MA18241 REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA Advogado do(a) REU: JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - MA16067-A TERMO DE AUDIÊNCIA
I – PREGÃO Aos 26 dias do mês de maio de 2026, às 10h30min, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, na Sala de Audiências do Fórum, encontrando-se presente a Meritíssima Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dra. Fabiana Moura Macedo Wild, comigo, Secretária Judicial ao final nomeada, foram apregoadas as partes:
1. PARTES PRESENTES: a. Requerente: E. D. S. S., neste ato representado(a) por sua genitora, IRACILENE NUNES DOS SANTOS - CPF: 837.***.***-49. b. Advogado(a) do(a) requerente: CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA - OAB/MA 23.564 c. Testemunhas arroladas pelo(a) requerente:
1. IRANILDE DOS SANTOS NUNES ROCHA, brasileiro(a), viúva, filho(a) de Antônia Maria dos Santos, inscrito(a) no CPF sob o nº 641.***.***-20, residente e domiciliado(a) na Avenida Ana Nery, nº 179, bairro Julião Ramos, Macapá/AP;
2. MANUELLE DOS SANTOS LIMA, brasileiro(a), solteira, filho(a) de Iracilene Nunes dos Santos, inscrito(a) no CPF sob o nº 609.***.***-42, residente e domiciliado(a) na Avenida Joaquim Mochel, nº 26-A, Cohab Anil IV, São Luís/MA, CEP: 65051-300;
3. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA MOTA, brasileiro(a), divorciado, filho(a) de Rita Castelo de Oliveira Mota, inscrito(a) no CPF sob o nº 813.***.***-04, residente e domiciliado(a) na Avenida Cônego Alteredo, nº 35, bairro Centro, Capinzal do Norte/MA. d. Requerido(a): ANTÔNIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA e. Advogado(a) da requerida: JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - OAB/MA 16.067-A f. Testemunhas do Juízo:
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JAYAK NEVES LIMA
Advogados
JAYAK NEVES LIMA (OAB 18241/MA), CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA (OAB 23564/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69)
REQUERENTE(S): E. D. S. S. e outros REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA
DESPACHO
Compete ao magistrado a direção da instrução processual, incumbindo-lhe zelar pela adequada organização e regular condução dos atos processuais, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil, bem como assegurar a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, em razão da necessidade de readequação da pauta, notadamente diante da coincidência da data anteriormente designada com sessão do Tribunal do Júri, redesigno a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 26 de maio de 2026, às 10h30min.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas, a contar da intimação da nova data designada, sob pena de preclusão. Determino que as partes informem ou intimem as testemunhas arroladas, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. A audiência poderá ser realizada de forma presencial ou por videoconferência.
Nesta última hipótese, o acesso à sala virtual dar-se-á por meio do seguinte link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu. Faculta-se, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos, localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ofício. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. FABIANA MOURA MACEDO WILD Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA
Advogados
JAYAK NEVES LIMA (OAB 18241/MA), CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA (OAB 23564/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69)
REQUERENTE(S): E. D. S. S. e outros REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA
DESPACHO
Compete ao magistrado a direção da instrução processual, incumbindo-lhe zelar pela adequada organização e regular condução dos atos processuais, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil, bem como assegurar a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, em razão da necessidade de readequação da pauta, notadamente diante da coincidência da data anteriormente designada com sessão do Tribunal do Júri, redesigno a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 26 de maio de 2026, às 10h30min.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas, a contar da intimação da nova data designada, sob pena de preclusão. Determino que as partes informem ou intimem as testemunhas arroladas, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. A audiência poderá ser realizada de forma presencial ou por videoconferência.
Nesta última hipótese, o acesso à sala virtual dar-se-á por meio do seguinte link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu. Faculta-se, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos, localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ofício. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. FABIANA MOURA MACEDO WILD Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO
Advogado
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 16067/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69)
REQUERENTE(S): E. D. S. S. e outros REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA
DESPACHO
Compete ao magistrado a direção da instrução processual, incumbindo-lhe zelar pela adequada organização e regular condução dos atos processuais, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil, bem como assegurar a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, em razão da necessidade de readequação da pauta, notadamente diante da coincidência da data anteriormente designada com sessão do Tribunal do Júri, redesigno a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 26 de maio de 2026, às 10h30min.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas, a contar da intimação da nova data designada, sob pena de preclusão. Determino que as partes informem ou intimem as testemunhas arroladas, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. A audiência poderá ser realizada de forma presencial ou por videoconferência.
Nesta última hipótese, o acesso à sala virtual dar-se-á por meio do seguinte link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu. Faculta-se, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos, localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ofício. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. FABIANA MOURA MACEDO WILD Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JAYAK NEVES LIMA
Advogados
JAYAK NEVES LIMA (OAB 18241/MA), CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA (OAB 23564/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N 5.478/68 (69)
REQUERENTE(S): E. D. S. S. e outros REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA
DESPACHO
1. DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo requerido (ID 171834072). Proceda-se à regular inclusão do advogado JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/MA 16.067) no Sistema PJe, para fins de futuras intimações.
2. Compulsando os autos, verifico a regular citação e intimação do requerido (IDs 171823771 e 171824620), bem como a tempestiva habilitação de seu patrono mediante a juntada de procuração (IDs 171834072 e 171835825).
3. Mantenho a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 16 de abril de 2026, às 15h20min, a ser realizada na modalidade híbrida, conforme os termos do despacho de ID 171604016.
4. Intimem-se as partes, por seus advogados, via sistema, para que compareçam ao ato, ressaltando o link de acesso remoto já disponibilizado.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA Respondendo pela Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA PORTMAG-GCGJ - 2522026
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA
Advogados
JAYAK NEVES LIMA (OAB 18241/MA), CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA (OAB 23564/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N 5.478/68 (69)
REQUERENTE(S): E. D. S. S. e outros REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA
DESPACHO
1. DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo requerido (ID 171834072). Proceda-se à regular inclusão do advogado JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/MA 16.067) no Sistema PJe, para fins de futuras intimações.
2. Compulsando os autos, verifico a regular citação e intimação do requerido (IDs 171823771 e 171824620), bem como a tempestiva habilitação de seu patrono mediante a juntada de procuração (IDs 171834072 e 171835825).
3. Mantenho a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 16 de abril de 2026, às 15h20min, a ser realizada na modalidade híbrida, conforme os termos do despacho de ID 171604016.
4. Intimem-se as partes, por seus advogados, via sistema, para que compareçam ao ato, ressaltando o link de acesso remoto já disponibilizado.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA Respondendo pela Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA PORTMAG-GCGJ - 2522026
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO
Advogado
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 16067/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N 5.478/68 (69)
REQUERENTE(S): E. D. S. S. e outros REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA
DESPACHO
1. DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo requerido (ID 171834072). Proceda-se à regular inclusão do advogado JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/MA 16.067) no Sistema PJe, para fins de futuras intimações.
2. Compulsando os autos, verifico a regular citação e intimação do requerido (IDs 171823771 e 171824620), bem como a tempestiva habilitação de seu patrono mediante a juntada de procuração (IDs 171834072 e 171835825).
3. Mantenho a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 16 de abril de 2026, às 15h20min, a ser realizada na modalidade híbrida, conforme os termos do despacho de ID 171604016.
4. Intimem-se as partes, por seus advogados, via sistema, para que compareçam ao ato, ressaltando o link de acesso remoto já disponibilizado.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA Respondendo pela Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA PORTMAG-GCGJ - 2522026
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JAYAK NEVES LIMA
Advogados
JAYAK NEVES LIMA (OAB 18241/MA), CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA (OAB 23564/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE(S): E. D. S. S. e outros REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA
DESPACHO
Tendo sido designada audiência UNA – de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 04 de março de 2026, às 10h (ID 167706237), verifico a necessidade de readequação da pauta deste Juízo, de modo a assegurar a regular condução dos atos processuais. No exercício do poder de direção do processo, compete ao magistrado organizar a realização dos atos e adequar o calendário processual, nos termos do art. 139, I e VI, do CPC.
Ante o exposto, REDESIGNO a audiência UNA – de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 16 de abril de 2026, às 10h20min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, mantendo-se as demais condições já fixadas (ID 167706237), com a devida intimação das partes. A audiência ocorrerá em modalidade híbrida, permitindo a participação das partes de forma presencial ou remota, conforme sua conveniência e viabilidade técnica.
Para os que optarem pela via remota, o acesso se dará por meio do link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu, sendo facultado, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). Intimem-se as partes com a antecedência legal, observadas as formalidades previstas no Código de Processo Civil.
Atribuo força de mandado / ofício.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JAYAK NEVES LIMA
Advogados
JAYAK NEVES LIMA (OAB 18241/MA), CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA (OAB 23564/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE(S): E. D. S. S. e outros REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA
DECISÃO
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do CPC. Passo à análise do pedido de alimentos provisórios. A parte autora requer, em tutela provisória de urgência, fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial da tutela e fixação de alimentos no valor de 03 (três) salários-mínimos (ID 166269316).
A filiação está comprovada pela certidão de nascimento juntada. A parte autora descreve queda no padrão de vida do menor e apresenta alegações de elevada capacidade financeira do requerido, apontado como empresário do ramo de móveis e eletrodomésticos, juntando documentos empresariais, fotografias e vídeos. No que se refere à necessidade, embora esta seja presumida por se tratar de menor (art. 1.694, §1º, do CC), observa-se que os gastos apresentados na inicial, especialmente aqueles relacionados à educação, material escolar, mensalidade e suposto retorno à rede privada, não encontram correspondência nos documentos juntados aos autos.
Com efeito, há indícios de que o menor atualmente frequenta escola pública, conforme boletim e comprovantes anexados, o que reduz substancialmente o montante de despesas educacionais alegado pela genitora. Além disso, parte dos documentos destinados a demonstrar padrão de vida do requerido é antiga ou inconsistente quanto à real situação atual de renda, servindo apenas como indícios, não como prova concreta de faturamento ou capacidade contributiva, o que somente poderá ser apurado de forma adequada após o contraditório.
Não obstante, o conjunto probatório evidencia que o requerido mantém atividade empresarial ativa, bem como sinais exteriores de padrão de vida confortável, suficientes para, em sede liminar, reconhecer possibilidade contributiva moderada, ainda que não no patamar pleiteado na inicial. Em sede de cognição sumária, deve prevalecer a prudência, especialmente considerando: a) necessidade presumida do menor; b) indícios de capacidade econômica do alimentante; c) ausência, por ora, de provas atualizadas de renda; d) inconsistência entre os gastos alegados e a documentação apresentada.
Diante disso, a fixação dos alimentos provisórios deve se manter em patamar equilibrado, apto a garantir o sustento imediato do menor sem exceder o que se pode inferir dos autos nesta etapa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei 5.478/68, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do menor no valor de 02 (dois) salários-mínimos, correspondendo ao valor atual de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), a serem depositados pelo genitor até o dia 10 de cada mês na conta indicada nos autos, até ulterior deliberação. Designo para o dia 04 de março de 2026, às 10h, audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a parte requerida no endereço constante na inicial por mandado/carta precatória, intimando-a para comparecer à audiência designada, podendo oferecer resposta e produzir provas, desde que acompanhado de advogado/defensor, devendo apresentar testemunhas em banca independentemente de intimação. Na oportunidade, deverá ser perguntando se o requerido possui advogado e, em caso de resposta negativa, uma vez que no município de Santo Antônio dos Lopes/MA inexiste atuação da Defensoria Pública Estadual, NOMEIO. desde logo, a advogada FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS, OAB/MA nº 23.712-A, para atuar na capacidade de defensor dativo do réu (art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994).
Conste no mandado de citação que a ausência da parte requerida importará em confissão e revelia, e que, se não for feito acordo, a defesa deverá ser oferecida na própria audiência, seguindo-se a instrução do feito, nos termos dos arts. 9º e 10, ambos da Lei de alimentos. Do mesmo modo, intime-se o requerente pessoalmente caso seja assistido pelo Ministério Público, ou através de seu advogado caso tenha constituído, por este mandado, para que compareça à audiência designada acompanhada de seu procurador/representante legal, se for o caso, ressaltando-lhe que deverá trazer as testemunhas arroladas na petição inicial independentemente de intimação, importando a sua ausência em arquivamento do pedido (Lei 5.478/68, art. 7º).
Intime-se a representante do(s) infante(s) da data da audiência acima aprazada. Notifique-se o defensor nomeado e o Ministério Público. A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, não presencial, por meio do Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos. Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu, identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp). Caso a parte opte por participar da audiência por videoconferência, deverá zelar pela qualidade de sua conexão de internet, a fim de garantir sua plena participação no ato. DÊ-se ciência ao Representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA
Advogados
JAYAK NEVES LIMA (OAB 18241/MA), CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA (OAB 23564/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE(S): E. D. S. S. e outros REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA
DECISÃO
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do CPC. Passo à análise do pedido de alimentos provisórios. A parte autora requer, em tutela provisória de urgência, fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial da tutela e fixação de alimentos no valor de 03 (três) salários-mínimos (ID 166269316).
A filiação está comprovada pela certidão de nascimento juntada. A parte autora descreve queda no padrão de vida do menor e apresenta alegações de elevada capacidade financeira do requerido, apontado como empresário do ramo de móveis e eletrodomésticos, juntando documentos empresariais, fotografias e vídeos. No que se refere à necessidade, embora esta seja presumida por se tratar de menor (art. 1.694, §1º, do CC), observa-se que os gastos apresentados na inicial, especialmente aqueles relacionados à educação, material escolar, mensalidade e suposto retorno à rede privada, não encontram correspondência nos documentos juntados aos autos.
Com efeito, há indícios de que o menor atualmente frequenta escola pública, conforme boletim e comprovantes anexados, o que reduz substancialmente o montante de despesas educacionais alegado pela genitora. Além disso, parte dos documentos destinados a demonstrar padrão de vida do requerido é antiga ou inconsistente quanto à real situação atual de renda, servindo apenas como indícios, não como prova concreta de faturamento ou capacidade contributiva, o que somente poderá ser apurado de forma adequada após o contraditório.
Não obstante, o conjunto probatório evidencia que o requerido mantém atividade empresarial ativa, bem como sinais exteriores de padrão de vida confortável, suficientes para, em sede liminar, reconhecer possibilidade contributiva moderada, ainda que não no patamar pleiteado na inicial. Em sede de cognição sumária, deve prevalecer a prudência, especialmente considerando: a) necessidade presumida do menor; b) indícios de capacidade econômica do alimentante; c) ausência, por ora, de provas atualizadas de renda; d) inconsistência entre os gastos alegados e a documentação apresentada.
2025
2 eventos
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JAYAK NEVES LIMA
Advogados
JAYAK NEVES LIMA (OAB 18241/MA), CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA (OAB 23564/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE(S): E. D. S. S. e outros REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que não há instrumento procuratório. Deste modo, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com procuração atualizada, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC. Deverá, no mesmo prazo, apresentar documento de identificação do infante.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Atribuo força de mandado / ofício.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz Titular da Comarca de Dom Pedro/MA, respondendo pela Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA (PORTMAG-GCGJ - 22832025)
Intimação
D
Por sua vez, em réplica oral, a parte autora argumentou que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade econômica. Asseverou que ele mantém empresa ativa, com sede no Município de Capinzal do Norte e filial em Santo Antônio dos Lopes, tendo, inclusive, realizado recente reforma em seu estabelecimento comercial, circunstâncias que, segundo afirmou, evidenciam capacidade contributiva e tentativa de diluição patrimonial.
Acrescentou que o adolescente enfrenta privações concretas, estudando em escola pública, dividindo quarto com a genitora, sem acesso ao tratamento de saúde de que necessita e tendo sido retirado da escola particular por iniciativa do requerido. Deste modo, avançou-se à instrução processual, com a oitiva das informantes Iranilde dos Santos Nunes Rocha e Manuelle dos Santos Lima, bem como das testemunhas Antônio Carlos de Oliveira Mota e José da Silva Lima, além do informante Ismar da Conceição Veras, conforme ata e termo de mídias colacionados aos IDs 180906236 e 180996959.
Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público ofereceu parecer de mérito, opinando pela parcial procedência do pedido, com a conversão dos alimentos provisórios em definitivos no valor de 2 salários mínimos, por considerar a necessidade presumida do menor, a capacidade financeira moderada do requerido e a ausência de prova idônea de incapacidade absoluta por parte do alimentante (ID 181119577).
Por sua vez, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O autor, em ID 184035117, requereu, no pedido principal, a fixação de 5 salários mínimos e, subsidiariamente, a conversão dos provisórios em definitivos no valor de 2 salários mínimos, conforme o parecer ministerial. Noutro bordo, o requerido pugnou pela fixação dos alimentos em 70% do salário mínimo, juntando certidões de protesto, consultas Serasa, contas atrasadas e prints de cobranças como prova de suas dificuldades financeiras (ID 184320944).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) em seu artigo 299, estabelece: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.
Nesse sentido, a obrigação alimentar em favor de filho menor decorre diretamente do poder familiar, da parentalidade responsável, da solidariedade familiar e do dever constitucional de assistência, criação e educação dos filhos, sendo recíprocos entre pais e filhos, bem como extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (Código Civil, artigo 1.696).
Outrossim, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação de pensão alimentícia deve abranger o sustento, saúde, vestuário, casa, educação e lazer do alimentando, tudo capaz de assegurar uma existência digna, não só a mera garantia de sobrevivência do alimentando (STJ - AREsp: 2278419, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Publicação: 15/05/2023). O Código Civil, nos arts. 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.694, 1.695, 1.696 e 1.703, reforça a obrigação dos genitores de contribuir para a manutenção dos filhos, em conformidade com seus recursos e com as necessidades do alimentando.
Em se tratando de filho menor, a necessidade alimentar é presumida. A criança, por sua própria condição de pessoa em desenvolvimento, não possui meios de prover o próprio sustento e depende dos genitores para ter assegurados os direitos fundamentais à alimentação, saúde, moradia, educação, vestuário, transporte, lazer, higiene, medicamentos e desenvolvimento integral, conforme jurisprudência sedimentada deste Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. MORTE DE PESSOA SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. O art. 5º, inciso XLIX, da CF assegura “aos presos o respeito à dignidade física e moral”, sendo certo que, em caso de inobservância de tal dever de proteção, resta configurada a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, do texto constitucional;
II. A responsabilidade civil do Estado, vale dizer, está pautada na teoria do risco administrativo e é invocada tanto em situações comissivas quanto omissivas. Se o Poder Público tinha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso e não o fez, exsurge o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido. Precedentes;
III. A dependência do filho menor é presumida, dispensando demonstração por qualquer outro meio de prova. Aliás, além da presunção de dependência, o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação de atividade remuneratória exercida pelo genitor;
IV. A indenização fixada mostra-se compatível com os precedentes judiciais aplicáveis à hipótese, não havendo se falar em majoração ou minoração, como buscam arrazoar os recorrentes;
V. 1ª apelação conhecida e provida em parte. 2ª apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conheceu e deu parcial provimento ao 1º apelo, quanto ao 2º apelo conheceu e negou provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 30 de maio de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (TJ-MA 0000105-34.2012.8.10 .0088, Relator.: JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Essa presunção, no caso concreto, não apenas se apresenta como decorrência natural da menoridade, mas se encontra robustamente reforçada pela documentação juntada aos autos.
Com efeito, o adolescente E. D. S. S. nasceu em 29/12/2008 e atualmente tem 17 anos de idade. Cursa o ensino médio em escola pública, para onde foi transferido após o genitor retirá-lo da escola particular em que estudava. A prova oral revelou um quadro de privações materiais significativas: o adolescente divide um único quarto com a genitora, em ambiente apertado, com aproximadamente 4 metros de comprimento por 3 de largura, sem janela e com banheiro (depoimentos de Iranilde e Antônio Carlos).
A alimentação do grupo familiar depende integralmente da aposentadoria da avó materna, no valor de um salário mínimo, com a qual se paga água, luz, internet e alimentação para três pessoas. O adolescente já passou por constrangimentos por não ter dinheiro para lanchar na escola, sendo a avó quem supria essa necessidade básica. Ele não possui celular próprio, utilizando um tablet fornecido pelo governo, e teve tratamento dermatológico interrompido e aparelho odontológico sem manutenção por falta de recursos.
Além disso, apresenta quadro de ansiedade, identificado desde a separação dos pais, sem acompanhamento psicológico adequado. Destaca-se que sua genitora, Iracilene Nunes dos Santos, está desempregada e enfrenta problemas graves de saúde, incluindo depressão tratada com medicação controlada, dores no braço e problemas na coluna, que a impedem de trabalhar. Ela reside com o filho na casa da avó materna, sem condições de prover o sustento do adolescente, conforme confirmado pelos depoimentos de Iranilde e Manuelle.
Ressalta-se, neste diapasão, que a obrigação de prestar alimentos não pode ser transferida exclusivamente à genitora. A mãe que exerce a guarda de fato já contribui de modo direto, contínuo e cotidiano para a manutenção do filho, mediante cuidados pessoais, acompanhamento escolar, organização de consultas, administração de medicamentos, deslocamentos, alimentação, higiene, suporte emocional e todas as demais tarefas inerentes ao cuidado diário de um adolescente.
Assim, a contribuição financeira do genitor que não exerce a guarda cotidiana possui relevância ainda maior para concretizar a corresponsabilidade parental e evitar que o encargo recaia de forma desproporcional sobre apenas um dos pais. Sendo assim, as provas orais convergem para demonstrar que a necessidade do alimentando é real e concreta. Não se trata de mera presunção legal abstrata, mas de situação fática de privação que compromete o desenvolvimento digno do adolescente em aspectos fundamentais como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário e lazer.
A genitora, como o próprio requerido reconheceu em contestação, não dispõe de meios para arcar com essas despesas, sendo a contribuição paterna indispensável. Por outro lado, o requerido é empresário, proprietário da empresa A. JOSIELDE DE S. SILVA, nome fantasia ATIVA MAGAZINE, com CNPJ 24.***.***/0001-51, inscrita desde 17/05/2016, tendo como atividade principal o comércio varejista de móveis e como atividade secundária o comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.
A empresa tem sede em Capinzal do Norte/MA (Praça Moisés Reis, nº 20, Centro) e, segundo os depoimentos, possui filial em Santo Antônio dos Lopes. As fotografias e gravações de redes sociais juntadas pela autora (IDs 163800294 a 163800996) mostram viagens, bens materiais e o que se pode denominar, em cognição sumária, como padrão de vida confortável. Essas imagens, no entanto, têm valor probatório limitado como prova de renda atual, pois registram momentos selecionados da vida do requerido e podem não refletir sua realidade financeira permanente.
Servem, contudo, como indícios de um padrão de vida que deve ser considerado na avaliação da capacidade contributiva. Neste sentido, a testemunha Antônio Carlos de Oliveira Mota, pedreiro, sem qualquer relação de parentesco com as partes e que prestou compromisso legal, afirmou que o requerido "é uma pessoa considerada rica, tem muito patrimônio", que possui "loja muito grande, tem casa boa". Declarou ainda que o adolescente não vive como filho de pessoa rica, sendo sustentado pela avó.
Seu depoimento, prestado com credibilidade e baseado em conhecimento direto (reformou a casa da genitora e da avó do menor), corrobora a existência de capacidade financeira do requerido. Evidencia-se que o requerido juntou documentos demonstrando dificuldades financeiras: certidões de protesto de títulos em nome das empresas J D DA SILVA e A. JOSIELDE DE S. SILVA, consultas Serasa com pendências Pefin e dívidas vencidas, contas de água e energia em atraso, cobranças de fornecedores e prints de conversas de WhatsApp negociando dívidas.
Esses documentos comprovam endividamento empresarial, mas não demonstram incapacidade absoluta de contribuir com alimentos. O endividamento é característica inerente à atividade empresarial de pequeno porte, especialmente no comércio varejista, e não se confunde com impossibilidade de cumprir obrigação alimentar. Neste espeque, a testemunha José da Silva Lima, ouvida como testemunha do juízo, prestou compromisso e declarou conhecer o requerido desde 2016, tendo-lhe prestado serviço uma única vez.
Afirmou que a loja em Capinzal "não tem quase nem móvel", que o requerido "está passando por dificuldades" em razão de desfalque de funcionária, e que o padrão de vida dele é de "um trabalhador pra ganhar o pão de cada dia". Contudo, admitiu não conhecer a casa do requerido, não saber de outros imóveis, e ter visto o requerido andar de moto, embora tenha consertado sua caminhonete Strada. Seu depoimento é parcial e de alcance restrito, pois baseado em conhecimento indireto e boatos de cidade pequena.
Noutro bordo, a testemunha Ismar da Conceição Veras, inicialmente ouvida com compromisso, teve sua condição alterada para informante após confirmar que veio ao fórum em companhia do requerido. Afirmou que o requerido "está passando por problema" e tem padrão "normal". O valor probatório de seu depoimento é ainda mais reduzido, considerando a proximidade com o requerido e a origem de suas informações em comentários de terceiros.
Impõe-se aplicar, neste ponto, a distribuição do ônus da prova. Ao autor compete demonstrar o vínculo de filiação e a necessidade, o que já fez. Ao réu, que alega fato impeditivo do direito do autor (sua incapacidade financeira), compete comprovar essa circunstância, nos termos do art. 373, II, do CPC. O requerido não se desincumbiu desse ônus. As provas de endividamento empresarial que apresentou indicam dificuldades pontuais, mas não a impossibilidade absoluta de contribuir com o sustento do filho.
Neste diapasão, destaca-se que a fixação dos alimentos deve observar o conhecido critério da necessidade-possibilidade-proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Trata-se de técnica de ponderação que impede, de um lado, a fixação de verba simbólica ou insuficiente para assegurar o mínimo existencial do alimentando e, de outro, a imposição de encargo manifestamente incompatível com a capacidade contributiva do alimentante.
No caso concreto, a necessidade do adolescente é manifesta e documentalmente comprovada. Quanto à possibilidade do requerido, verifica-se que, embora tenha sustentado em audiência não possuir capacidade financeira para contribuir com valor superior ao percentual anteriormente fixado, não logrou demonstrar incapacidade absoluta ou impossibilidade de arcar com o encargo. Ademais, o conjunto dos autos não revela situação excepcional que autorize a exoneração, redução drástica ou fixação de alimentos em patamar inferior ao mínimo necessário.
A alegação genérica de limitação financeira, desacompanhada de prova concreta, não tem o condão de afastar ou reduzir o dever alimentar em favor de filho menor. O genitor deve envidar esforços compatíveis com a paternidade responsável para garantir a subsistência digna do filho, vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.FILHOMENORDE IDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - À luz do binômio necessidade-possibilidade, quando da fixação da pensão alimentícia, deve ser levado em consideração situações como o número de pessoas a quem o devedor deve prestar alimentos, o padrão de vida sócio-econômico do alimentando e do alimentante, a idade e fase de estudo do alimentando, bem como qualquer outra necessidade especial, para que se chegue ao valor da obrigação alimentar.
II - Restando comprovada a paternidade da criança, demonstrada através da certidãode nascimento de fl. 04, que tem em seu favor a presunção de necessidade, resta evidenciada a obrigação alimentar, conforme prevê o art. 229 da Constituição Federal e arts. 1.694 e 1710 do Código Civil, impondo-se o dever de assistência por parte do Apelante
III - O juízo monocrático aplicou corretamente o binômio necessidade-possibilidade ao reconhecer que, diante da falta de comprovação da capacidade financeira do Apelante, bem como o fato de tratar-se de apenas 01 (um) filho, considerou razoável o percentual correspondente a 25% (vinte e cincopor cento) do salário-mínimo. Apelo improvido. (TJMA. ApCiv 0252382018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018 , DJe 05/10/2018) (grifo nosso).
A obrigação alimentar, nesses casos, assume especial densidade constitucional, pois se vincula diretamente à tutela do mínimo existencial, à proteção integral e à prioridade absoluta. Ademais, cumpre ressaltar que para a apuração da possibilidade de prestação de alimentos, observar-se-ão os sinais exteriores que refletem a situação financeira do alimentante (Teoria da Aparência), quando ausente ou insuficiente prova de seu real poder aquisitivo, conforme Enunciado 573 da VI Jornada de Direito Civil do STJ.
A propósito da possibilidade de utilizar sinais exteriores de riqueza como elementos indiciários da capacidade econômica do alimentante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constatação de indícios de padrão de vida superior, evidenciados por canais exteriores de riqueza, inclusive aqueles divulgados em redes sociais, pode ser considerada para aferição da real capacidade financeira, desde que em conjunto com demais elementos probatórios.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE CANAIS EXTERIORES DE RIQUEZA COMO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA CAPACIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE PROVAS QUANTO ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº7/STJ).
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, atendendo ao dever de fundamentação consagrado no art. 489, § 1º, do CPC.
3. O valor da prestação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), cabendo às instâncias ordinárias a apreciação do acervo probatório para aferir as condições econômicas do alimentante e as necessidades do alimentando.
4. A constatação de indícios de padrão de vida superior, evidenciados por sinais exteriores de riqueza, inclusive aqueles divulgados em redes sociais, pode ser considerada elemento indiciário para a aferição da real capacidade financeira do alimentante, nos termos do art. 375 do CPC, desde que em conjunto com demais elementos probatórios.
5. A revisão do valor fixado a título de alimentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.234.825/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Assim, o conjunto dos autos demonstra que o requerido, embora não tenha comprovado renda formal mensal específica, possui capacidade financeira para contribuir com alimentos em valor superior ao que ofereceu (R$ 1.200,00). A existência de empresa ativa por mais de 9 anos, com duas lojas, veículos, imóvel próprio e padrão de vida que testemunha desinteressada descreveu como de "pessoa considerada rica", associada à ausência de prova robusta de incapacidade, leva à conclusão de que o requerido pode arcar com encargo alimentar moderado, compatível com sua realidade empresarial.
Pois bem. Realizada a análise individualizada das provas, cumpre agora consolidar a valoração conjunta do acervo probatório, identificando quais fatos restaram comprovados e quais permaneceram duvidosos, para então proceder à ponderação concreta entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Apesar de, como elucidado acima, ter restado sobejamente demonstrada a necessidade do adolescente, bem como comprovada a capacidade financeira moderada do requerido, verifica-se que o pedido de 5 salários mínimos não encontra suporte probatório suficiente para ser acolhido.
Além da ausência de prova documental atualizada da renda do requerido, o valor de aproximadamente R$ 8.105,00 (considerando o salário mínimo atual de R$ 1.621,00) supera o que se pode razoavelmente inferir da capacidade financeira do alimentante com base nos elementos dos autos. A fixação em patamar tão elevado, sem lastro probatório robusto, poderia comprometer o próprio sustento do alimentante, em violação ao art. 1.695 do
CC. De outro lado, a contraproposta de R$ 1.200,00 (cerca de 70% de um salário mínimo) é manifestamente insuficiente para atender às necessidades básicas do adolescente. Esse valor sequer cobriria alimentação, vestuário, transporte escolar, material didático, despesas de saúde e mínimo lazer para um jovem de 17 anos em preparação para o ENEM. Deste modo, a manutenção de 2,0 (dois) salários mínimos como valor definitivo representa a solução que melhor equilibra o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Esse valor é suficiente para assegurar ao adolescente alimentação adequada, vestuário, material escolar, transporte, despesas de saúde básica e algum lazer, sem excessos. É compatível com os indícios de capacidade empresarial do requerido, que já vem pagando esse montante sem demonstrar impossibilidade. E observa a proporcionalidade, evitando onerosidade excessiva que comprometa o próprio sustento do alimentante.
Ressalte-se, ainda, que a utilização do salário mínimo como base de cálculo para alimentos não viola o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 821 da repercussão geral, assentou a possibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de pensão alimentícia, dada a natureza própria da obrigação alimentar e a necessidade de preservação do valor real da prestação, sem que isso configure vinculação vedada pela Constituição.
Por fim, merece realce a necessidade de incidência do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, segundo o qual os alimentos fixados retroagem à data da citação. No caso dos autos, a citação do requerido ocorreu conforme certidão de ID 170220936, em 21 de janeiro de 2026, devendo a obrigação definitiva retroagir à data da citação, observando-se, contudo, eventual compensação dos valores comprovadamente pagos no mesmo período a título de alimentos provisórios, para evitar enriquecimento sem causa e duplicidade de cobrança.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial de ID 181119577, a parcial procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, com conversão dos alimentos provisórios em definitivos, manutenção de 2,0 (dois) salários mínimos como valor definitivo, e retroatividade da obrigação à data da citação.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial de ID 175119023, e com fundamento nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, arts. 22, 4º e 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 1.566, IV, 1.634, I, 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 e 1.703 do Código Civil, art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) CONVERTER EM DEFINITIVOS os alimentos provisórios fixados na decisão de ID 167706237, condenando o requerido ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho menor E.
D. S. S., nascido em 29/12/2008, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes, atualmente correspondente a R$ 3.242,00, quantia que deverá ser paga mensalmente até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do menor, ou por outro meio idôneo por ela indicado nos autos; b) DETERMINAR que a obrigação alimentar ora fixada acompanhe automaticamente as alterações do salário mínimo nacional, de modo que o valor da prestação seja reajustado sempre que houver modificação do salário mínimo nacional vigente; c) DETERMINAR, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 c/c Súmula 621 do STJ, que os alimentos definitivos ora fixados retroajam à data da citação do requerido, em 21/01/2026, (art. 239, § 1º do CPC), conforme certidão de ID 170208395, autorizada a compensação de valores comprovadamente pagos a idêntico título no período, inclusive aqueles adimplidos em cumprimento à decisão provisória de ID 167706237; d) ADVERTIR o requerido de que o inadimplemento da obrigação alimentar poderá ensejar a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive desconto em folha, penhora, protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e prisão civil, na forma dos arts. 528 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme a modalidade de execução escolhida pela parte credora; Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor correspondente a 12 prestações mensais da obrigação alimentar ora estabelecida, ex vi art. 291, inc.
III, do CPC c/c art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a duração do processo. Mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora, diante da hipossuficiência declarada e não infirmada nos autos. Advirto que a fixação dos alimentos tem efeito imediato e passa a valer a partir da publicação desta sentença para as parcelas vincendas, nos termos do art. 14 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) e art. 520, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Opostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 1.010 §3º, do CPC, com os nossos cumprimentos. Atribuo força de mandado / ofício.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
Por sua vez, em réplica oral, a parte autora argumentou que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade econômica. Asseverou que ele mantém empresa ativa, com sede no Município de Capinzal do Norte e filial em Santo Antônio dos Lopes, tendo, inclusive, realizado recente reforma em seu estabelecimento comercial, circunstâncias que, segundo afirmou, evidenciam capacidade contributiva e tentativa de diluição patrimonial.
Acrescentou que o adolescente enfrenta privações concretas, estudando em escola pública, dividindo quarto com a genitora, sem acesso ao tratamento de saúde de que necessita e tendo sido retirado da escola particular por iniciativa do requerido. Deste modo, avançou-se à instrução processual, com a oitiva das informantes Iranilde dos Santos Nunes Rocha e Manuelle dos Santos Lima, bem como das testemunhas Antônio Carlos de Oliveira Mota e José da Silva Lima, além do informante Ismar da Conceição Veras, conforme ata e termo de mídias colacionados aos IDs 180906236 e 180996959.
Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público ofereceu parecer de mérito, opinando pela parcial procedência do pedido, com a conversão dos alimentos provisórios em definitivos no valor de 2 salários mínimos, por considerar a necessidade presumida do menor, a capacidade financeira moderada do requerido e a ausência de prova idônea de incapacidade absoluta por parte do alimentante (ID 181119577).
Por sua vez, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O autor, em ID 184035117, requereu, no pedido principal, a fixação de 5 salários mínimos e, subsidiariamente, a conversão dos provisórios em definitivos no valor de 2 salários mínimos, conforme o parecer ministerial. Noutro bordo, o requerido pugnou pela fixação dos alimentos em 70% do salário mínimo, juntando certidões de protesto, consultas Serasa, contas atrasadas e prints de cobranças como prova de suas dificuldades financeiras (ID 184320944).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) em seu artigo 299, estabelece: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.
Nesse sentido, a obrigação alimentar em favor de filho menor decorre diretamente do poder familiar, da parentalidade responsável, da solidariedade familiar e do dever constitucional de assistência, criação e educação dos filhos, sendo recíprocos entre pais e filhos, bem como extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (Código Civil, artigo 1.696).
Outrossim, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação de pensão alimentícia deve abranger o sustento, saúde, vestuário, casa, educação e lazer do alimentando, tudo capaz de assegurar uma existência digna, não só a mera garantia de sobrevivência do alimentando (STJ - AREsp: 2278419, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Publicação: 15/05/2023). O Código Civil, nos arts. 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.694, 1.695, 1.696 e 1.703, reforça a obrigação dos genitores de contribuir para a manutenção dos filhos, em conformidade com seus recursos e com as necessidades do alimentando.
Em se tratando de filho menor, a necessidade alimentar é presumida. A criança, por sua própria condição de pessoa em desenvolvimento, não possui meios de prover o próprio sustento e depende dos genitores para ter assegurados os direitos fundamentais à alimentação, saúde, moradia, educação, vestuário, transporte, lazer, higiene, medicamentos e desenvolvimento integral, conforme jurisprudência sedimentada deste Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. MORTE DE PESSOA SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. O art. 5º, inciso XLIX, da CF assegura “aos presos o respeito à dignidade física e moral”, sendo certo que, em caso de inobservância de tal dever de proteção, resta configurada a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, do texto constitucional;
II. A responsabilidade civil do Estado, vale dizer, está pautada na teoria do risco administrativo e é invocada tanto em situações comissivas quanto omissivas. Se o Poder Público tinha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso e não o fez, exsurge o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido. Precedentes;
III. A dependência do filho menor é presumida, dispensando demonstração por qualquer outro meio de prova. Aliás, além da presunção de dependência, o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação de atividade remuneratória exercida pelo genitor;
IV. A indenização fixada mostra-se compatível com os precedentes judiciais aplicáveis à hipótese, não havendo se falar em majoração ou minoração, como buscam arrazoar os recorrentes;
V. 1ª apelação conhecida e provida em parte. 2ª apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conheceu e deu parcial provimento ao 1º apelo, quanto ao 2º apelo conheceu e negou provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 30 de maio de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (TJ-MA 0000105-34.2012.8.10 .0088, Relator.: JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Essa presunção, no caso concreto, não apenas se apresenta como decorrência natural da menoridade, mas se encontra robustamente reforçada pela documentação juntada aos autos.
Com efeito, o adolescente E. D. S. S. nasceu em 29/12/2008 e atualmente tem 17 anos de idade. Cursa o ensino médio em escola pública, para onde foi transferido após o genitor retirá-lo da escola particular em que estudava. A prova oral revelou um quadro de privações materiais significativas: o adolescente divide um único quarto com a genitora, em ambiente apertado, com aproximadamente 4 metros de comprimento por 3 de largura, sem janela e com banheiro (depoimentos de Iranilde e Antônio Carlos).
A alimentação do grupo familiar depende integralmente da aposentadoria da avó materna, no valor de um salário mínimo, com a qual se paga água, luz, internet e alimentação para três pessoas. O adolescente já passou por constrangimentos por não ter dinheiro para lanchar na escola, sendo a avó quem supria essa necessidade básica. Ele não possui celular próprio, utilizando um tablet fornecido pelo governo, e teve tratamento dermatológico interrompido e aparelho odontológico sem manutenção por falta de recursos.
Além disso, apresenta quadro de ansiedade, identificado desde a separação dos pais, sem acompanhamento psicológico adequado. Destaca-se que sua genitora, Iracilene Nunes dos Santos, está desempregada e enfrenta problemas graves de saúde, incluindo depressão tratada com medicação controlada, dores no braço e problemas na coluna, que a impedem de trabalhar. Ela reside com o filho na casa da avó materna, sem condições de prover o sustento do adolescente, conforme confirmado pelos depoimentos de Iranilde e Manuelle.
Ressalta-se, neste diapasão, que a obrigação de prestar alimentos não pode ser transferida exclusivamente à genitora. A mãe que exerce a guarda de fato já contribui de modo direto, contínuo e cotidiano para a manutenção do filho, mediante cuidados pessoais, acompanhamento escolar, organização de consultas, administração de medicamentos, deslocamentos, alimentação, higiene, suporte emocional e todas as demais tarefas inerentes ao cuidado diário de um adolescente.
Assim, a contribuição financeira do genitor que não exerce a guarda cotidiana possui relevância ainda maior para concretizar a corresponsabilidade parental e evitar que o encargo recaia de forma desproporcional sobre apenas um dos pais. Sendo assim, as provas orais convergem para demonstrar que a necessidade do alimentando é real e concreta. Não se trata de mera presunção legal abstrata, mas de situação fática de privação que compromete o desenvolvimento digno do adolescente em aspectos fundamentais como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário e lazer.
A genitora, como o próprio requerido reconheceu em contestação, não dispõe de meios para arcar com essas despesas, sendo a contribuição paterna indispensável. Por outro lado, o requerido é empresário, proprietário da empresa A. JOSIELDE DE S. SILVA, nome fantasia ATIVA MAGAZINE, com CNPJ 24.***.***/0001-51, inscrita desde 17/05/2016, tendo como atividade principal o comércio varejista de móveis e como atividade secundária o comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.
A empresa tem sede em Capinzal do Norte/MA (Praça Moisés Reis, nº 20, Centro) e, segundo os depoimentos, possui filial em Santo Antônio dos Lopes. As fotografias e gravações de redes sociais juntadas pela autora (IDs 163800294 a 163800996) mostram viagens, bens materiais e o que se pode denominar, em cognição sumária, como padrão de vida confortável. Essas imagens, no entanto, têm valor probatório limitado como prova de renda atual, pois registram momentos selecionados da vida do requerido e podem não refletir sua realidade financeira permanente.
Servem, contudo, como indícios de um padrão de vida que deve ser considerado na avaliação da capacidade contributiva. Neste sentido, a testemunha Antônio Carlos de Oliveira Mota, pedreiro, sem qualquer relação de parentesco com as partes e que prestou compromisso legal, afirmou que o requerido "é uma pessoa considerada rica, tem muito patrimônio", que possui "loja muito grande, tem casa boa". Declarou ainda que o adolescente não vive como filho de pessoa rica, sendo sustentado pela avó.
Seu depoimento, prestado com credibilidade e baseado em conhecimento direto (reformou a casa da genitora e da avó do menor), corrobora a existência de capacidade financeira do requerido. Evidencia-se que o requerido juntou documentos demonstrando dificuldades financeiras: certidões de protesto de títulos em nome das empresas J D DA SILVA e A. JOSIELDE DE S. SILVA, consultas Serasa com pendências Pefin e dívidas vencidas, contas de água e energia em atraso, cobranças de fornecedores e prints de conversas de WhatsApp negociando dívidas.
Esses documentos comprovam endividamento empresarial, mas não demonstram incapacidade absoluta de contribuir com alimentos. O endividamento é característica inerente à atividade empresarial de pequeno porte, especialmente no comércio varejista, e não se confunde com impossibilidade de cumprir obrigação alimentar. Neste espeque, a testemunha José da Silva Lima, ouvida como testemunha do juízo, prestou compromisso e declarou conhecer o requerido desde 2016, tendo-lhe prestado serviço uma única vez.
Afirmou que a loja em Capinzal "não tem quase nem móvel", que o requerido "está passando por dificuldades" em razão de desfalque de funcionária, e que o padrão de vida dele é de "um trabalhador pra ganhar o pão de cada dia". Contudo, admitiu não conhecer a casa do requerido, não saber de outros imóveis, e ter visto o requerido andar de moto, embora tenha consertado sua caminhonete Strada. Seu depoimento é parcial e de alcance restrito, pois baseado em conhecimento indireto e boatos de cidade pequena.
Noutro bordo, a testemunha Ismar da Conceição Veras, inicialmente ouvida com compromisso, teve sua condição alterada para informante após confirmar que veio ao fórum em companhia do requerido. Afirmou que o requerido "está passando por problema" e tem padrão "normal". O valor probatório de seu depoimento é ainda mais reduzido, considerando a proximidade com o requerido e a origem de suas informações em comentários de terceiros.
Impõe-se aplicar, neste ponto, a distribuição do ônus da prova. Ao autor compete demonstrar o vínculo de filiação e a necessidade, o que já fez. Ao réu, que alega fato impeditivo do direito do autor (sua incapacidade financeira), compete comprovar essa circunstância, nos termos do art. 373, II, do CPC. O requerido não se desincumbiu desse ônus. As provas de endividamento empresarial que apresentou indicam dificuldades pontuais, mas não a impossibilidade absoluta de contribuir com o sustento do filho.
Neste diapasão, destaca-se que a fixação dos alimentos deve observar o conhecido critério da necessidade-possibilidade-proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Trata-se de técnica de ponderação que impede, de um lado, a fixação de verba simbólica ou insuficiente para assegurar o mínimo existencial do alimentando e, de outro, a imposição de encargo manifestamente incompatível com a capacidade contributiva do alimentante.
No caso concreto, a necessidade do adolescente é manifesta e documentalmente comprovada. Quanto à possibilidade do requerido, verifica-se que, embora tenha sustentado em audiência não possuir capacidade financeira para contribuir com valor superior ao percentual anteriormente fixado, não logrou demonstrar incapacidade absoluta ou impossibilidade de arcar com o encargo. Ademais, o conjunto dos autos não revela situação excepcional que autorize a exoneração, redução drástica ou fixação de alimentos em patamar inferior ao mínimo necessário.
A alegação genérica de limitação financeira, desacompanhada de prova concreta, não tem o condão de afastar ou reduzir o dever alimentar em favor de filho menor. O genitor deve envidar esforços compatíveis com a paternidade responsável para garantir a subsistência digna do filho, vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.FILHOMENORDE IDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - À luz do binômio necessidade-possibilidade, quando da fixação da pensão alimentícia, deve ser levado em consideração situações como o número de pessoas a quem o devedor deve prestar alimentos, o padrão de vida sócio-econômico do alimentando e do alimentante, a idade e fase de estudo do alimentando, bem como qualquer outra necessidade especial, para que se chegue ao valor da obrigação alimentar.
II - Restando comprovada a paternidade da criança, demonstrada através da certidãode nascimento de fl. 04, que tem em seu favor a presunção de necessidade, resta evidenciada a obrigação alimentar, conforme prevê o art. 229 da Constituição Federal e arts. 1.694 e 1710 do Código Civil, impondo-se o dever de assistência por parte do Apelante
III - O juízo monocrático aplicou corretamente o binômio necessidade-possibilidade ao reconhecer que, diante da falta de comprovação da capacidade financeira do Apelante, bem como o fato de tratar-se de apenas 01 (um) filho, considerou razoável o percentual correspondente a 25% (vinte e cincopor cento) do salário-mínimo. Apelo improvido. (TJMA. ApCiv 0252382018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018 , DJe 05/10/2018) (grifo nosso).
A obrigação alimentar, nesses casos, assume especial densidade constitucional, pois se vincula diretamente à tutela do mínimo existencial, à proteção integral e à prioridade absoluta. Ademais, cumpre ressaltar que para a apuração da possibilidade de prestação de alimentos, observar-se-ão os sinais exteriores que refletem a situação financeira do alimentante (Teoria da Aparência), quando ausente ou insuficiente prova de seu real poder aquisitivo, conforme Enunciado 573 da VI Jornada de Direito Civil do STJ.
A propósito da possibilidade de utilizar sinais exteriores de riqueza como elementos indiciários da capacidade econômica do alimentante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constatação de indícios de padrão de vida superior, evidenciados por canais exteriores de riqueza, inclusive aqueles divulgados em redes sociais, pode ser considerada para aferição da real capacidade financeira, desde que em conjunto com demais elementos probatórios.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE CANAIS EXTERIORES DE RIQUEZA COMO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA CAPACIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE PROVAS QUANTO ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº7/STJ).
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, atendendo ao dever de fundamentação consagrado no art. 489, § 1º, do CPC.
3. O valor da prestação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), cabendo às instâncias ordinárias a apreciação do acervo probatório para aferir as condições econômicas do alimentante e as necessidades do alimentando.
4. A constatação de indícios de padrão de vida superior, evidenciados por sinais exteriores de riqueza, inclusive aqueles divulgados em redes sociais, pode ser considerada elemento indiciário para a aferição da real capacidade financeira do alimentante, nos termos do art. 375 do CPC, desde que em conjunto com demais elementos probatórios.
5. A revisão do valor fixado a título de alimentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.234.825/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Assim, o conjunto dos autos demonstra que o requerido, embora não tenha comprovado renda formal mensal específica, possui capacidade financeira para contribuir com alimentos em valor superior ao que ofereceu (R$ 1.200,00). A existência de empresa ativa por mais de 9 anos, com duas lojas, veículos, imóvel próprio e padrão de vida que testemunha desinteressada descreveu como de "pessoa considerada rica", associada à ausência de prova robusta de incapacidade, leva à conclusão de que o requerido pode arcar com encargo alimentar moderado, compatível com sua realidade empresarial.
Pois bem. Realizada a análise individualizada das provas, cumpre agora consolidar a valoração conjunta do acervo probatório, identificando quais fatos restaram comprovados e quais permaneceram duvidosos, para então proceder à ponderação concreta entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Apesar de, como elucidado acima, ter restado sobejamente demonstrada a necessidade do adolescente, bem como comprovada a capacidade financeira moderada do requerido, verifica-se que o pedido de 5 salários mínimos não encontra suporte probatório suficiente para ser acolhido.
Além da ausência de prova documental atualizada da renda do requerido, o valor de aproximadamente R$ 8.105,00 (considerando o salário mínimo atual de R$ 1.621,00) supera o que se pode razoavelmente inferir da capacidade financeira do alimentante com base nos elementos dos autos. A fixação em patamar tão elevado, sem lastro probatório robusto, poderia comprometer o próprio sustento do alimentante, em violação ao art. 1.695 do
CC. De outro lado, a contraproposta de R$ 1.200,00 (cerca de 70% de um salário mínimo) é manifestamente insuficiente para atender às necessidades básicas do adolescente. Esse valor sequer cobriria alimentação, vestuário, transporte escolar, material didático, despesas de saúde e mínimo lazer para um jovem de 17 anos em preparação para o ENEM. Deste modo, a manutenção de 2,0 (dois) salários mínimos como valor definitivo representa a solução que melhor equilibra o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Esse valor é suficiente para assegurar ao adolescente alimentação adequada, vestuário, material escolar, transporte, despesas de saúde básica e algum lazer, sem excessos. É compatível com os indícios de capacidade empresarial do requerido, que já vem pagando esse montante sem demonstrar impossibilidade. E observa a proporcionalidade, evitando onerosidade excessiva que comprometa o próprio sustento do alimentante.
Ressalte-se, ainda, que a utilização do salário mínimo como base de cálculo para alimentos não viola o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 821 da repercussão geral, assentou a possibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de pensão alimentícia, dada a natureza própria da obrigação alimentar e a necessidade de preservação do valor real da prestação, sem que isso configure vinculação vedada pela Constituição.
Por fim, merece realce a necessidade de incidência do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, segundo o qual os alimentos fixados retroagem à data da citação. No caso dos autos, a citação do requerido ocorreu conforme certidão de ID 170220936, em 21 de janeiro de 2026, devendo a obrigação definitiva retroagir à data da citação, observando-se, contudo, eventual compensação dos valores comprovadamente pagos no mesmo período a título de alimentos provisórios, para evitar enriquecimento sem causa e duplicidade de cobrança.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial de ID 181119577, a parcial procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, com conversão dos alimentos provisórios em definitivos, manutenção de 2,0 (dois) salários mínimos como valor definitivo, e retroatividade da obrigação à data da citação.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial de ID 175119023, e com fundamento nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, arts. 22, 4º e 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 1.566, IV, 1.634, I, 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 e 1.703 do Código Civil, art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) CONVERTER EM DEFINITIVOS os alimentos provisórios fixados na decisão de ID 167706237, condenando o requerido ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho menor E.
D. S. S., nascido em 29/12/2008, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes, atualmente correspondente a R$ 3.242,00, quantia que deverá ser paga mensalmente até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do menor, ou por outro meio idôneo por ela indicado nos autos; b) DETERMINAR que a obrigação alimentar ora fixada acompanhe automaticamente as alterações do salário mínimo nacional, de modo que o valor da prestação seja reajustado sempre que houver modificação do salário mínimo nacional vigente; c) DETERMINAR, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 c/c Súmula 621 do STJ, que os alimentos definitivos ora fixados retroajam à data da citação do requerido, em 21/01/2026, (art. 239, § 1º do CPC), conforme certidão de ID 170208395, autorizada a compensação de valores comprovadamente pagos a idêntico título no período, inclusive aqueles adimplidos em cumprimento à decisão provisória de ID 167706237; d) ADVERTIR o requerido de que o inadimplemento da obrigação alimentar poderá ensejar a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive desconto em folha, penhora, protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e prisão civil, na forma dos arts. 528 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme a modalidade de execução escolhida pela parte credora; Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor correspondente a 12 prestações mensais da obrigação alimentar ora estabelecida, ex vi art. 291, inc.
III, do CPC c/c art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a duração do processo. Mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora, diante da hipossuficiência declarada e não infirmada nos autos. Advirto que a fixação dos alimentos tem efeito imediato e passa a valer a partir da publicação desta sentença para as parcelas vincendas, nos termos do art. 14 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) e art. 520, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Opostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 1.010 §3º, do CPC, com os nossos cumprimentos. Atribuo força de mandado / ofício.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
1. JOSÉ DA SILVA LIMA, brasileiro(a), solteiro, lavrador, filho(a) de Esaura da Silva Lima, inscrito(a) no CPF sob o nº 028.***.***-94, residente e domiciliado(a) na Rua Lago do Céu, bairro Terreirão, Capinzal do Norte/MA;
2. ISMAR DA CONCEIÇÃO VERAS, brasileiro(a), casado, borracheiro, inscrito(a) no CPF sob o nº 014.***.***-90, residente e domiciliado(a) na Rua Nova, Bairro Centro, Capinzal do Norte/MA.
II – ABERTURA: Aberta a audiência, a MM. Juíza procedeu aos devidos esclarecimentos acerca da finalidade do presente ato processual. Em ato contínuo, realizou-se a tentativa de conciliação, não havendo composição entre as partes. Encerrada a fase conciliatória, passou-se à instrução processual. Em seguida, foi concedida a palavra ao(à) advogado(a) da parte requerida, Dr(a). José Felintro de Albuquerque Neto - OAB/MA 16.067-A, para que apresentasse contestação, a qual restou formalizada nos seguintes termos: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO, DISPONÍVEIS NO PJe Mídias).
Em continuidade, foi concedida a palavra ao(à) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Carla Andreia Silva Bezerra - OAB/MA 23.564, para que apresentasse réplica à contestação, a qual restou formalizada nos seguintes termos: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO, DISPONÍVEIS NO PJe Mídias). Posteriormente, foi franqueada a palavra às partes para que se manifestassem acerca da pertinência e da necessidade da produção probatória, tendo ambas requerido a produção de prova testemunhal.
Em seguida, procedeu-se à oitiva de IRANILDE DOS SANTOS NUNES ROCHA, ouvida na qualidade de informante, por declarar ser tia do adolescente. Indagada acerca dos fatos, prestou as seguintes declarações: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO DISPONÍVEL NO PJE MÍDIAS). Na sequência, procedeu-se à oitiva de MANUELLE DOS SANTOS LIMA, ouvida na qualidade de informante, por declarar ser irmã do adolescente.
Indagada acerca dos fatos, prestou as seguintes declarações: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO DISPONÍVEL NO PJE MÍDIAS). Conseguinte, passou-se à oitiva de ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA MOTA, que, questionado(a) sobre os fatos, prestou as seguintes declarações: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO DISPONÍVEL NO PJE MÍDIAS). Prosseguindo, passou-se à oitiva de JOSÉ DA SILVA LIMA, ouvido na qualidade de testemunha do Juízo, que, questionado acerca dos fatos, prestou as seguintes declarações: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO, DISPONÍVEIS NO PJe Mídias).
Ato contínuo, procedeu-se à oitiva de ISMAR DA CONCEIÇÃO VERAS, inicialmente ouvido na qualidade de testemunha do Juízo. No decorrer da oitiva, foi-lhe retirado o compromisso legal, passando a ser ouvido na qualidade de informante, em razão do comprovado grau de proximidade com o requerido. Questionado acerca dos fatos, prestou as seguintes declarações: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO, DISPONÍVEIS NO PJe Mídias).
III – REQUERIMENTOS: A parte autora, por seu(sua) advogado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:
1. o indeferimento do rol de testemunhas apresentado pela parte requerida, haja vista sua apresentação intempestiva, encontrando-se a matéria atingida pela preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. A parte requerida, por seu(sua) advogado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:
1. que 02 (duas) das testemunhas arroladas pela parte autora sejam ouvidas na qualidade de informantes, em razão do grau de parentesco existente com a autora.
IV – DELIBERAÇÃO: Em seguida, a MM. Juíza proferiu a seguinte
DECISÃO: Inicialmente, em atenção ao requerimento formulado pela parte autora, verifica-se que o rol de testemunhas apresentado pela parte requerida sob o ID nº 180679113 foi juntado extemporaneamente, circunstância que atrai a incidência da preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o referido rol. Não obstante, em observância aos princípios da busca da verdade real, bem como em razão do poder instrutório do Juízo e da necessidade de adequada elucidação dos fatos controvertidos, promovo a oitiva das 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte requerida, nesta oportunidade, na qualidade de testemunhas do Juízo, nos termos dos arts. 139, inciso VI c/c art. 370 do Código de Processo Civil, uma vez que é facultado ao Juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito.
Consigne-se, ainda, o protesto apresentado pela advogada da parte autora quanto à admissão das referidas oitivas. Atendendo ao requerimento formulado pela parte requerida, defiro-o para determinar que as oitivas de 02 (duas) das pessoas arroladas pela parte autora sejam realizadas na qualidade de informantes, considerando o vínculo de parentesco existente entre elas e a autora, nos termos do art. 447, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encerrada a audiência una, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Após, concedo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pela parte requerida. Apresentados os memoriais, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Consigna-se que as partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para atestar qualquer inconsistência na presente Ata de audiência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
V – ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, a MM. Juíza encerrou o presente termo, que foi devidamente assinado. Eu, Virgínia Maria Rosa Praseres de Miranda, Secretária Judicial, matrícula nº 208108, o digitei. FABIANA MOURA MACEDO WILD Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
1. JOSÉ DA SILVA LIMA, brasileiro(a), solteiro, lavrador, filho(a) de Esaura da Silva Lima, inscrito(a) no CPF sob o nº 028.***.***-94, residente e domiciliado(a) na Rua Lago do Céu, bairro Terreirão, Capinzal do Norte/MA;
2. ISMAR DA CONCEIÇÃO VERAS, brasileiro(a), casado, borracheiro, inscrito(a) no CPF sob o nº 014.***.***-90, residente e domiciliado(a) na Rua Nova, Bairro Centro, Capinzal do Norte/MA.
II – ABERTURA: Aberta a audiência, a MM. Juíza procedeu aos devidos esclarecimentos acerca da finalidade do presente ato processual. Em ato contínuo, realizou-se a tentativa de conciliação, não havendo composição entre as partes. Encerrada a fase conciliatória, passou-se à instrução processual. Em seguida, foi concedida a palavra ao(à) advogado(a) da parte requerida, Dr(a). José Felintro de Albuquerque Neto - OAB/MA 16.067-A, para que apresentasse contestação, a qual restou formalizada nos seguintes termos: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO, DISPONÍVEIS NO PJe Mídias).
Em continuidade, foi concedida a palavra ao(à) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Carla Andreia Silva Bezerra - OAB/MA 23.564, para que apresentasse réplica à contestação, a qual restou formalizada nos seguintes termos: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO, DISPONÍVEIS NO PJe Mídias). Posteriormente, foi franqueada a palavra às partes para que se manifestassem acerca da pertinência e da necessidade da produção probatória, tendo ambas requerido a produção de prova testemunhal.
Em seguida, procedeu-se à oitiva de IRANILDE DOS SANTOS NUNES ROCHA, ouvida na qualidade de informante, por declarar ser tia do adolescente. Indagada acerca dos fatos, prestou as seguintes declarações: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO DISPONÍVEL NO PJE MÍDIAS). Na sequência, procedeu-se à oitiva de MANUELLE DOS SANTOS LIMA, ouvida na qualidade de informante, por declarar ser irmã do adolescente.
Indagada acerca dos fatos, prestou as seguintes declarações: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO DISPONÍVEL NO PJE MÍDIAS). Conseguinte, passou-se à oitiva de ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA MOTA, que, questionado(a) sobre os fatos, prestou as seguintes declarações: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO DISPONÍVEL NO PJE MÍDIAS). Prosseguindo, passou-se à oitiva de JOSÉ DA SILVA LIMA, ouvido na qualidade de testemunha do Juízo, que, questionado acerca dos fatos, prestou as seguintes declarações: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO, DISPONÍVEIS NO PJe Mídias).
Ato contínuo, procedeu-se à oitiva de ISMAR DA CONCEIÇÃO VERAS, inicialmente ouvido na qualidade de testemunha do Juízo. No decorrer da oitiva, foi-lhe retirado o compromisso legal, passando a ser ouvido na qualidade de informante, em razão do comprovado grau de proximidade com o requerido. Questionado acerca dos fatos, prestou as seguintes declarações: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO, DISPONÍVEIS NO PJe Mídias).
III – REQUERIMENTOS: A parte autora, por seu(sua) advogado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:
1. o indeferimento do rol de testemunhas apresentado pela parte requerida, haja vista sua apresentação intempestiva, encontrando-se a matéria atingida pela preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. A parte requerida, por seu(sua) advogado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:
1. que 02 (duas) das testemunhas arroladas pela parte autora sejam ouvidas na qualidade de informantes, em razão do grau de parentesco existente com a autora.
IV – DELIBERAÇÃO: Em seguida, a MM. Juíza proferiu a seguinte
DECISÃO: Inicialmente, em atenção ao requerimento formulado pela parte autora, verifica-se que o rol de testemunhas apresentado pela parte requerida sob o ID nº 180679113 foi juntado extemporaneamente, circunstância que atrai a incidência da preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o referido rol. Não obstante, em observância aos princípios da busca da verdade real, bem como em razão do poder instrutório do Juízo e da necessidade de adequada elucidação dos fatos controvertidos, promovo a oitiva das 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte requerida, nesta oportunidade, na qualidade de testemunhas do Juízo, nos termos dos arts. 139, inciso VI c/c art. 370 do Código de Processo Civil, uma vez que é facultado ao Juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito.
Consigne-se, ainda, o protesto apresentado pela advogada da parte autora quanto à admissão das referidas oitivas. Atendendo ao requerimento formulado pela parte requerida, defiro-o para determinar que as oitivas de 02 (duas) das pessoas arroladas pela parte autora sejam realizadas na qualidade de informantes, considerando o vínculo de parentesco existente entre elas e a autora, nos termos do art. 447, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encerrada a audiência una, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Após, concedo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pela parte requerida. Apresentados os memoriais, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Consigna-se que as partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para atestar qualquer inconsistência na presente Ata de audiência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
V – ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, a MM. Juíza encerrou o presente termo, que foi devidamente assinado. Eu, Virgínia Maria Rosa Praseres de Miranda, Secretária Judicial, matrícula nº 208108, o digitei. FABIANA MOURA MACEDO WILD Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Diante disso, a fixação dos alimentos provisórios deve se manter em patamar equilibrado, apto a garantir o sustento imediato do menor sem exceder o que se pode inferir dos autos nesta etapa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei 5.478/68, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do menor no valor de 02 (dois) salários-mínimos, correspondendo ao valor atual de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), a serem depositados pelo genitor até o dia 10 de cada mês na conta indicada nos autos, até ulterior deliberação. Designo para o dia 04 de março de 2026, às 10h, audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a parte requerida no endereço constante na inicial por mandado/carta precatória, intimando-a para comparecer à audiência designada, podendo oferecer resposta e produzir provas, desde que acompanhado de advogado/defensor, devendo apresentar testemunhas em banca independentemente de intimação. Na oportunidade, deverá ser perguntando se o requerido possui advogado e, em caso de resposta negativa, uma vez que no município de Santo Antônio dos Lopes/MA inexiste atuação da Defensoria Pública Estadual, NOMEIO. desde logo, a advogada FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS, OAB/MA nº 23.712-A, para atuar na capacidade de defensor dativo do réu (art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994).
Conste no mandado de citação que a ausência da parte requerida importará em confissão e revelia, e que, se não for feito acordo, a defesa deverá ser oferecida na própria audiência, seguindo-se a instrução do feito, nos termos dos arts. 9º e 10, ambos da Lei de alimentos. Do mesmo modo, intime-se o requerente pessoalmente caso seja assistido pelo Ministério Público, ou através de seu advogado caso tenha constituído, por este mandado, para que compareça à audiência designada acompanhada de seu procurador/representante legal, se for o caso, ressaltando-lhe que deverá trazer as testemunhas arroladas na petição inicial independentemente de intimação, importando a sua ausência em arquivamento do pedido (Lei 5.478/68, art. 7º).
Intime-se a representante do(s) infante(s) da data da audiência acima aprazada. Notifique-se o defensor nomeado e o Ministério Público. A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, não presencial, por meio do Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos. Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu, identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp). Caso a parte opte por participar da audiência por videoconferência, deverá zelar pela qualidade de sua conexão de internet, a fim de garantir sua plena participação no ato. DÊ-se ciência ao Representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
Órgão
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA
Advogados
JAYAK NEVES LIMA (OAB 18241/MA), CARLA ANDREIA SILVA BEZERRA (OAB 23564/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802446-47.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE(S): E. D. S. S. e outros REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que não há instrumento procuratório. Deste modo, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com procuração atualizada, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC. Deverá, no mesmo prazo, apresentar documento de identificação do infante.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Atribuo força de mandado / ofício.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz Titular da Comarca de Dom Pedro/MA, respondendo pela Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA (PORTMAG-GCGJ - 22832025)