Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- IRISMAR DOS SANTOS DAMASCENO
- Advogado
- TONHETINA COSTA DE ALMEIDA (OAB 18098/MA)
Proc. nº 0802450-87.2021.8.10.0034 Ação: de Reconhecimento de União Estável c/c Dissolução da Mesma c/c Guarda Provisória Requerente: ADV/
I. D. S. D. Requerido: J.
C. T. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Dissolução da Mesma c/c Guarda Provisória proposta, por meio de advogado, em favor de
I. D. S. D. em face de J.
C. T. D. S.. As partes em audiência de conciliação firmaram acordo, Id nº 44898349. O Ministério Público se manifestou, por meio do parecer (Id. nº 47002044).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação."
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, (Id nº 44898349), o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Codó (MA), 28 de junho de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
