Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Tutóia
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0802452-97.2025.8.10.0137 -- Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente:
I. U. H. S. Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 / (99)3003-1137 / (11)3008-4828 / (98)3008-4828 / (11)5019-1879 Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Requerido: R.
C. C. D. S. RUA DA IGUALDADE, 0030 , RES EXPEDITO BA, 30, MONTE CASTELO, TUTÓIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado:
SENTENÇA
I. U. H. S., já devidamente qualificado (a) nos autos, propôs ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente a RAFAELA CARVALHO CALDAS SOUSA, por ocasião de sua inadimplência das parcelas vencidas. Com a inicial vieram documentos. Embora o feito tenha tido regular tramitação, sobreveio petição de Id. 1676184181, informando que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento da ação, em virtude de quitação do contrato em via extrajudicial.
É o relatório.
DECIDO. O autor requereu a desistência da presente ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, requisita o § 4º, do art. 485, do CPC que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do réu, caso já tenha oferecido a contestação. Verifica-se nos autos que até o momento não aconteceu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil. Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do , parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no nciso VIII, do referido diploma legal.
