Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JUCIEL CAVALCANTE DE SOUZA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) Processo nº 0802453-03.2024.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: J.
C. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra J.
C. D. S. pela prática, em tese, do crime de homicídio (art. 121, caput, do CP). Ocorre que, conforme certidão de óbito constante em ID 167817175, o acusado faleceu no dia 14 de agosto de 2025, vítima de TCE (Traumatismo Cranioencefálico), Politraumatismo, Disparos de Arma de Fogo. Era o que cumpria relatar. Passo à fundamentação. Com acerto o órgão ministerial. Doutrina majoritária entende ser o Direito Penal dividido basicamente em duas vertentes, quais sejam: o Direito Penal Objetivo e o Subjetivo.
O primeiro é traduzido nas normas (lato sensu) que o Estado, enquanto regulador da vida em sociedade, elabora, a fim de que se previnam ou reprimam a prática de infrações de natureza penal; o segundo é caracterizado pelo poder-dever que tem aquela mesma entidade, possuidora exclusiva da jurisdição, de, em havendo a prática do delito, exercer o seu jus puniendi (direito de punir) sobre o infrator. É a lição de Rogério Greco[1] ao afirmar que: Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário.
É o próprio jus puniendi. Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório. Ocorre que há circunstâncias expressamente previstas pela lei nas quais o Estado pode, tanto quanto renunciar ao citado jus puniendi (graça, indulto ou anistia), perder dita prerrogativa (morte do agente, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, perempção etc).
São as intituladas causa extintivas da punibilidade previstas no do Código Penal Brasileiro (CP). Com efeito, dispõe o nciso l do Código Penal que se extingue a punibilidade com morte do agente, notadamente porque, não havendo contra quem exercer o jus puniendi, não já razão para a atuação estatal. Eis, pois, o perfeito enquadramento do presente caso ao quanto disposto em lei, uma vez que, tendo falecido o acusado, conforme Certidão de Óbito de ID 167817175, há que se reconhecer a extinção da punibilidade.
