ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802454-97.2025.8.10.0127 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: GILIANE FREITAS VIEIRA sitio novo, 333, Zona Rural, SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO - MA - CEP: 65708-000 Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE LISBOA DOS SANTOS - MA25422 Requerido: GILBERTO LISBOA VIEIRA sitio novo, 333, Zona Rural, SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO - MA - CEP: 65708-000
DECISÃO
Defiro o benefício da justiça gratuita ante a presunção de hipossuficiência da parte autora. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Discorrendo a respeito, FREDIE DIDIER JÚNIOR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA esclarecem: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni juris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se ‘há elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC). (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil. V 2,
11. ed., Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 608-610) Por outro lado, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”, a teor do disposto no § único do art. 749 do CPC, verbis: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Desta feita, cabe ao magistrado analisar a presença dos requisitos premencionados segundo o seu prudente arbítrio e de acordo com a discricionariedade que lhe confere a lei, não sendo, contudo, resultante de mera faculdade a sua outorga, mas consistente numa obrigação, devendo, ao contrário, ser negado o pedido, caso as provas não o convençam dessa circunstância.
No caso em tela, a concessão da curatela provisória do requerido é medida que se impõe, diante da demonstração do requisito da probabilidade do direito suscitado pelo requerente, consoante as provas colacionadas aos autos, mormente pelo laudo médico anexado, o qual revela que o curatelando é portador de doença neurológica grave e irreversível (CID 10 G30) o que impossibilita o seu discernimento para a prática de atos negociais e patrimoniais.
JÁ o perigo da demora igualmente se encontra presente, o qual se reveste na urgência do pedido deduzido pela parte, mostrando-se plenamente cabível a tutela provisória vindicada, valendo ressalvar que o curatelando necessita de representação legal junto aos órgãos públicos. Assim, o não deferimento da curatela provisória ensejará prejuízo para o requerido.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial para conceder a curatela provisória de GILBERTO LISBOA VIEIRA, nomeando curador sua filha GILIANE FREITAS VIEIRA. LAVRE-SE O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. Designo, audiência de entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC, na sala de audiências deste Fórum, a ser realizada no dia 24 de fevereiro de 2026, às 17:00hrs, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema de videoconferência.
Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato.
Oficie-se a Secretaria de Assistência Social ou Secretaria de Saúde deste município para elaboração de laudo psiquiátrico, cujo laudo deverá ser encaminhado a este juízo no prazo de 20 dias. A data do exame será designada pelo médico conforme sua disponibilidade, e deverá ser comunicado ao Requerente ou informado a este Juízo com prazo suficiente para realização da intimação da parte via advogado. Formulo, para tanto, os seguintes quesitos:
1) O interditando possui alguma doença neurológica ou distúrbio psiquiátrico?;
2) Qual a natureza da doença e respectivo CID?;
3) Em não sendo doença congênita, se é possível precisar a data em que iniciou o distúrbio?;
4) O interditando é incapaz de reger os atos da vida civil?;
5) Essa incapacidade é absoluta ou relativa?;
6) Se o periciando é capaz de expressar sua vontade? Deverá ainda a Secretaria de Assistência Social elaborar laudo de estudo social do caso para atestar sobre a atual situação da parte requerida, devendo ser encaminhado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias cópia do respectivo laudo. Cite-se o interditando com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido ou da audiência (art. 752, do CPC), e intimem-se o requerente.
Na audiência serão ouvidas, ainda, a parte autora e testemunhas eventualmente arroladas pela parte que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação. Por ora, deixo de nomear defensor dativo para a parte requerida uma vez que o Ministério Público poderá funcionar como fiscal da lei. Cientifique-se o Ministério Público. Serve a presente decisão como MANDADO de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link:http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102710593080100000152050475 documento de identificação e certidão de nascimento Documento de identificação 25102710593085200000152050477 Laudo Documento Diverso 25102710593090100000152050484 comprovante de residência Comprovante de endereço 25102710593094700000152050485 certidão Documento Diverso 25102710593098100000152050487 Procuração Procuração 25102710593106100000152050488 Despacho Despacho 25102913143937900000152067551 Intimação Intimação 25102913143937900000152067551 Manifestação Petição 25103010201897600000152388961