PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802457-76.2025.8.10.0119 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE(S): ANGRA SARAIVA DE ARAUJO PIMENTEL REQUERIDO(S): EDSON FERREIRA PIMENTEL
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio litigioso promovida por ANGRA SARAIVA DE ARAUJO PIMENTEL em desfavor de EDSON FERREIRA PIMENTEL, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a requerente aduz que as partes contraíram núpcias em 20/05/2016 (ID 163812825 – pág. 1), sob o regime da comunhão parcial de bens. Aduz, ainda, que da relação advieram duas filhas, as menores M. S. P (4 anos) e M. S. P (6 anos). Pugnou, em caráter liminar, a concessão de tutela de evidência para decretação do divórcio, bem como a fixação de alimentos provisórios em favor das infantes (ID 148329944).
Parecer ministerial colacionado ao ID 164019733. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada na inicial, o que faço com supedâneo no art. 5º, LXXIV, CF e art. 98, caput, do CPC, advertindo-se que a concessão poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência econômica.
I – DO DIVÓRCIO De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Em se tratando de tutela de evidência, dispensa-se a demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do CPC. Com efeito, em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC).
De outro lado, é permitido ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do CPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique. No caso em tela, a parte autora pretende a decretação do divórcio em sede de medida liminar. Pois bem.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, alterou-se a redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, bem como de prévia separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Assim, o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes.
Ademais, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito quanto à decretação do divórcio para que a demanda prossiga exclusivamente em relação à partilha de bens, conforme estabelecido na Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por conseguinte, para efetivar o direito potestativo à decretação do divórcio, o julgamento antecipado parcial de mérito é medida que se impõe, tendo em vista a possibilidade da dissolução do casamento sem prejuízo da instrução dos demais pedidos relacionados, como a partilha de bens.
Assim é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO POST MORTEM –POSSIBILIDADE – MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DAS PARTES – PARTILHA DE BENS – DIREITO SUCESSÓRIO – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO ADEQUADO.
1. A dissolução da vida conjugal traduz um direito potestativo, exigindo-se para decretação do divórcio apenas a vontade de uma ou de ambas as partes.
2. A inequívoca vontade de ambas as partes de não mais estarem em matrimônio não impede que, em razão do óbito de uma delas, não se decrete o divórcio.
3. A morte de um dos cônjuges leva a questão referente à partilha ao terreno do direito sucessório, devendo ser analisada no inventário.
4. A ausência de impugnação à justiça gratuita em momento adequado importa em preclusão quanto à rediscussão do tema" (STJ - REsp: 2007285, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 14/04/2023) Nesse contexto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.189.143/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/03/2025, DJe 21/03/2025), consolidou o entendimento de que: “O divórcio, após a EC 66/2010, é direito potestativo, cuja decretação independe de contraditório, bastando a manifestação de vontade da parte e a apresentação da certidão de casamento.
É possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC.” O precedente acima reconhece expressamente a viabilidade da decretação liminar do divórcio com base na tutela de evidência, uma vez que o direito invocado é pleno, autônomo e insuscetível de resistência válida pela parte contrária. Não obstante, a documentação acostada aos autos (certidão de casamento, ID 148331386 – pág.
1) é suficiente para comprovar o vínculo conjugal e, por si só, autoriza a dissolução do casamento ante a manifestação de vontade da parte requerente. Sendo assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com o precedente citado (REsp nº 2.189.143/SP), ratifica a possibilidade da decretação do divórcio em caráter liminar, por se tratar de direito disponível e irrenunciável, cuja concretização independe da oitiva ou da concordância do outro cônjuge.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e na Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA e, em juízo de cognição exauriente desta parte do mérito, DECRETO O DIVÓRCIO de ANGRA SARAIVA DE ARAUJO PIMENTEL e EDSON FERREIRA PIMENTEL. Em consequência, DETERMINO a expedição do competente mandado de averbação ao cartório competente para que proceda com as anotações necessárias à margem do assento de casamento das partes.
II – DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Adiante, como ensina Yussef S. Cahali (Dos Alimentos), com apoio em Mazeaud, o dever de alimentos tem como fundamento uma obrigação de caridade e solidariedade familiar. Está em sua base um dever ético de assistência e socorro, resultante do vínculo familiar. Analisando a documentação apresentada com a inicial, observa-se que a requerente não juntou aos autos prova dos ganhos do alimentante, mas demonstrou a relação de parentesco, da qual resulta a obrigação do dever familiar que tem os pais de assistir a filha menor.
Assim, requereu a fixação dos alimentos provisórios no valor de 1,0 salário-mínimo nacional. Entretanto, não há nos autos comprovação dos rendimentos do demandado, capaz de demonstrar sua capacidade financeira para suportar a obrigação nos moldes requeridos, tampouco elementos que evidenciem a real necessidade das alimentandas. Desta forma, em consonância ao parecer ministerial, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, que atualmente corresponde ao montante de R$455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), cuja quantia deverá ser depositada em conta bancária da genitora da criança, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Considerando que a autora não indicou conta bancária, determino a intimação da parte requerente para apresentar os dados bancários, a fim de garantir a efetividade do comando judicial. Após a apresentação dos dados, intime-se a parte requerida para tomar ciência, devendo cumprir a determinação judicial a partir da intimação relativa à informação da conta corrente da genitora.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS Em avanço, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 11 de dezembro de 2025, às 10h na sala de audiências deste Juízo. A audiência ocorrerá em modalidade híbrida, permitindo a participação das partes e testemunhas de forma presencial ou remota, conforme sua conveniência e viabilidade técnica.
Para os que optarem pela via remota, o acesso se dará por meio do link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu, sendo facultado, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). CONSTEM-SE nos mandados as instruções para a realização da audiência por meio virtual, o link da sala, a senha, a data e o horário, esclarecendo-se que, caso as partes não disponham de meios eletrônicos para a participação em audiência, poderão comparecer ao Fórum de Santo Antônio dos Lopes ou às Salas de Justiça de Todos em Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, próximo a Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura).
INTIME-SE pessoalmente a REPRESENTANTE LEGAL, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada e extinção do feito. CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
Destaca-se que a citação do réu poderá ser realizada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que haja prévia certificação sobre a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca sobre o ato (PROVIMENTO 232021 - CGJ/MA). Restando infrutífera a tentativa de citação/intimação do requerido por meio do contato telefônico indicado na inicial, determino à Secretaria que realize buscas nos sistemas disponíveis para localizar o endereço do requerido e, então, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do CPC). Deve tramitar em segredo de justiça o presente feito, em conformidade com o art. 189, II do CPC. DÊ-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Atribuo força de mandado / ofício.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA