Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Balsas
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
0802459-97.2026.8.10.0026 [Alienação Fiduciária] A. D.
C. N. H.
L. D. R. D. O.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por A. D.
C. N. H.
L. em face de D. R. D. O., ambos qualificados nos autos. Antes mesmo de ocorrida a citação da parte requerida e do cumprimento da medida liminar, a parte autora protocolou petição requerendo a desistência do feito, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
É o breve relatório.
Decido. O pedido de desistência da ação é um ato privativo do autor e pode ser apresentado a qualquer tempo antes da sentença. No caso em tela, considerando que a relação processual ainda não foi angularizada - ou seja, a parte ré ainda não foi citada - , a desistência não depende da anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A homologação da desistência implica na extinção do processo sem o exame do mérito, restando prejudicadas eventuais liminares deferidas ou pedidos de constrição pendentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte autora, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
