PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802467-45.2023.8.10.0102 APELANTE: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS/MA PROCURADORES: Carlos Jeandro da Cruz Rego (OAB/MA 14501) e Phablo Rocha Souza (OAB/MA 13088) APELADA: MARIA GOMES MIRANDA ABREU ADVOGADOS: Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11086) e Eva Tuana Figueredo Siva Teixeira (OAB/MA 11158) COMARCA: Montes Altos/MA VARA: Única JUIZ: Danilo Berttôve Herculano Dias RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ACÓRDÃO
Nº ______________/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE 1/3 CONSTITUCIONAL DOS 15 DIAS FÉRIAS C/C DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA EM EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Montes Altos/MA contra sentença que condenou o ente municipal a pagar o terço constitucional de férias sobre o total de 45 dias de férias anuais à servidora pública Maria Gomes Miranda Abreu, em razão de previsão expressa na Lei Municipal nº 17/1997. A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais, ou apenas sobre 30 dias, conforme defende o Município apelante.
O direito ao terço constitucional de férias deve incidir sobre o período integral de férias a que o servidor tem direito, conforme art. 7º, XVII, da CF/88 e precedentes do STF (AO 609 e Tema 1241), que asseguram a aplicação do benefício sobre toda a remuneração das férias. A Lei Municipal nº 17/1997, art. 86, caput, garante aos professores da rede municipal 45 dias de férias anuais, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade, como argumentado pelo apelante.
O Município não se desincumbiu de demonstrar o pagamento correto do terço constitucional sobre o total dos dias de férias, nem de provar fatos impeditivos ou modificativos do direito da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 12 a 19 de dezembro de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora