Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SONIA MARIA COSTA DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUCAS DE ANDRADE VELOSO (OAB 13865/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802467-57.2024.8.10.0119 Requerente: SONIA MARIA COSTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do (a) REQUERIDO:
SENTENÇA
Vistos . Trata-se de ação proposta por SONIA MARIA COSTA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo por objeto a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A parte autora alega que não reconhece a contratação do empréstimo e requer a devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
É o relatório.
Decido. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece medidas para o combate à litigância predatória, determinando que as partes interessadas devem buscar a solução administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas.(justificado) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou qualquer comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, conforme exigido pela referida recomendação.
Tal omissão compromete a regularidade da presente demanda, impondo o reconhecimento da sua inépcia. Além disso, a parte requerida, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir determinação judicial, sem interposição de recurso ou justificativa válida. Tal conduta configura descumprimento de ordem judicial e ofensa ao dever de cooperação processual, nos termos dos artigos 77, IV, e 139, IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de comprovação do requerimento administrativo prévio, conforme exigido pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que estabelece medidas para o combate à litigância predatória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% sob valor da causa ressalvado o benefício da justiça gratuita, se concedido.
