Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- KEISE PINHEIRO DOS SANTOS
- Advogado
- KEISE PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 14701/PA)
PROCESSO Nº 0802467-62.2021.8.10.0022 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTE REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA PARTE REQUERIDA: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: KEISE PINHEIRO DOS SANTOS - OAB PA14701 FICA A PARTE INTIMADA, ATRAVÉS DOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, DA
SENTENÇA
A SEGUIR TRANSCRITA:
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio proposta por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, em desfavor de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a requerente que se casou com o requerido em 05/05/2010, pelo regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato há quase 3 anos, sem possibilidade de reconciliação. Informa que possuem um filho menor e, na constância do casamento, não adquiriram bens.
Requer, assim, a decretação do divórcio, com a fixação do regime de guarda compartilhada do filho, assegurando-se ao pai o direito de convivência. A inicial veio instruída com documentos. Foi proferida decisão liminar indeferindo o pedido de tutela provisória de evidência (id 46460214). Citado, o requerido compareceu aos autos concordando com a pretensão da parte requerente (id 54385852). Parecer do Ministério Público no id 75038709.
Relatado no essencial.
DECIDO. Prescreve o art. 226, § 6º, da Constituição da República, com redação dada pela EC 66/2010, de 13/07/2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Como se vê, suprimindo o requisito de prévia separação de fato por mais de 2 (dois) anos, a referida emenda constitucional autorizou a decretação do divórcio independentemente do preenchimento de qualquer condição temporal. Como é cediço, a norma constitucional em questão é de eficácia plena, dispensada a regulamentação por lei ordinária para sua aplicação, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento do pleito de decretação do divórcio.
Por outro lado, estando ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, entendo que deve ser acolhido o pedido de fixação de guarda compartilhada, que é a regra do sistema, nos termos do .584, § 2º, do Código Civil. O filho do casal continuará morando com a requerente, podendo o requerido exercer livremente o direito de convivência com o menor. Por fim, quanto aos alimentos para a criança, a genitora dispensou, por ora, a sua fixação, afirmando que as partes acertaram que contribuirão de acordo com as condições de cada um, havendo, inclusive, a possibilidade de o menor passar a morar com o genitor a partir do ano que vem (id 70858804).
