GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0802467-69.2020.8.10.0031 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE 10 A 17 DE JUNHO DE 2025 Apelante: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA Advogado: EVELINE SILVA NUNES - OAB/MA n° 5.332 Apelado: RAFAEL DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogados: ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA - OAB/MA 19.191 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. DIREITO COMPROVADO.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1 Apelação Cível interposta pelo Município de Chapadinha/MA contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público municipal, determinando o pagamento de adicional de 50% sobre o vencimento-base, referente ao reenquadramento na Classe D, Nível IV, bem como gratificação de 20% a título de incentivo à qualificação por curso de pós-graduação, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o apelado faz jus à gratuidade da justiça, diante da alegação de capacidade financeira por parte do Município; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o pagamento do adicional de reenquadramento funcional e da gratificação por incentivo à qualificação, conforme o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Chapadinha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, pois incumbe ao recorrente demonstrar a ausência de hipossuficiência, o que não foi feito, limitando-se o Município a alegar genericamente que o apelado é servidor público.
4. O servidor comprovou nos autos, por meio de documentos idôneos, o preenchimento dos requisitos legais para o reenquadramento na Classe D, Nível IV, e o consequente direito ao acréscimo de 50% sobre o vencimento-base, conforme os artigos 19 e 34 da Lei Orgânica Municipal nº 1.099/2009.
5. A documentação apresentada também confirma a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, autorizando a percepção da gratificação de 20%, nos termos do artigo 35 do Plano de Cargos e Carreiras Municipal.
6. O Município não apresentou provas capazes de infirmar o direito do servidor, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
7. Diante do caráter ilíquido da sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme determina o art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência da parte beneficiária da justiça gratuita só pode ser afastada mediante prova inequívoca de sua capacidade financeira.
2. O servidor municipal que comprova possuir Licenciatura Plena e certificado de pós-graduação tem direito ao reenquadramento funcional e à percepção das gratificações previstas no plano de cargos e carreiras local.
3. Nas causas de valor ilíquido, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ser realizada na fase de liquidação da sentença.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §4º, II, e 373, II; Lei Orgânica Municipal de Chapadinha/MA nº 1.099/2009, arts. 19, 34 e
35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.677.371/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; TJMA, ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 11.09.2023; TJMA, RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 05.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
ANA LÍDIA DE MELLO E SILVA MORAES. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Chapadinha pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Rafael de Oliveira Almeida, condenando o ente municipal a implementar, no prazo de 5 (cinco) dias, o adicional de 50% sobre o vencimento - base no contracheque do autor, correspondente à categoria “D”, nível “IV” (R$ 1.943,00), além do incentivo à qualificação em 20% sobre o vencimento-base, retroagindo as verbas devidas até a data do requerimento administrativo.
Condenou ainda a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o recorrente impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, sob a alegação de que a apelada possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais. No mérito, alegou a ausência de direito ao incentivo à gratificação por pós-graduação.
Ao final, requereu o provimento do apelo para que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais refutou as teses recursais requerendo o desprovimento do recurso (ID 17507072). Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que deixou de se manifestar por entender que o feito não demanda intervenção ministerial (ID 18841666).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, o município apelante impugnou a concessão da justiça gratuita em favor do apelado, bem como pretende a reforma da sentença monocrática para julgar improcedente a demanda, sob a tese de ausência de direito à gratificação por pós-graduação. Ab initio, no tocante à impugnação da justiça gratuita, não há como acolher a referida pretensão.
Isto porque, incumbe ao interessado a comprovação de que a parte autora não faz jus à justiça gratuita concedida pelo juízo monocrático. Entretanto, o ente municipal somente argumentou que o beneficiário é servidor público, não apresentando elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira, razão pela qual é de rigor a manutenção da gratuidade da justiça. A propósito, sobre o tema, tem-se o seguinte julgado: A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente.(AgInt no REsp n. 1.677.371/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Passando ao exame do mérito, no qual é pretendida a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, o apelo não merece provimento.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora acostou aos autos o termo de posse (ID 17507049 - Pág. 3), certificados de conclusão dos cursos de Licenciatura Plena em Matemática (ID 17507049 - Pág.
5) e pós-graduação em Metodologia do Ensino de Matemática (ID 17507049 - Pág.
6) e contracheques (ID 1 17507049 - Pág. 7/8). De acordo com o que se extrai dos artigos 19, “d” e 34, “d”, da Lei Orgânica Municipal nº 1.099/2009, a qualificação obtida pelo apelado enseja o seu reenquadramento para a Classe D e acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu vencimento-base, consoante se infere a seguir: Art.
19 - Os cargos do Quadro de Pessoal do Serviço Público Municipal de Chapadinha estão caracterizados por sua denominação, e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso, como segue: (...) d) Classe D, Níveis de I a VI, Referência de I a VI, para portadores de diploma de Magistério, Magistério com Estudos Adicionais, Licenciatura Curta, Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou de áreas especificas.
Art.
34 - O vencimento base dos servidores municipais de Chapadinha, obedecerá às jornadas mínimas e máximas de trabalho definidas nesta Lei, respeitadas as seguintes condições e percentuais: d. O professor, enquadrado na Classe D, Nível IV, portador de Diploma de 3º (terceiro) grau Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou áreas específicas, o vencimento base será acrescido de 50% sobre o vencimento base da referência inicial do professor Classe D, Nível I; Por sua vez, infere-se que a formação em Licenciatura Plena garante o posicionamento do autor no Nível IV, de acordo com o Anexo D da supracitada norma (vide tabela ID 17507051 - Pág. 2).
Outrossim, de acordo com o art. 35, “b” do Plano de Cargos e Carreiras do Município de Chapadinha, a formação em curso de pós-graduação assegura ao recorrido gratificação no importe de 20% (vinte por cento: Art.
35 - Fica instituído o Incentivo à Qualificação, nos seguintes percentuais: b. 20% (vinte por cento) para os portadores de certificado de pós-graduação lato sensu, cursado em Instituições oficiais autorizadas e/ou reconhecidas pelo MEC; Em contrapartida, o ente municipal não trouxe prova de fato extintivo ou modificativo do direito do autor, consoante estabelece o art. 373, II, do CPC, impondo-se a manutenção da condenação do ente municipal ao reenquadramento e pagamento do incentivo à graduação.
Por derradeiro, por se tratar de sentença ilíquida, impõe-se a postergação do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. A propósito, convém colacionar os seguintes julgados sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei.
2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Verifica-se que restou comprovado nos autos que o desligamento da Requerente do cargo público foi invalidado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1470-13.2014.8.0.0102 que reconheceu o seu direito à estabilidade à luz do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, o que a fez ser reintegrada como servidora municipal no dia 27/03/2020, como provado pelo documento de id 15061221.
Com o reconhecimento do direito à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos no período em que ficou indevidamente afastada.
II. Nesse sentido, já é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, pois o servidor, ao ser reintegrado em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração.
III. Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado.
IV. Remessa necessária parcialmente provida. (RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2023) Assim, a partir do detido exame do recurso é de rigor a manutenção da condenação do município de Chapadinha ao enquadramento do apelado na Classe D, Nível IV, bem como ao pagamento do incentivo à graduação, postergando a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença impugnada, postergando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator